TJCE - 0201276-42.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201276-42.2022.8.06.0043 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CARTORIO OLIVEIRA & OLIVEIRA - SEGUNDO OFICIO e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARBALHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial, interposto por REJANE MARIA SOUZA OLIVEIRA contra o acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu o recurso manejado pela recorrente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros precedentes de tribunais pátrios, defendendo que os Cartórios Extrajudiciais não têm personalidade jurídica, e, portanto, não podem ser contribuintes tributários, sendo o tabelião ou registrador o sujeito dotado de personalidade jurídica e, portanto, legitimado para ser contribuinte tributário. Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo. Com efeito, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou, quanto à legitimidade para figurar como contribuinte tributário: " Quanto à nulidade por erro no sujeito passivo do tributo, impõe dizer que o ISS tem como fato gerador o exercício de atividades lucrativas, de modo que sua cobrança deve ser direcionada a quem efetivamente as explora.
Por essa razão, o contribuinte do imposto é realmente o tabelião ou o oficial, e não o cartório em si - entidade destituída de personalidade jurídica. (...) Acontece que, ao examinar detidamente os documentos juntados pela autora, observa-se que a notificação fiscal que lhe foi endereçada inclui tanto a serventia extrajudicial como a delegatária no campo destinado ao contribuinte do imposto (id. 13337561), razão pela qual a menção ao cartório deve ser lida como mera informação complementar.
Além disso, constato que os relatórios fiscais formulados pela Secretaria de Finanças de Barbalha (id. 13337562) indicam, no campo apropriado, que o sujeito passivo da exação é Rejane Maria Souza Oliveira Alencar, o que afasta a nulidade arguida no apelo. " Dessa forma, tem-se que a menção ao Cartório foi efetivada apenas como informação complementar, sendo a tabeliã individualizada adequadamente como contribuinte tributária nos relatórios fiscais pertinentes. Tal constatação não foi alvo de impugnação específica pela recorrente, que não formulou argumentação contundente para contrapô-la Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
17/09/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25967860
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17/09/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25961128
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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04/08/2025 17:01
Recurso Extraordinário não admitido
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04/08/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 16/06/2025 23:59.
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25/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de REJANE MARIA SOUZA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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10/03/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18106279
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18106279
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0201276-42.2022.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REJANE MARIA SOUZA OLIVEIRA (TABELIÃ DO CARTÓRIO OLIVEIRA & OLIVEIRA - SEGUNDO OFÍCIO) APELADO: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito constitucional, tributário e administrativo.
Apelação cível.
Ação anulatória de débito fiscal. inovação recursal. impossibilidade de supressão de instância. tópico do recurso não conhecido. julgamento antecipado da lide. ausência de cerceamento de defesa.
Fundamentação do juízo em consonância com as provas juntadas aos autos.
Observância ao princípio da congruência.
Iss sobre serviços notariais.
Constitucionalidade.
Exigência de norma municipal devidamente cumprida.
Inexistência de violação ao princípio da anterioridade.
Base de cálculo do tributo.
Exclusão da parcela repassada aos fundos de aparelhamento do poder judiciário, ministério público e defensoria pública. inexistência de prova de inclusão de tais valores na exação.
Sujeito passivo tributário.
Pessoa física do tabelião.
Nulidade não observada.
Multa aplicada.
Falta de cópia da decisão administrativa.
Fato que impossibilita a análise dos vícios do ato administrativo e a desproporcionalidade do quantum arbitrado. apelo parcialmente conhecido e desprovido na parte cognoscível.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação anulatória de débito fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
Existem sete questões em discussão: (i) aferir se a parte recorrente pode invocar novos argumentos em sede recursal; (ii) saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por cerceamento de defesa; (iii) avaliar se o julgador de origem violou o princípio da congruência, ao considerar informações não alegadas pela parte adversa, mas contidas nas provas juntadas aos autos; (iv) apreciar se a exigência de ISS pelo Município de Barbalha violou o princípio da anterioridade; (v) decidir se a base de cálculo do tributo foi devidamente observada; (vi) resolver se houve nulidade na indicação do sujeito passivo do tributo e (vii) julgar se a aplicação da multa, além de proporcional, foi devidamente fundamentada pela autoridade fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
A matéria estranha aos limites objetivos da lide deve ser considerada como inovação recursal, não devendo ser conhecida no segundo grau de jurisdição. 4.
