TJCE - 3001964-30.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24928747
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24928747
-
03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24928747
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03/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIZETE GONCALVES DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19923105
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19923105
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001964-30.2024.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: MARIZETE GONCALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente demanda dirigida ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com renúncia de valores para fins de competência, e processada sob o rito do juizado especial da Fazenda Pública - Lei n.º 12.153/2009. Assim, impõe-se, desde já, reconhecer a evidente falta de competência do e.
Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, mais precisamente da 2ª Câmara de Direito Público, para, em sede recursal, processar e julgar o presente recurso, consoante art. 15 do RITJCE. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto, nos termos do art. 64 do CPC e art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJC. Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
06/05/2025 12:02
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19923105
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29/04/2025 12:53
Declarada incompetência
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15/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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