TJCE - 3000194-42.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:10
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
14/08/2023 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:58
Expedição de Alvará.
-
07/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 23:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2023 12:19
Processo Reativado
-
05/07/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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08/06/2023 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:16
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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06/06/2023 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000194-42.2023.8.06.0246 Promovente: LUCAS THADEU BEZERRA ALVES Promovida: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” sobre cancelamento de passagem área sem restituição dos valores, as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno do cancelamento indevido de passagens aéreas e da ausência de restituição dos valores.
Aduz o autor que adquiriu passagens áreas junto a promovida com o seguinte itinerário: Salvador/BA – Fortaleza/CE – Juazeiro do Norte/CE.
Aduz que o primeiro trecho (Salvador – Fortaleza) ocorreu normalmente, porém, após chegar em Fortaleza constatou que o trecho “Fortaleza – Juazeiro do Norte” marcado para às 23:15h no dia 02/05/22, havia sido cancelado “por motivos operacionais” sem qualquer informação prévia.
Afirma ainda, a parte requerente, que foi instruída pela promovida a aguardar no aeroporto até um próximo voo, oportunidade que não lhe foi oferecida qualquer refeição ou vale refeição.
Afirma que aguardou até que foi comunicado de um novo voo às 4 da manhã e assim embarcou, porém ao chegar em Juazeiro do Norte, verificou que suas malas haviam sido extraviadas, embora informe que as mesmas lhe foram devolvidas em 24 horas.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo danos morais por todo estresse sofrido.
Por sua vez, a empresa promovida em sua contestação de id 58382038, em síntese, aduz que o cancelamento do voo ocorreu por motivos alheios a sua vontade, de forma justificada única e exclusivamente como consequência do intenso tráfego aéreo, alegando ainda, que a mala extraviada foi encontrada e devolvida rapidamente.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a autora trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados que comprovam que o autor somente foi avisado quanto ao atraso do voo que ocorreria no dia 02/05/22 em 03/05/22 (um dia DEPOIS) do suposto voo, não tendo havido qualquer tipo de aviso prévio ou sequer no mesmo dia (ID 54703613).
Assim como, in casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por essencialmente alegar fato de terceiro quanto ao suposto problema ter ocorrido em razão de adequação da malha aérea, porém referido problema, nada mais é que ÔNUS da atividade do promovido e não pode ser repassado ao consumidor.
Entender o contrário disso, seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida (“venire contra factum proprium”), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Ademais, necessário apontar que a resolução da ANAC nº 400/16 em seu art. 26, II traz que é necessária assistência material referente ao fornecimento de alimentação ou voucher individual quanto ocorre um atraso superior a 2 horas o que no caso dos autos não foi observado.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/04/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 05:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCAS THADEU BEZERRA ALVES em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 28/04/2023 14:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 21 de março de 2023. -
21/03/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 28/04/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000194-42.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS THADEU BEZERRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO - CE32800 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Vistos, O sistema acusou prevenção entre as demandas (Processos nº3001388-25.2022.8.06.0113 , n° 3001122-38.2022.8.06.0113, n°3001443-76.2022.8.06.0112 e nº3000194-42.2023.8.06.0246).
Constata-se, in casu, a não ocorrência de prevenção, em razão dos feito de nº 3000060-63.2022, o qual fora cadastrado junto a esta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, possuir as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Os processos nº3001388-25.2022.8.06.0113, n°3001122-38.2022.8.06.0113, foram ajuizados perante a 2ª Unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte-CE nas datas de 24/08/2022 e 03/11/2022, conquanto tivesse as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fora extinta sem resolução de mérito, nas datas de 14/12/2022 e 31/08/2022, com fundamentação nos termos do Art. 51, inciso III, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
O processo de n° 3001443-76.2022.8.06.0112, fora ajuizado perante a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE em data de 07/09/2022, conquanto tivesse as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fora extinta sem resolução de mérito, na data de 17/10/2022, com fundamentação pelo art. 485, III, do CPC. É cediço que a conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si, que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juízo, se há risco de decisões conflitantes Nesse caso dos autos não se vislumbra, a princípio, a identidade dos objetos ou das causas de pedir, não há razão para reunião dos feitos visando uma decisão simultânea.
Desta feita, restando evidenciada a inexistência de prevenção, determino o prosseguimento da presente demanda até os seus ulteriores termos, nos moldes previstos na Lei 9.099/1995, passando a proferir despacho nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no tocante as documentações necessárias (Comprovante de Residência), para comprovar vínculo com a pessoa titular do comprovante de residência anexado aos autos, com fulcro no artigo 319 do código de processo civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e email para contato.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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