Não pode a parte recorrente alegar cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre de requerimento por ela própria formulado, por se tratar de evidente hipótese de verine contra factum proprium. 5.
O Juízo pode extrair suas conclusões das provas juntadas aos autos, ainda que o ponto não tenha sido expressamente controvertido, pois o efeito da revelia em processos movidos contra a Fazenda Pública é relativo e as alegações da parte autora devem guardar consonância lógica com os documentos por ela apresentados. 6. É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, desde que embasada em legislação tributária municipal. 7.
O Código Tributário Municipal de Barbalha não previa, em sua redação originária, a incidência do referido tributo em relação aos serviços notariais.
Todavia, essa norma foi alterada pela Lei Municipal 1.572/2003, que passou a incluir a aludida prestação como fato gerador de ISS, conforme se verifica no item 21 do Rol Anexo à legislação tributária. 8.
O art. 8º da Lei Municipal 1.572/2003 não estabeleceu a necessidade de que decreto regulamentar tratasse individualmente de cada serviço listado, mas, sim, de uma ordem genérica para que fosse normatizada a forma de cobrança e gerenciamento das atividades objeto de tributação, o que foi perfeitamente atendido pelo Decreto Municipal 42/2010.
No caso em análise, portanto, não se verifica violação ao princípio da anterioridade. 9.
A parcela de emolumentos destinada ao FERMOJU, FRMMP e FAADEP não integram a remuneração dos notários, pois constituem receita pública estadual recolhida e repassada pelo Cartório aos órgãos beneficiados.
Logo, esses valores devem ser excluídos da base de cálculo do ISS, pois não compõem o preço do serviço.
A recorrente, contudo, não foi capaz de demonstrar que o imposto exigido englobou esses repasses na base de cálculo da exação. 10.
O ISS tem como fato gerador o exercício de atividades lucrativas, de modo que sua cobrança deve ser direcionada a quem efetivamente as explora.
Por essa razão, o contribuinte do imposto é o tabelião ou o oficial, e não o cartório em si, entidade destituída de personalidade jurídica.
Ocorre que a notificação enviada pelo fisco inclui tanto a serventia extrajudicial como a delegatária no campo destinado ao contribuinte do imposto, razão pela qual a menção ao cartório deve ser lida como mera informação complementar.
Além disso, os relatórios fiscais formulados pela Secretaria de Finanças de Barbalha identificam, no campo apropriado, o nome da tabeliã como parte devedora. 11.
O processo não foi devidamente instruído com cópia da decisão administrativa que impôs o pagamento da multa tributária, o que impede a cognição do órgão julgador quanto aos vícios do ato administrativo à desproporcionalidade do quantum arbitrado.
IV.
Dispositivo 12.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II e III, 156, III, 236; CPC, arts. 345, II e IV, 373, I, 1014; Lei Estadual 13.180/2010, art. 3º, VI; Lei Estadual 14.605/2010, art. 3º, III; Lei Estadual 16.131/2016, art. 2º, I; Lei Municipal 1.572/2003, art. 8º; Decreto Municipal 42/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF.
ADI 3.089, Rel.
Min.
Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão Min Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 13.02.2008; STF.
RE 756.915, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 17.10.2013; STJ.
REsp 1.185.119, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 10.08.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rejane Maria Souza Oliveira, titular do Cartório Oliveira e Oliveira, contra sentença proferida pelo Juiz Marcelino Emídio Maciel Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito tributário de ISS, nos seguintes termos: De fato, inicialmente, o Código Tributário Municipal não previa a cobrança do tributo em análise sobre os serviços de registros públicos.
Entretanto, com o advento da Lei Municipal n. 1.572/2003, esses serviços integraram o rol de fato gerador da incidência do ISS, artigo 2º, Anexo Item 21.
