TJCE - 3000365-83.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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14/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 135987758
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135987758
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03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Salário-maternidade, em que a requerente relata que, apesar de cumprir os requisitos legais para se enquadrar como segurada especial, teve o seu benefício indeferido na via administrativa, oportunidade em que o INSS fundamentou a sua decisão na ausência de prova documental imprescindível para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários. Com a presente ação proposta, determinou-se a emenda à exordial a fim de que a promovente instruísse o feito com os documentos destinados a provar as suas alegações, pois a ela compete a sua apresentação logo na inicial, haja vista que: a) não se admite, acerca de tal fato (labor rural) prova exclusivamente testemunhal; e, b) o momento adequado para a juntada de documentos pela parte autora é quando da inicial, ressalvada a juntada de documentos que se destinem a fazer prova de fatos posteriores aos ali articulados, ou para contrapô-los a outros documentos produzidos nos autos (art. 397, CPC). No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte autora novamente não cuidou de juntar documentos aptos a comprovar as suas alegações, nada tendo requerido ou apresentado. É o breve relatório.
Decido. Ao compulsar os autos, verifico que os documentos coligidos pela requerente, a título de início de prova material, ou são meramente declaratórios, ou foram produzidos em momento posterior ao nascimento da criança, ou são relativos a terceiros, sendo, portanto, inservíveis para tal fim. Além disso, ao analisar detidamente o conjunto probatório carreado ao feito, tenho que não é possível concluir que a autora permaneceu em labor rural durante o período de carência necessário, mesmo que de forma descontínua. Ademais, acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Com efeito, corroborando a orientação legal, a Súmula nº 149, do STJ, deixa claro que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Outrossim, a Súmula n.º 34, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, estabelece que: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Complementarmente, cumpre destacar que, apesar da autora ter mencionado a validade das provas que apresentou, a meu sentir, com base na jurisprudência amplamente majoritária - inclusive já mencionada, tenho que os documentos carreados ao feito, por si só, não se prestam a comprovar o alegado, eis que foram emitidos em datas que não coincidem com o período de carência para a concessão do benefício almejado e/ou produzidos unilateralmente e/ou são relativos a terceiros, cuidando-se de mera declaração, cuja natureza e conteúdo não são suficientes a fazer prova dos fatos. Destarte, uma vez que a requerente não comprovou o exercício da atividade rural pelo tempo de carência, suprimindo a ausência de início de prova material, resta evidente que, mesmo com eventuais declarações da autora e com o depoimento testemunhal, a serem colhidos em audiência, não seria possível, ao final do feito, ter convicção sobre o direito alegado. Anoto que, não há que se olvidar que é admitido, como início de prova material, a utilização exclusiva de documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando o trabalho campesino se dá em regime de economia familiar, assim definido pelo artigo 11, § 1°, da Lei nº 8.213/91, como aquele exercido pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, situação que, contudo, também não resta minimamente demonstrada nos autos.
Aliás, quanto a este ponto, cumpre destacar que a autora foi devidamente intimada para apresentar informações acerca da sua participação em programas assistenciais governamentais, o que não fez. Impende registrar que, na oportunidade, a requerente poderia, para o esclarecimento da verdade, ter carreado aos autos documentos que comprovassem a constituição do seu grupo familiar, inclusive com a indicação de inscrição no CadÚnico, o qual, na esteira da jurisprudência do TRF5 é tido como referencial para a comprovação da existência, composição e renda do grupo familiar.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
USO DO CADÚNICO.
VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo apelado, determinando que a autarquia previdenciária concedesse o benefício assistencial pleiteado, com o pagamento das prestações em atraso, desde a data do requerimento administrativo. 2.
Perícia médica realizada atestou que o apelado é incapaz de exercer as atividades laborais corriqueiras. 3.
Em seu recurso, o INSS alega que não foi realizada a avaliação socioeconômica, que seria indispensável à comprovação da composição e renda familiar (art. 20, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.742/1993). 4.
O apelado anexou, na inicial, cópia do CADúnico, através do qual se observa que a unidade familiar do recorrido é composta por ele e sua companheira, que não possuem qualquer renda assinalada. 5.
Confirmada está a situação de vulnerabilidade social e econômica do apelado. 6.
O CADÚnico vem sendo usado como adequado instrumento de identificação dos integrantes e da renda do grupo familiar.
Precedentes deste Tribunal, dentre outros: Processo: 00033621420174059999, Apelação Civel, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (convocado), 4ª Turma, Julgamento: 17/07/2018, Publicação: 20/07/2018." 7.
