TJCE - 0201276-42.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201276-42.2022.8.06.0043 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: REJANE MARIA SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARBALHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por REJANE MARIA SOUZA OLIVEIRA contra o acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu o recurso manejado pela recorrente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Alega ofensa ao Tema de Repercussão Geral nº 688, do STF, e ao art. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou, quanto à legitimidade para figurar como contribuinte tributário: " Quanto à nulidade por erro no sujeito passivo do tributo, impõe dizer que o ISS tem como fato gerador o exercício de atividades lucrativas, de modo que sua cobrança deve ser direcionada a quem efetivamente as explora.
Por essa razão, o contribuinte do imposto é realmente o tabelião ou o oficial, e não o cartório em si - entidade destituída de personalidade jurídica. (...) Acontece que, ao examinar detidamente os documentos juntados pela autora, observa-se que a notificação fiscal que lhe foi endereçada inclui tanto a serventia extrajudicial como a delegatária no campo destinado ao contribuinte do imposto (id. 13337561), razão pela qual a menção ao cartório deve ser lida como mera informação complementar.
Além disso, constato que os relatórios fiscais formulados pela Secretaria de Finanças de Barbalha (id. 13337562) indicam, no campo apropriado, que o sujeito passivo da exação é Rejane Maria Souza Oliveira Alencar, o que afasta a nulidade arguida no apelo. " Outrossim, quanto à suposta ofensa ao princípio da anterioridade tributária, dispôs o colegiado: "Conforme fundamentou o Juízo de origem, a questão foi normatizada pelo Poder Executivo mediante o Decreto Municipal 42/2010, que tratou do gerenciamento eletrônico de todas as atividades listadas no Anexo I ao Código Tributário de Barbalha: Art. 2º - As Pessoas Jurídica de direito público e privado, inclusive da Administração Indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Barbalha-CE, devem adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico de dados Econômico-fiscais, para declaração das operações de serviços tributáveis ou não tributáveis, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando mensalmente suas declarações e emitindo o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM - DE ISSQN, para recolhimento do imposto devido, dos serviços contratados e ou prestados. Art. 3º - Incluem-se também nas obrigações deste Regulamento os Contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por estimativa e os contribuintes por substituição tributária e responsáveis tributários por serviços tomados. Merece registro que, diferente do que afirma a autora, o art. 8º da Lei Municipal 1.572/2003 não estabeleceu a necessidade de que o decreto regulamentar tratasse individualmente de cada serviço listado, mas de uma ordem genérica para que fosse regulamentada a forma de cobrança e gerenciamento das atividades objeto de tributação, o que foi perfeitamente atendido pelo Decreto Municipal 42/2010. Além disso, a legislação em comento foi explícita em delegar a normatização para ato infralegal do Chefe do Poder Executivo, o que afasta o argumento de que a matéria fosse disciplinada pela Lei Municipal 2.318/2017.
Diante de tais fatos, insubsistente a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade, pois as normas supramencionadas são muito anteriores ao exercício de 2014." Dessa forma, tem-se que a menção ao Cartório foi efetivada apenas como informação complementar, sendo a tabeliã individualizada adequadamente como contribuinte tributária nos relatórios fiscais pertinentes.
Além disso, verifica-se que a regulamentação do imposto fora efetivada por meio do Decreto Municipal 42/2010, já que a Lei Municipal 1.572/2003 delegou a normatização para ato infralegal do Chefe do Poder Executivo. Tal constatação não foi alvo de impugnação específica pela recorrente, que deixou de formular argumentação contundente para contrapor. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Ademais, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, qual seja, Decreto Municipal 42/2010, Lei Municipal 1.572/2003 e Lei Municipal 2.318/2017, providência vedada em sede de recurso extraordinário.
Desse modo, aplicável à espécie o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
04/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 15:36
Juntada de Informações
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04/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:41
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:55
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:55
Decorrido prazo de JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 70324162
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 70324162
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 70324162
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 70324162
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 70324162
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 70324162
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05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70324162
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05/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70324162
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05/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70324162
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05/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 28/03/2023 23:59.
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30/01/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
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11/01/2023 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2023 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:46
Conclusos para decisão
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04/11/2022 20:54
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 16:40
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01809198-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 16:34
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18/10/2022 15:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 043.1004306-35 - Custas Iniciais
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17/10/2022 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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