Sucede que, com indicou a promovente, o artigo 8º do mesmo diploma normativo, exigia-se a expedição de decreto regulamentar do Poder Executivo.
Não obstante, ao contrário do que sustenta o promovente, o Decreto n. 042/2010, (id 53371022), regulamentou o gerenciamento eletrônico de todas as atividades listadas no anexo da lei municipal.
Segundo o artigo 2º do Decreto: "As Pessoas Jurídica de direito público e privado, inclusive da Administração Indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Barbalha-CE, devem adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico de dados Econômico-Fiscais, para declaração das operações de serviços tributáveis ou não tributáveis, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando mensalmente suas declarações e emitindo o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM - DE ISSQN, para recolhimento do imposto devido, dos serviços contratados e ou prestados" Ainda conforme o artigo 3º: "Incluem-se também nas obrigações deste Regulamento os Contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por estimativa e os contribuintes por substituição tributária e responsáveis tributários por serviços tomados.
Como se observa, o Decreto regulamentou o recolhimento do tributo de forma ampla, contemplando também o serviço prestado pelo promovente, sujeito ao lançamento por homologação.
Não me parece adequado conceber que apenas com a Lei Municipal n. 2.318/2017, a exação foi regulamentada.
O escopo dessa última norma municipal foi atualizar a legislação do ISS, e não regulamentar a Lei. 1.572/2003.
Nessa perspectiva, não identifico, com os lançamentos, violação ao princípio da anterioridade.
Igualmente, ao se prevê base de cálculo do imposto o preço do serviço, não identifico vulneração do princípio da taxatividade.
A Lei Complementar Federal n. 116/2003, em seu artigo 7º, preconiza que: "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço".
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não são prestados pessoalmente pelos respectivos agentes delegados, os quais contam, via de regra, com uma equipe de funcionários (escreventes, auxiliares, dentre outros) para o desempenho de suas funções (Resp. 1.328.384/RS).
Nessa perspectiva, não há como olvidar da feição empresarial que assumem tais serviços, justificando-se, por conseguinte, a tributação sobre a receita bruta (preço do serviço), na forma do artigo 9º do Decreto n. 406/68. […] Relativamente às teses de que o demandado, em atividade de lançamento tributário, identificou sujeito passivo distinto, bem como considerou base de cálculo indevidamente ampliada, nela inserindo taxas destinadas a terceiros, tais como FERMOJU e selos, a solução da questão tem como pressuposto a distribuição do ônus da prova.
Como dito, por se tratar de direito indisponível, não se aplica o efeito material da revelia.
Cabe, portanto, ao promovente demonstrar os fatos alegados (artigo 373, I, do CPC).
E, no caso, não restaram suficientemente demonstrados.
A autora descurou de juntar aos autos cópia do Processo Administrativo Fiscal nº 06/2017; digo mais, sequer juntou a CDA.
Para demonstrar que o Fisco direcionou a exigência tributária à Serventia Extrajudicial, e não à delegatária, juntou aos autos as notificações emitidas pelo Município de Barbalha (ex, id 39215413).
Ocorre que o documento não se revela inconteste.
A notificação inclui tanto a Serventia como a próprio autora como contribuintes.
O relatório de situação financeira de id 39215414 indica apenas a delegatória,
por outro lado.
Ante a ausência do inteiro teor do processo administrativo de lançamento e da CDA, não se pode aferir se substancialmente houve direcionamento a sujeito passivo diverso, ao Cartório. É possível que, dentro do contexto do procedimento administrativo tributário, a dupla inserção nas notificações dos nomes do cartorário e da delegatária encerre apenas erro formal.
De igual modo, as planilhas que acompanham a inicial não me permitem formular juízo seguro no sentido de que, na base de cálculo, foram inseridas taxas destinadas a terceiros.
Em consequência do rito de distribuição do ônus da prova, não se pode certificar que houve excesso do Fisco na consolidação do crédito tributário.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais.