Comprovada a vulnerabilidade por outros meios, e sem o apontamento de nenhum elemento que pudesse, ao menos em tese, contradizer as provas colacionadas nos autos, é despiciendo determinar-se a realização de perícia/estudo social. 8.
Apelação improvida. 9.
Majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois porcento) do valor da condenação. (PROCESSO: 08017736720198150461, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022). (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DA GENITORA.
GRUPO FAMILIAR DIVERSO.
CADÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. [...] Ressalte-se que a alegação de que a parte a autora trabalha e mora com sua genitora é mitigada pelo CadÚnico de anexo 13, fl. 5, no qual consta que a autora constitui grupo familiar apenas com seus dois filhos.
Apesar de tal documento ser posterior ao nascimento da criança, deixa entrever que ao menos mais recentemente não depende de sua mãe, como afirma em audiência.
Ademais, a postulante trabalhou como doméstica em Fortaleza e que ainda hoje faz "bicos" de faxineira, não havendo como se determinar precisamente se e quando a autora exerceu o alegado trabalho de roça, visto que não possui nenhuma documentação mais relevante em seu próprio nome.
Tais circunstâncias impedem o aproveitamento da documentação acostada somente em nome da genitora da postulante.
Desse modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a promovente não comprovou o atendimento dos requisitos mínimos necessários para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. [...].
Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Júlio Rodrigues Coelho Neto.
Fortaleza, data da sessão.
André Dias Fernandes.
Juiz Federal - 3ª Turma - 3ª Relatoria. (Grifo nosso) Por seu turno, aplicável à hipótese a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, segundo a qual: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Diante do exposto, demonstra-se que a inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), sendo de rigor o seu indeferimento (art. 321, par. único, CPC). Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do TRF-5, notadamente das suas 2ª, 4º, 5º, 6ª e 7ª turmas, assim tem se posicionado: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
FRAGILIDADE DA PROVA QUANTO À ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR.
DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ (TEMA REPETITIVO 629) E DO TRF5R.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
O benefício de salário-maternidade é devido à trabalhadora rural, desde que comprovada a condição de segurada especial, exercício de atividade rural familiar nos últimos dez meses que antecedem o nascimento do filho.
Provas acostadas: Declaração de Aptidão ao Pronaf, expedida em 17/01/2020, insuficiente para a comprovação dos alegados fatos, sobretudo porque confeccionada seis meses após o nascimento do filho da Autora, em 21/06/2019.
A autodeclaração do segurado especial e o cadastro individual do SUS do mesmo modo não podem ser consideradas provas incontestes da qualidade de segurada, porque elaboradas com base em informações prestadas pela própria Recorrente, quanto à ocupação por ela exercida (autodeclaração).
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural também não prova exercício da atividade rurícola, tendo em vista que se encontra em nome de terceiro, além de não ser referente ao período de carência.
Não comprovação do exercício da atividade rural no período de carência exigido, 10 meses antes do nascimento.
Alegação do cerceamento do direito de defesa não merece prosperar, uma vez que, os documentos apresentados não são aptos a comprovar o início de prova material.
Dessa forma, o retorno dos autos para a realização da audiência de instrução, com oitivas das testemunhas, não modificaria a situação processual, já que, conforme preceitua a súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, não possui, por si só, idoneidade para comprovar o exercício da atividade rural".
Assim, prosseguir com o feito, no sentido de anular a sentença para o retorno dos autos à origem, ensejaria, possivelmente, violação aos princípios da economia e celeridade processual.
O STJ, para situações como a destes autos, em face da hipossuficiência do (a) Trabalhador (a) Rural, firmou o entendimento de que não se deve apreciar o mérito da quaestio, mas sim dar o processo por extinto, sem resolução do mérito, possibilitando, assim, a propositura de nova ação, com a documentação probatória completa, considerando haver ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do e respectivo § 1º do CPC), tudo conforme precedente com efeito repetitivo REsp. n° 1.352.721/SP (Tema repetitivo 629).
Nesse sentido os seguintes PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL: processo: 00019363820098060055, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 06/06/2022 e Processo: 00511242420208060084, Apelação Cível, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 17/05/2022.
Nego provimento à apelação, confirmando a r.sentença em sua totalidade. (PROCESSO: 02009207520228060163, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2023). (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL QUANTO À ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ (TEMA REPETITIVO 629) E DO TRF5R.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O benefício de salário-maternidade é devido à trabalhadora rural, desde que comprovada a condição de segurada especial, exercício de atividade rural familiar nos últimos dez meses que antecedem o nascimento do filho. 2 - Provas acostadas: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, Declaração de Aptidão ao Pronaf e a autodeclaração do segurado especial rural.
