TJCE - 3000340-18.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 21:46
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98111-1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ADRIANO ROCHA DA SILVA em face de DANIEL NILSON SA LIMA, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID nº 34050323, que o requerido proferiu insultos durante uma audiência pública contra o requerente com fito de denegrir sua imagem por meio de rede social.
Requereu a condenação moral pelo injusto.
Em despacho de ID nº 34682450, determinada a emenda à inicial, para que fossem apresentado comprovante de endereço e contato virtual/whatsapp da autora, cumprindo a Resolução CGJCE nº. 10/2020 e Resolução Especial TJCE nº19/2020.
Entretanto a parte autora não apresentou resposta, deixando de apresentar os elementos necessários para instruir a inicial.
Além disso, é pacífico o entendimento de que é causa da extinção do processo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
AC: 10000191015205001 MG,Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020).” Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatada que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 15 de fevereiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:41
Indeferida a petição inicial
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27/01/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:06
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 24/01/2023 23:59.
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14/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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