Deixo de fixar honorários pois o réu é revel.
Nas razões do apelo (id. 13337690), a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença (a) por violação ao princípio da congruência, tendo em vista que o julgador teria se embasado em fatos não controvertidos pela parte ré e (b) por cerceamento de defesa, considerando que a autora havia requerido na inicial a exibição de documentos pelo demandado (cópia do procedimento administrativo fiscal) e, mesmo assim, o feito foi objeto de julgamento antecipado da lide.
No mérito, argui: (a) a legitimidade exclusiva da titular da serventia extrajudicial para figurar na qualidade de contribuinte de ISS, ante a ausência de personalidade jurídica dos cartórios; (b) nulidade na notificação fiscal expedida, já que esta foi endereçada ao Cartório Oliveira e Oliveira; (c) inobservância ao princípio da anterioridade, visto que a cobrança do imposto em relação a serviços notariais só foi regulamentada em 2017 - isto é, posterior aos fatos geradores cobrados pela municipalidade (2014 a 2017); (d) equívoco quanto à base de cálculo utilizada para a exigência do tributo, levando em conta que o fisco considerou o valor bruto arrecadado (sem desconsiderar as quantias repassadas ao FERMOJU, FRMMP e FAADEP); (e) a aplicação da penalidade na cobrança do ISS no procedimento administrativo fiscal partiu de decisão genérica, sem individualizar o caso e sem mencionar especificamente as razões do descumprimento da legislação tributária; (f) o aludido ato administrativo é nulo por ter sido proferido por autoridade incompetente e (g) o valor arbitrado fere o princípio da vedação ao confisco, em razão da alta multa aplicada.
Intimado, o Município de Barbalha deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (id. 13337696).
Parecer da Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira (id. 15968102) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Ab initio, verifico que, dentre os fundamentos que subsidiam a apelação, a parte recorrente sustenta que o aludido ato administrativo é nulo por ter sido proferido por autoridade incompetente (Coordenadora de Gestão Financeira do Município, e não o Secretário de Finanças).
Observo, todavia, que nenhuma menção foi feita a esse ponto na peça exordial, razão pela qual não pode ser admitido em sede recursal.
Não há falar, nesse aspecto, em causa de pedir implícita ou oculta, pois tal fato deveria estar expressamente consignado no petitório vestibular para ampliar a cognição do Juízo.
Logo, revela-se matéria estranha aos limites objetivos da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de ficar caracterizada a supressão de instância, conforme inteligência do art. 1.014 do CPC, in verbis: Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
De todo modo, ad argumentandum tantum, é cediço que a competência para constituir o crédito tributário é do Coordenador de Gestão Financeira, não do Secretário Municipal, de sorte que a nulidade não prevaleceria de qualquer modo. Diante da inovação recursal acima mencionada, deixo de conhecer a apelação em relação a esse ponto.
Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade em relação aos demais tópicos, conheço do apelo.
Inicio pela análise das questões preliminares.
Constata-se que a promovente suscitou ter havido o cerceamento de defesa, considerando que o Juízo de origem inobservou o pedido de exibição de documentos formulados na peça vestibular.
Ocorre que o julgamento antecipado do feito ocorreu por pedido expresso da parte autora (petição de id. 13337679), após a revelia do ente público nos autos processuais.
Conclui-se, portanto, que houve evidente renúncia à fase instrutória processual, não podendo a demandante se insurgir contra fato por ela própria criado (verine contra factum proprium).
No mais, era de seu conhecimento o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, não cabendo alegar surpresa nesta etapa recursal.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Aduz a recorrente, em seguida, que a sentença proferida pelo Juízo incorreu em violação ao princípio da congruência ou adstrição, pois teria considerado fatos não arguidos nos autos, já que o Município de Barbalha foi revel.
Tal argumento também não merece prosperar, tendo em vista que, além de serem relativos os efeitos da revelia em processos movidos contra a Fazenda Pública, não devem ser presumidos verdadeiras as alegações que estiverem em contradição com as provas constantes no caderno processual (art. 345, II e IV, do CPC).