Ocorre que o extrato de DAP e o Cadastro de Imóvel Rural não são documentos aptos como início de prova material, tendo em vista que foram expedidos em momento muito anterior ao nascimento da criança, em 17/09/2009 e 01/12/2014, respectivamente.
Além disso, os documentos foram confeccionados em nome de terceiros, os quais não possuem vínculo com a parte autora desta demanda. 3 - A autodeclaração do segurado especial também não pode ser aceita como provas inconteste da qualidade de segurada, pois elaborada com 3/5 base em informações da própria Recorrente quanto à ocupação por ela exercida (autodeclaração), e por isso revela-se frágil para demonstrar com segurança o exercício da atividade rural no período de carência exigido.
A autodeclaração do segurado especial do mesmo modo não pode ser considerada prova inconteste da qualidade de segurada, porque elaborada com base em informações prestadas pela própria Recorrente, quanto à ocupação por ela exercida (autodeclaração). 4 - Não comprovação do exercício da atividade rural no período de carência exigido, 10 meses antes do nascimento. 5 - Alegação do cerceamento do direito de defesa não merece prosperar, uma vez que, os documentos apresentados não são aptos a comprovar o início de prova material. 6 - O retorno dos autos para a realização da audiência de instrução, com oitivas das testemunhas, não modificaria a situação processual, já que, conforme preceitua a súmula 149 do STJ. 7 - Nego provimento à apelação, confirmando a r. sentença em sua totalidade. (PROCESSO Nº: 0200850-58.2022.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCINELDA CARVALHO MEDEIROS ADVOGADO: Thaelle Maria Melo Soares APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma, MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal). (Grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta por MARIA LUANDA SOUSA BERNARDO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito ao indeferir a inicial, com fundamento no art. 485, IV, CPC, por entender ausente início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural pela autora, no período mínimo de carência exigida. 2.
Em suas razões recursais a apelante sustenta haver juntado à inicial documentos suficientes ao início de prova material exigido à comprovação do exercício da atividade rural pelo período da carência. 3.
O cerne da demanda consiste em saber se houve ou não a comprovação da condição de segurada especial rural da demandante, para fins de concessão de salário-maternidade. 4.
Sobre o ponto, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste".
Por sua vez, o parágrafo 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99, ao regulamentar o benefício em questão, dispõe que será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 5.
Assim, para a obtenção do salário-maternidade pela segurada especial é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. 6.
In casu, o filho da recorrente nasceu em 01/01/2018, conforme Certidão de Nascimento juntada aos autos.
Quanto às poucas provas do alegado exercício da atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (a contar de 01/03/2017), juntou apenas documentos oficiais emitidos em nome de seus genitores, constando em seu nome apenas autodeclaração de segurada especial, datado em 19/08/2021 (id. 8060163.35102909).
Portanto, os documentos juntados à inicial são frágeis, não servindo o conjunto das pretendidas evidências como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência. 7.
Quanto ao argumento de que deveriam ser ouvidas as testemunhas, ressalta-se que a prova exclusivamente testemunhal, ainda que convincente, não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do STJ e o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. 8.
Ressalta-se que o STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a orientação no sentido de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 9.
Apelo improvido.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito mantida. 10.
Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios. (PROCESSO: 02009146820228060163, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023). (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CASO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP 1352721/SP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que não estava acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, e por conseguinte extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2.
Afirma que houve o indeferimento de prova testemunhal, tendo por corolário o cerceamento de defesa ao inviabilizar a plena comprovação de sua qualidade de segurada especial.
Ademais, exercia atividade rural em regime de economia familiar, no período anterior ao nascimento da criança, cumprindo a carência legal exigida, bem como o início de prova material apresentado se mostrou suficiente e válido (art. 116, da IN do INSS n. 1280). 3.
O benefício previdenciário de salário-maternidade está previsto na Lei n. 8.213/91 (arts. 71 ao 73) e é devido às seguradas do RGPS durante o período legal de 120 (cento e vinte) dias, a contar do fato gerador (entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste).
No caso da trabalhadora rural, enquadrada como segurada especial, não se exige o recolhimento de contribuições previdenciárias mensais, mas apenas a comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido, que, tratando-se de salário-maternidade, é de 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua (Decreto 3.048/99, art. 93, §2º, com redação dada pelo Decreto 5.545/2005). 4.
O fato gerador do benefício foi demonstrado pela certidão de nascimento da criança, ocorrido em 17/05/2017.
A questão controversa cinge-se, então, à comprovação, pela apelante, de sua condição de segurada especial no período de carência exigido para a obtenção do benefício. 5.
