TJCE - 3000052-98.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169864583
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169864583
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000052-98.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO DO REIS DA SILVA Parte Promovida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Ao(s) advogado(s) da parte PROMOVIDA: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, MICKAEL SILVEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICKAEL SILVEIRA FONSECA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte REQUERIDADA, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA do inteiro teor da DECISÃO de id 169797026 Tauá/CE, 20/08/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169864583
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20/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167762242
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167762242
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06/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167762242
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06/08/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:48
Processo Reativado
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 04:52
Decorrido prazo de LEONARDO SANTINI ECHENIQUE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:52
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:52
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150818302
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150818302
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000052-98.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO DO REIS DA SILVA Parte Promovida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (Lei nº. 9.099/95, art. 38, 'in fine').
Declaro, de ofício, prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
Afasto a preliminar de 'Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Incompetência do Juízo', pois a entidade requerida oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraído, consequentemente, a aplicação do CDC.
MÉRITO.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Pouco importa se a promovida tem ou não finalidade lucrativa.
O conceito de fornecedor de produtos ou serviços é objetivo, e a promovida se encaixa perfeitamente no conceito legal do art. 3º do CDC.
No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhida parcial.
Com efeito, o ônus de provar a regular filiação recaia sobre a promovida, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia o autor/consumidor.
Mas a ré não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação/filiação, especificamente o instrumento que revela a manifestação de vontade do demandante em aderir ao serviço que deu azo ao(s) desconto(s) em seu benefício previdenciário.
Ou seja, não sobreveio aos autos nenhuma prova da manifestação de vontade da parte autora em contratar/aderir o serviço da promovida que dê lugar a desconto(s) no seu benefício previdenciário.
Eventual alegação de fato de terceiro também não lhe socorre, pois se trata de fortuito interno da sua atividade, e a promovida se beneficiou diretamente do(s) desconto(s) indevidamente efetivado(s).
Por fim, o fato de terem sido prestado serviços da associação (sequer há prova nesse sentido) não altera o quadro de ilícito civil e de inexistência do contrato, ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora em se associar.
Assim, na medida em que a requerida foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidiosa processualmente, ao se defender em juízo (não se sabe se o contrato não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos) ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é a demandada que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. À luz da Constituição Federal ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado, ainda mais no caso em que a parte autora sequer é integrante da classe que a promovida representa.
Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do requerente, uma vez que a má-fé decorre diretamente da inclusão de desconto em benefício previdenciário sem um contrato que o ampare.
No caso, a ré responde civilmente pela teoria do risco.
Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos no benefício do requerente, cuja existência do contrato/termo de filiação não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Se trata efetivamente de subtração de dinheiro a promoção de descontos sem lastro contratual. É medida que merece repúdio judicial por meio da condenação para passar a mensagem à promovida: 'não vale a pena violar a lei consumerista'.
Destaco, por ser relevante, que se trata de consumidor hipervulnerável, que merece maior proteção do Estado.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Após muito meditar sobre o tema da fixação do montante, entendo que o número de descontos não pode servir de justificativa para fixação do valor de reparação em patamar muito baixo, porque seria estimular o ator do mercado de consumo a reiterar na sua conduta ilícita de promover descontos sem lastro contratual.
Dito de outro modo, o fornecedor de serviços pode apostar no ilícito, pois em caso de acionamento do Judiciário, se houver, a condenação será baixa.
Então o valor deve ser suficiente para reprimir o ilícito.
In casu, se trata de pessoa de parcos recursos e que vê a dificuldade de sustentar a si e sua família maximizada em decorrência de descontos indevidos.
O desconto realizado indevidamente no seu benefício muitas vezes é determinante para definir o que a pessoa vai comer naquele dia (ou nos dias que se seguem).
Ainda penso ser essa a melhor exegese.
Com base nessas premissas, fixava o valor de R$ 5.000,00 (-) de dano moral punitivo e compensatório, para o caso de consumidores hipervulneráveis.
Contudo, a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará, em grau de recurso reformou algumas sentenças deste juízo, minorando o montante de indenização para R$ 3.000,00 (-).
O precedente da Turma Recursal não é de observância obrigatória.
Contudo, é um entendimento razoável e que não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto juiz, motivo pelo qual entendo por seguir o precedente, em reverência a postulados maiores, como a coerência do sistema Judiciário e a segurança jurídica, que são prestigiados em maior grau quando uniformes, coerentes e coesas as decisões judiciais.
Para exemplificar, cito o recente julgado no recurso inominado cível de relatoria da Eminente Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa nos autos 3001773-56.2023.8.06.0171, em letras: "Processo: RECURSO INOMINADO CÃVEL - 3001773-56.2023.8.06.0171.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA.
RECORRIDO: MARIA DA PAZ PETROLA PEDROSA.
Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA.
Procurador(a) de Justiça: FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 50ª SESSÃO VIRTUAL.
CERTIFICO que o COLEGIADO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 'Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais CÃ-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento'.
Participaram da votação: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA e SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sala de Sessões do Órgão Julgador Colegiado.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2024.
ANA LARISSA SAMPAIO NUNES LEITE Secretária do Colegiado.
MENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS E FIXAR O MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá (ID 10755290), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA DA PAZ PETROLA PEDROSA, ao reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro prestamista junto ao BANCO BRADESCO S/A, tendo declarado a inexistência do contrato, bem como condenado a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, 'responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços'. 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pelo(a) autor(a), fato que evidencia claramente a ilegalidade da tarifa de seguro prestamista cobrada pela instituição financeira. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação da tarifa, motivo pelo qual resta patente a ilegalidade da cobrança dos valores originários de avença não celebrada entre as partes. 9.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período. 11.
Nesse sentido, colacionam-se recentes julgamentos sobre tema semelhante: 'RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR.
CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA' (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023).'PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos)'. 12.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 13.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte requerente, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a tarifa de seguro prestamista que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 15.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, tendo em vista que foram realizados descontos em valores irrisórios na conta da requerente, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) exorbita os danos efetivamente suportados, motivo pelo qual minoro a indenização e fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a indenização por danos morais e fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 17.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Juíza Relatora".
Assim, com o fito de cumprir esse duplo objetivo, e atento aos precedentes, mantendo a coerência uniformidade da prestação jurisdicional, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, e a necessidade de coagir pedagogicamente o réu a não mais repetir a conduta, postura que vem se mostrando reiterada.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse Magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, quanto à ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação associativa/contratual entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados do benefício previdenciário da parte autora a título de mensalidade associativa, rubrica '270 CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728', ou equivalente, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ); d) COMPELIR a ré a se abster de continuar promovendo descontos no benefício previdenciário do autor a esse título.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância, (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Tauá-CE, data da assinatura digital. Sergio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
16/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150818302
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16/04/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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15/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 16:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134667960
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO Número dos Autos: 3000052-98.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO DO REIS DA SILVA Parte Promovida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte autora, através dos advogados habilitados nos autos, devidamente . INTIMADA(A) do inteiro teor da DECISÃO proferidos pelo MM Juiz de id(s) 131655972, bem como para comparecer à SESSÃO UNA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia: 15/04/2025 11:00, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação.
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 15/04/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzE3NWU0ZDEtNGZjYS00M2NlLWEwYWMtMmFkODkyMzZkZDZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a3b922 QR Code: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º); 2) Os litigantes de que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado, cabendo a parte contrária manifestar-se sobre eles logo após a exibição, sem interrupção da audiência (Lei n° 9.099/1995, artigo 29, parágrafo único), e trazendo suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), uma vez que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito. Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134667960
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04/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134667960
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04/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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03/02/2025 14:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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07/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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07/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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