Na hipótese, as conclusões apresentadas pelo Magistrado quanto à existência de erro formal no endereçamento da notificação fiscal se embasou em provas juntadas pela própria autora (relatório de situação financeira - id. 13337666, p. 3-6), o que justifica a rejeição da dita preliminar.
Passo ao exame o mérito.
A controvérsia em debate visa esclarecer se é devida a cobrança de ISS sobre os serviços cartorários realizados por Rejane Maria Souza Oliveira, titular de serventia extrajudicial sediada no Município de Barbalha, bem como qual a base de cálculo aplicada a esse tributo.
Sobre o tema, impõe dizer que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios, tem previsão expressa no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Conforme se apreende da leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, o tributo em apreço tem como âmbito de incidência os serviços especificados em lei complementar, a saber a LC n.º 116/2003 - excetuando-se apenas a prestação de serviços públicos.
Em análise da lista anexa ao citado diploma legal, vê-se que a atividade cartorária é identificada como fato gerador do ISSQN.
A previsão consta nos itens 21 e 21.1 do rol mencionado, veja-se: Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 [...] 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
A constitucionalidade da tributação em causa foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.089, tornando-se assunto pacificado na jurisprudência nacional, de acordo com a ementa a seguir transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ITENS 21 E 21.1.
DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão somente sobre a prestação de serviços de índole privada.
Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados.
As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição.
O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator: Min.
CARLOS BRITTO, Relator p/ Acórdão: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEX STF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58) Restou assentado, apenas, que para o referido imposto ser exigível de atividades notariais é necessário previsão expressa na legislação tributária municipal, conforme julgamento do RE 756.915 (Tema 688 de repercussão geral) pelo STF: Tese Firmada no Tema 688/STF: é constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.
Com efeito, o Código Tributário Municipal de Barbalha não previa, em sua redação originária, a incidência de ISS sobre os serviços notariais.
Todavia, a norma foi alterada pela Lei Municipal 1.572/2003 (id. 13337586), que passou a incluir o aludido serviço como fato gerador, nos termos do item 21 do Rol Anexo àquela legislação tributária.
Sustenta a recorrente, nada obstante, que a norma supramencionada é de eficácia limitada, tendo em vista que o art. 8º da Lei Municipal 1.572/2003 (id. 13337644, p. 2) subordinou a cobrança do imposto à regulamentação de Decreto do Poder Executivo Municipal: Art. 8º - Ficam identificados os seguintes serviços estabelecidos e incidentes de acordo com a Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, constantes do Anexo I desta Lei, a qual deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Alega, também, que a matéria só foi regida com o advento da Lei Municipal 2.318/2017, de sorte que a cobrança do imposto a fatos geradores que lhe antecedem violariam o princípio da anterioridade (art. 150, II e III, da CF/1988).
Não assiste razão, entretanto, à apelante.
Conforme fundamentou o Juízo de origem, a questão foi normatizada pelo Poder Executivo mediante o Decreto Municipal 42/2010, que tratou do gerenciamento eletrônico de todas as atividades listadas no Anexo I ao Código Tributário de Barbalha: Art. 2º - As Pessoas Jurídica de direito público e privado, inclusive da Administração Indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Barbalha-CE, devem adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico de dados Econômico-fiscais, para declaração das operações de serviços tributáveis ou não tributáveis, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando mensalmente suas declarações e emitindo o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM - DE ISSQN, para recolhimento do imposto devido, dos serviços contratados e ou prestados.
Art. 3º - Incluem-se também nas obrigações deste Regulamento os Contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por estimativa e os contribuintes por substituição tributária e responsáveis tributários por serviços tomados.
Merece registro que, diferente do que afirma a autora, o art. 8º da Lei Municipal 1.572/2003 não estabeleceu a necessidade de que o decreto regulamentar tratasse individualmente de cada serviço listado, mas de uma ordem genérica para que fosse regulamentada a forma de cobrança e gerenciamento das atividades objeto de tributação, o que foi perfeitamente atendido pelo Decreto Municipal 42/2010.