Foram juntados os seguintes documentos (id. 8060163.35159258): i) Documentos pessoais; ii) Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome de Antonia Evany Isaias de Medeiros (mãe), do ano de 2015; iii) Autodeclaração do Segurado Especial - RURAL (DIRBEN/INSS), do ano 2021; iv) Declaração de atividade rural na propriedade Saco de São Bernardo de 10/09/2015 a 17/05/2017, em nome de Evandro Soares de Sousa (dono da terra), do ano de 2021; v) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA) - exercícios 2010 a 2014, em nome de Evandro Soares de Sousa (dono da terra), do ano de 2015; vi) Documentos da mãe (Antonia Evany Isaias de Medeiros); vii) Documentos do dono da terra. 6.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau entendeu que os documentos acostados à petição inicial não correspondiam ao período de carência alegado ou eram relativos a terceiros (id. 8060163.35159184). À vista disso, houve determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial. 7.
A parte autora, por sua vez, informou que não possuía novas provas documentais a serem colacionadas (id. 8060163.35159183). 8.
Não constam nos autos documentos suficientes que comprovem ou constituam início de prova material do exercício de atividade rural para fins de concessão do benefício de salário-maternidade.
Desse modo, diante da ausência de documento apto a constituir início de prova material, deve ser mantida a sentença.
Frise-se que o STJ, no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 8.
Apelação não provida. 9.
Sem honorários recursais, eis que sequer estabelecida a triangularização processual, ante o indeferimento liminar da inicial.
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. (PROCESSO: 0200856-65.2022.8.06.0163, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO TENÓRIO, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/03/2023). (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
INDEFERIMENTO IN LIMINE DA INICIAL.
SÚMULA 149 STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CASO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP 1352721/SP.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a inicial por não estar acompanhada de documentos imprescindíveis à propositura da ação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta que o Juízo de Primeiro Grau deixou de considerar adequadamente seus pedidos e alegou cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a produção de prova testemunhal apta a comprovar sua condição de agricultora em regime de economia familiar no período de carência, a qual complementaria o acervo documental que colacionou à inicial, de modo que deve ser anulada a sentença. 3.
Caso em que o fato gerador do benefício ocorreu em 27/06/2022, tendo colacionado a autora à inicial apenas (A) cadastro de agricultor familiar em nome do pai da criança, estando ela própria como segunda titular, datado de 08/03/2022 e (B) recibo de declaração de entrega do ITR de imóvel -Sítio Buriti - exercício 2020, em nome de Antônio Araújo Melo, pessoa estranha ao feito. 4.
Intimada a emendar a inicial, a autora quedou-se silente. 5.
Estabeleceu o sentenciante que, ainda que o processo evoluísse para a oitiva da autora e de suas testemunhas, não seria possível firmar-se a sua convicção sobre o direito alegado, uma vez que não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural pelo tempo de carência. 6.
Segundo dicção do art. 71 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.710/2003, "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
No caso da autora, que se diz segurada especial, o art. 39 da mesma lei garante a concessão do benefício, "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício", conforme regra do parágrafo único. 7.
Importante consignar que, inexistindo início de prova material, a prova unicamente testemunhal é insuficiente para comprovar o direito pretendido, segundo Súmula 149 do STJ. 8.
In casu, é de se aplicar o entendimento adotado no REsp 1352721/SP, haja vista a insuficiência de início de prova material para fins de comprovar a qualidade de segurada especial da requerente no período de carência exigido para obtenção do benefício. 9.
Apelação desprovida. 10.
Custas pela apelante, dispensadas.
Sem honorários recursais, eis que sequer estabelecida a triangularização processual, ante o indeferimento in limine da inicial. (PROCESSO: 02008704920228060163, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023). (Grifo nosso) Fato é, que admitir o prosseguimento do feito nas condições apresentadas, implicaria a violação dos princípios da economia processual e da eficiência, orientadores de uma prestação jurisdicional de qualidade.
Aliás, é notório que, caso se admitam demandas dessa natureza sem o mínimo lastro probatório, não haverá êxito ao final do processo, significando, na realidade, a utilização massiva dos recursos do judiciário para obtenção de nenhum proveito ao jurisdicionado e, resultando, em última análise, em tumulto à atividade jurisdicional e maior morosidade, o que não se pretende. Ademais, é inconteste que a demandante, mesmo devidamente intimada, deixou de carrear aos autos cópia legível de certidão de nascimento, documento este essencial para a presente ação e cuja ausência implica o indeferimento da exordial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, julgando o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Suspensas as custas em face da gratuidade judiciária (Art. 98, §3º, CPC).
