TJCE - 3001964-30.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 19:46
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145044568
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145044568
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3001964-30.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZETE GONCALVES DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID: 145025490) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. QUIXADá/CE, 3 de abril de 2025. Laisa Kessia Sousa Santiago à disposição - Mat.49403 Márcia Oliveira Dantas Diretora de Secretaria -
08/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145044568
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04/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134528243
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001964-30.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] REQUERENTE: MARIZETE GONCALVES DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada MARIZETE GONÇALVES DE MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, buscando que os períodos de licença-prêmio não usufruídos sejam convertidos em pecúnia.
Aduz a requerente que é, ex-servidora do Município de Quixadá, lotada na Secretaria de Saúde, tendo ocupado a função de atendente de enfermagem, e que, quando na ativa, não usufruiu da licença-prêmio por assiduidade prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Quixadá.
Relata que o tempo de serviço na administração iniciou-se em 19/02/1988 até a sua aposentadoria (15/06/2023).
Ressalta que o marco inicial da contagem do período aquisitivo do direito à licença-prêmio é a data da vigência da Lei Municipal nº 001/2007 até a data do rompimento, somando, assim, 3 (três) licenças de noventa dias cada, não usufruídas.
Em razão disso, pugna, com esteio nas disposições da Lei Municipal n° 001/2007 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município Quixadá, hoje revogado), pela conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Intimado, o município não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, ID 132360018.
A parte requerente não pugnou pela produção de provas, ID 133817644. É o breve relatório.
Decido.
Da prescrição quinquenal A presente demanda visa estabelecer a possibilidade da requerente, receber licença-prêmio não gozada em pecúnia após a aposentadoria da sra. Marizete Gonçalves de Melo, ex-servidora pública.
Inicialmente, deve ser destacado que, conforme documentos de ID 103721571, a requerente obteve a aposentadoria no dia 15/06/2023, havendo protocolado e distribuído a presente demanda no dia 03/09/2024.
Conforme o entendimento consolidado no E.TJCE e no STJ (Tema Repetitivo n. 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada, tem como termo inicial a data em que ocorreu o fato do qual se originaram.
Assim, conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional.
Mérito A controvérsia da demanda limita-se quanto a possibilidade de ter os períodos de licenças-prêmio adquiridos, embora não usufruídos quando em atividade, convertidos em pecúnia.
Compulsando os autos, percebe-se que a admissão da servidora ocorreu 19/02/1988 (ID 103721572) no cargo de Atendente de Enfermagem.
Por sua vez, a aposentadoria encontra-se demonstrado pelo documento de ID 103721571.
Cumpre trazer ao debate que, no que concerne o direito de usufruto de licença-prêmio, os arts. 93 da Lei Municipal n° 001/2007 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Quixadá, vigente à época) disciplinavam a questão nos seguintes termos: Art. 93.
Ao servidor/a que requerer será concedida licença-prêmio por 03(três) meses, com todos os direitos e vantagens de seus cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço;. § 1º Para que o Servidor/a, no exercício de cargo em comissão goze de licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele, pelo menor 2(dois) anos de exercício; § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio; § 3º A licença-prêmio, a pedido do/a servidor/a poderá ser gozada por inteiro ou parcelada; § 4º A licença-prêmio requerida para gozo parcelado não será concedida por período inferior a um mês.
Assim, o direito pleiteado deve ser apreciado à luz da legislação vigente no momento em que implementados os requisitos necessários ao seu atendimento.
Noutras palavras, o advento da lei nova não possui o condão de mudar a realidade fática jurídica da postulante, vez que esta adquiriu o direito às licenças-prêmio por força de dispositivo legal expresso, tendo seus efeitos consolidados à época, não podendo lei superveniente invalidar o ato acobertado pelo diploma legal anterior.
Em reforço ao acima exposado, a Egrégia Corte Alencarina possui entendimento sumulado de que o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da benesse de licença prêmio não gozada, in verbis: Súmula 51 do TJCE - É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso).
Não pairam dúvidas de que, havendo a demonstração pela autora do acúmulo dos períodos de licença-prêmio, bem como o rompimento do vínculo, resta autorizada a conversão dos períodos em pecúnia, uma vez que tais valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível quando da sua inativação, sob pena de se estabelecer um enriquecimento da Administração Pública.
Em situação análoga ao caso em apreço, sobejam decisões proferidas pelas câmaras de direito público do TJCE, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA SERVIDORA.
VANTAGEM CONVERTIDA EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Novo Oriente, faz jus à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos, até a revogação pela Lei Complementar Municipal nº 003/2014, eram regidos pelo antigo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 444/1999), que estatuiu o direito à licença-prêmio.
A posterior alteração da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora.
Precedente TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou sua nomeação para o cargo de Professora no Município de Novo Oriente em 07.03.1998 e a aposentadoria em 18.05.2016, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, contados da data de início de vigência da Lei Municipal nº 444 de 18.02.1999, porquanto somente é possível o cálculo dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, por vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas, em regra. 5.
Ademais, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado na exordial (art. 373, II, CPC). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00504249220208060134 Novo Oriente, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Acarape, possui direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, nos termos da legislação pertinente.
II.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelada, se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde a entrada em vigor da Lei Municipal encimada, até a entrada em vigor do novo Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 253/2001, em 07/02/2002, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 62/1990, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público.
III.
Entendo que a recorrente faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria (agosto de 2016), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
IV.
Ademais, registro que, como já mencionado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
V.
O reconhecimento da licença-prêmio não fica adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, mas a esta somente é discricionário o ato que concede o momento da fruição, ou seja, a fixação da data de gozo, o que não ocorreu na casuística em análise, tendo em vista que a autora é servidora pública aposentada e não usufruiu das licenças prêmios pleiteadas, como alegado nas contrarrazões.
VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0008012-16.2019.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022,).(Grifou-se) Portanto, à luz da jurisprudência acima colacionada e da lei em regência aplicada ao caso, resta impositivo reconhecer à parte autora o direito a conversão dos períodos de licença prêmio em pecúnia, quais sejam: (i) 1º período: de 1988-1993; (ii) 2º período: de 1993-1998 e (iii) 3º período: de 2018-2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para condenar o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ a converter os períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime do art. 100 da CF/88. Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134528243
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06/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134528243
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06/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132360018
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132360018
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132360018
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132360018
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16/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132360018
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16/01/2025 13:07
Decretada a revelia
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19/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 12/12/2024 23:59.
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17/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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