Além disso, a legislação em comento foi explícita em delegar a normatização para ato infralegal do Chefe do Poder Executivo, o que afasta o argumento de que a matéria fosse disciplinada pela Lei Municipal 2.318/2017.
Diante de tais fatos, insubsistente a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade, pois as normas supramencionadas são muito anteriores ao exercício de 2014.
Em seguida, constato que a parte demandante questiona a base de cálculo utilizada pelo Município para a exigência do tributo, sob o fundamento de que se aplicou o valor bruto do serviço, mas sem exclusão das quantias repassadas aos Fundos de Aparelhamento do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Sobre a temática, o artigo 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/1968, esclarece que, nos casos de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Por outro lado, tratando-se de serviço executado de modo diverso do prescrito no dispositivo acima mencionado, o imposto será mensurado proporcionalmente a partir do preço pago pelo usuário.
Assim, a base de cálculo nesse caso será a receita obtida em decorrência da realização de serviços tributáveis. É exatamente nessa hipótese que se encaixam os Cartórios, nos termos do art. 236 da CF/19881, como estabeleceu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3089 ao descrever a atividade notarial: Inicialmente, anoto que a atividade notarial é sempre exercida por entes privados, mediante contraprestação com viés lucrativo, posto que de índole estatal, submetida ao poder de polícia do Judiciário(art. 236, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição).
A circunstância de a atividade ser remunerada, isto é, explorada com intuito lucrativo por seus delegados já atrairia, por si somente, a incidência do art. 150, §3º, da Constituição, que textualmente dispõe: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; […] § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem explora o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel". (ADI 3089, Relator: Min.
CARLOS BRITTO, Relator p/ Acórdão: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEX STF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58) Também compartilha desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça: ISS.
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
O art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968 (que dispõe sobre o regime de tributação fixa do ISS) não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por não se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, mas de atividade empresarial.
Embora tais serviços sejam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da CF/1988), e esta seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, isso, por si só, não autoriza concluir que tais atividades sejam prestadas pessoalmente por eles, uma vez que têm a faculdade legal de contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares, como empregados (art. 20 da Lei n. 8.935/1994).
Por essas razões, não se mostra razoável conferir a benesse do § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968 aos serviços cartorários.
REsp1.185.119-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em10/8/2010. (STJ, Informativo nº 0442, Período de 09 a 13 de agosto de 2010, grifei) Destarte, a base de cálculo deverá ser a receita obtida com o produto da prestação de serviços tributáveis pelo Cartório ("preço do serviço" - conforme indicado no Anexo I do Código Tributário Municipal).
Ocorre que, no caso das serventias extrajudiciais do Ceará, parte dos emolumentos recolhidos são repassados para os fundos de aparelhamento do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme previsto nas seguintes legislações: Lei 14.605/2010 - Repasse ao Poder Judiciário Art. 3º Constituem receitas do FERMOJU: [...] III - os valores estabelecidos nas tabelas de emolumentos para os atos notariais e de registro, discriminados em coluna própria denominada "FERMOJU".
Lei 13.180/2001 - Repasse à Defensoria Pública Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP: [...] VI - 5% (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelo Serviços Notariais e de Registros, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP.
Lei 16.131/2016 - Repasse ao Ministério Público Art. 2º Constituirão receitas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará - FRMMP/CE: I - os recursos provenientes do recolhimento da importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, previstos no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por meio de guia própria, à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará - FRMMP/CE; Diante dessas premissas, é possível concluir que tais receitas não integram a remuneração dos notários, pois constituem receita pública estadual recolhida e repassada pelo Cartório aos órgãos acima mencionados.
Devem elas, então, ser excluídas da base de cálculo do ISS, pois não compõem o preço do serviço.
Apesar disso, analisando as provas constantes nos autos, entendo que não é possível atestar se a base de cálculo do tributo atribuída à autora efetivamente levou em consideração os valores repassados ao FERMOJU, FRMMP e FAADEP.