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que sequer foi estabelecida a triangulação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora. Ato contínuo, diante do evidente desinteresse recursal, tendo em vista que a extinção do feito se deu em razão da inação da parte nos autos, determino apenas a sua intimação acerca do teor da presente sentença, sem prazo para ciência, e que, desde logo, expeça-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o processo. Ademais, cientifique-se a parte, de que, embora o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obste a que ela proponha novamente a ação, excetuando-se o caso de perempção, na hipótese de novo ajuizamento, na forma do art. 486, §2º, do CPC, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado caso haja. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito - Em respondência -
01/03/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135987758
-
28/02/2025 23:41
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134622053
-
05/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), ressaltando, contudo, que, caso no curso do processo sejam verificados indícios que afastem tal presunção, esta concessão poderá ser revista (REsp 2.055.899 - STJ). Ao teor do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, para fins de comprovação de tempo de serviço, não se admite prova exclusivamente testemunhal.
Na realidade, a orientação legal, como não poderia deixar de ser, sagrou-se vencedora na jurisprudência pátria, culminando com a edição do verbete de súmula nº 149, do STJ, o qual possui a seguinte redação: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Ademais, em observância à tese firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 629-STJ), impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de comprovação da alegada atividade rural no período equivalente ao da carência exigida.
Vejamos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Outrossim, a Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, estabelece que: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Complementarmente, o art. 434 do CPC, dispõe que cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Assim, tem-se por certo que, em casos como o presente, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, afirmando-se trabalhador(a) rural, compete-lhe trazer aos autos os documentos destinados à prova de tal condição logo na inicial, haja vista que: a) não se admite, acerca de tal fato (labor rural) prova exclusivamente testemunhal; b) o momento adequado para a juntada de documentos pela parte autora é quando da inicial, ressalvada a juntada de documentos que se destinem a fazer prova de fatos posteriores aos articulados na inicial, ou para contrapô-los a outros documentos produzidos nos autos (art. 397, CPC). Dessas constatações, decorre a conclusão de que, em casos como o presente, a apresentação de início de prova documental, com a petição inicial, é indispensável à propositura da ação. Ocorre que, da detida análise dos autos, tenho que não cuidou o(a) autor(a) de juntar qualquer demonstração de sua condição de trabalhador(a) rural por via de documento contemporâneo ao fato a ser provado. Com efeito, os documentos carreados à inicial foram emitidos em datas que não coincidem com o período de carência para a concessão do benefício almejado.
Demais disso, são relativos a terceiros e/ou meramente declaratórios. Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência do TRF-5 (RI: 05004472420224058102; RI: 05010646920224058106; RI: 05066415620214058108; Proc. 00508523020208060084), tem estipulado o CadÚnico como referencial para a comprovação da existência, composição e renda do grupo familiar, decorrendo daí, para o correto andamento do feito e esclarecimento da verdade, a necessidade de que a parte autora elucide tal questão, indicando se possui inscrição no referido cadastro. Ante o exposto, nos termos do art. 320 do CPC, considerando que a inicial não está acompanhada de documentos/informações indispensáveis à propositura da ação, determino a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar os documentos com os quais pretende comprovar as suas alegações, notadamente quanto à condição de rurícola e o exercício de tal atividade no período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado; b) juntar cópia legível da certidão de nascimento (id. nº 134602321); c) indicar contato telefônico, preferencialmente que possua Whats App, a fim de facilitar eventuais comunicações; d) informar se ao tempo do período de carência para concessão do benefício requestado foi beneficiário(a) de algum cadastro assistencial mantido pelo governo (bolsa família/ auxílio Brasil; hora de plantar etc); e) esclarecer circunstanciadamente se possui inscrição no CadÚnico durante o período de carência do benefício, a fim de comprovar a existência, composição e renda do grupo familiar, sem prejuízo da apresentação de outros documentos que sirvam a tal prova, sob pena da omissão ou prestação de informações falsas, ensejar a sua condenação em litigância de má-fé; f) indicar se ingressou anteriormente com eventual ação previdenciária na Justiça Estadual e/ou Federal, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar cópia da petição inicial e da sentença do(s) referido(s) processo(s), manifestando-se, de plano, sobre a existência de coisa julgada e/ou litispendência, sob pena de ser reconhecida como litigante de má-fé e responsabilizada por dano processual. Ato contínuo, cabe destacar que o art. 4º, da Portaria nº 02/2023, expedida pela 2ª Vara desta Comarca, prevê a consulta de sistemas da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro para averiguação e controle dos casos de multiplicidade de ações previdenciárias com o mesmo objeto, visando evitar o ajuizamento de demandas predatórias, nos termos da Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, que alteou a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134622053
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04/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134622053
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04/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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