TJCE - 3006809-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137389575
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006809-57.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES Requerido: REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
No despacho de id. 134236265, foi determinada a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora regularizasse a polaridade passiva da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de intimada para tanto, a parte autora nada apresentou ou requereu, consoante certificado no id. 137362537.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Proposta a demanda, ao magistrado cabe realizar a análise do conteúdo da petição inicial e a verificação dos documentos indispensáveis, velando pela presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, circunstâncias cujas ausências inviabilizam o regular curso processual.
Assim prevê a Lei de Ritos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do dispositivo legal.
A análise dos autos demonstra, sem dificuldades, que a parte promovente não cumpriu a diligência requerida no despacho de id. 134236265 (regularização do polo passivo), embora intimada para tal fim, atitude está que impõe o indeferimento da petição inicial.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e procedam-se as baixas, observas as cautelas de praxe.
Sobral/CE, 27 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137389575
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27/02/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134236265
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006809-57.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, a autora na petição inicial, que é correntista do promovido e que foi surpreendida com diversos descontos os quais não autorizou o serviço, sendo eles: "PAGTO.
COBRANCA - ASPECIR UNIAO SEGURADORA", "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON", "PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.", "PAGTO COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A." A autora solicita a devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação por danos morais e repetição de indébito pelas cobranças não autorizadas. Verifica-se, da análise dos autos, que os descontos questionados estão diretamente relacionados a serviços vinculados a seguradoras e administradoras de programas de fidelidade que, conforme alegado pela autora, não foram autorizados por ela, configurando, assim, cobranças indevidas. Nesse sentido, considerando a tentativa de conciliação com a presença de todos os envolvidos, intime-se a pare autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a polaridade passiva da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e IV do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134236265
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31/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134236265
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31/01/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 09:40
Declarada incompetência
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17/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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