Na verdade, como a autora está questionando justamente a exigibilidade do imposto, é possível que sequer tenha havido a antecipação do pagamento determinada no art. 2º do Decreto Municipal 42/2010 (lançamento por homologação). É cediço, ainda, que é dever da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não foi devidamente observado neste caderno processual, já que não apresentada memória de cálculo dos valores repassados.
Fica impossibilitado, assim, o reconhecimento do excesso de exação ora aventado.
Quanto à nulidade por erro no sujeito passivo do tributo, impõe dizer que o ISS tem como fato gerador o exercício de atividades lucrativas, de modo que sua cobrança deve ser direcionada a quem efetivamente as explora.
Por essa razão, o contribuinte do imposto é realmente o tabelião ou o oficial, e não o cartório em si - entidade destituída de personalidade jurídica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CARTÓRIO DE OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
O Cartório de Ofício de Notas e Registros, conforme o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, não possui personalidade jurídica e capacidade processual, não podendo figurar no polo ativo da presente demanda. 2.
Na sentença, o magistrado a quo, apesar de reconhecer a inexistência de personalidade jurídica, afirmou que o cartório é o contribuinte e o titular do pagamento do imposto, de acordo com os documentos de arrecadação municipal emitidos pelo próprio ente público.
Ademais, o Município não poderia alegar tal ilegitimidade, quando foi ele próprio quem errou, ao autuar o tabelionato ao invés do seu representante, em observância ao princípio da vedação do comportamento contraditório.
No entanto, a decisão recorrida foi prolatada em sentido contrário à jurisprudência do STJ. 3.
Além disso, informa-se que o ISSQN somente incide sobre as atividades lucrativas, não se tratando de cobrança de impostos da instituição cartório, mas de quem o explora.
Por isso, o sujeito passivo do ISSQN é o tabelião ou o oficial, nomeado como delegatário da serventia extrajudicial. 4.
Considerando a manifesta ausência de capacidade postulatória do Cartório de Ofício de Notas e Registros da Comarca de Carnaubal-CE, tendo em vista a falta de legitimidade para a causa, a sentença deve ser reformada e o processo, extinto sem resolução mérito. 5.
Apelo conhecido e provido para reformar a sentença, e extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do Cartório de Ofício de Notas e Registros da Comarca de Carnaubal. Ônus da sucumbência invertido. (Apelação Cível - 0003590-61.2017.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Acontece que, ao examinar detidamente os documentos juntados pela autora, observa-se que a notificação fiscal que lhe foi endereçada inclui tanto a serventia extrajudicial como a delegatária no campo destinado ao contribuinte do imposto (id. 13337561), razão pela qual a menção ao cartório deve ser lida como mera informação complementar.
Além disso, constato que os relatórios fiscais formulados pela Secretaria de Finanças de Barbalha (id. 13337562) indicam, no campo apropriado, que o sujeito passivo da exação é Rejane Maria Souza Oliveira Alencar, o que afasta a nulidade arguida no apelo.
Em seguida, vejo que a apelante alega ter havido nulidade na aplicação de multa no procedimento administrativo fiscal, pois seu arbitramento partiu de decisão genérica, sem individualizar o caso e sem mencionar especificamente as razões do descumprimento da legislação tributária.
Diz, também, que o valor da sanção pecuniária é de alta monta e que fere o princípio da vedação ao confisco.
Avaliando o fólios, contudo, nota-se que a aludida decisão não foi juntada aos autos pela demandante, o que impede a apreciação da aludida nulidade por este órgão julgador.
Não há como aferir, também, se o valor em questão fere o princípio da proporcionalidade, em razão da insuficiente instrução probatório.
Do exposto, conheço parcialmente do apelo para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar a sucumbência recursal, ante a revelia da parte ré (em primeiro e segundo grau) e da ausência de arbitramento de honorários no Juízo a quo. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
28/02/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106279
-
28/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 09:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de REJANE MARIA SOUZA OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 09:26
Juntada de Petição de memoriais
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17753187
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201276-42.2022.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17753187
-
04/02/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17753187
-
04/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 13/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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