TJCE - 0202781-06.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/08/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 167157693
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167157693
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202781-06.2023.8.06.0117 Promovente: CIRO ACUNZO Promovido: Brenda Karla da Costa Almeida DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por CIRO ACUNZO, em face de DEMANDADOS DESCONHECIDOS, no intuito de reaver a posse dos imóveis localizados à Rua Nossa Senhora Aparecida, nº, 1287-A, 1287-B e 1295-A, Bairro Bandeirantes, Maracanaú/CE, CEP nº 61934-200.
Na inicial, a parte autora alega que adquiriu os lotes em questão, em razão de decisão no processo judicial de nº 0188004-20.2016.8.06.0001, que reconheceu o desfazimento de sociedade empresária, atribuindo-lhe o domínio sobre alguns imóveis, dentre eles os que são objeto desta lide, especificamente os constantes nas matrículas 4977 e 4978.
Alega que após ter realizado a construção de 03 casas nos lotes em questão, estas foram invadidas por terceiros, em agosto de 2022.
Caracterizado, portanto, o esbulho possessório.
Pugna, ao final pela reintegração de posse das 03 (três) casas.
Acostou documentos e fotos nos ID. nº. 114607072/114607783.
Ao dar cumprimento aos mandados de citação, o Oficial de justiça acostou as seguintes certidões: ID. nº. 114605222: ". restei impossibilitado de proceder a citação/intimação em virtude de ter encontrado a casa vazia em todas as ocasiões, indagando o vizinho da casa 1267, o mesmo informou que existe movimento de pessoas ali, mas não soube dizer em qual horário e nem o nome das pessoas." ID. nº. 11460524: "em cumprimento ao respeitável mandado, compareci ao endereço indicado, em 10/04/2024, e dei fiel cumprimento ao mandado de intimação da moradora da casa 1287-A, após dar conhecimento de todo conteúdo do mandado para a mesma, referida senhora se identificou com o nome de Ana Paula, mas negou-se a exarar a nota de seu ciente no mandado, alegando que não era a proprietária do imóvel, referida senhora recebeu cópia do mandado." ID. nº. 114607026: "CERTIFICO que diligenciei em Rua Nossa Senhora Aparecida, entretanto nesta não localizei o número 1287-B, tendo encontrado a seguinte sequência de números: 1267, 1275, 1287-A, 1285, 1295-B.
Diante disso, não foi possível realizar a intimação." Decisão no ID. nº. 114607027, determinou a inclusão de Brena Karla da Costa Almeida no polo passivo, e que o autor informasse as razões de não o ter feito por ocasião do protocolo da inicial.
Manifestação do autor no ID. nº. 114607033.
Nela o autor alegou que "As casas de número 1287-A, 1287-B e 1295-A são os objetos da lide", e que não houve a inclusão de Brena Karla da Costa Almeida no polo passivo porque, apesar de ela estar vinculada ao IPTU do imóvel, não há como saber se ela ocupa o imóvel objeto da lide.
Decisão no ID. nº. 114607036, reafirmou a necessidade de inclusão de Brena Karla da Costa Almeida no polo passivo da lide.
E, ainda, a manifestação do autor sobre as certidões do oficial de justiça ao tentar cumprir mandado de citação.
O autor acostou arquivos de mídia nos ID. nº. 114607040, com advogado exercendo o direito de "desforço imediato" em 17/08/2022.
Fotos dos imóveis no ID. nº. 114607043/ 114607047.
Requereu a inclusão no polo passivo da Sra.
Brena Karla da Costa Almeida, inscrita no CPF/MF nº *10.***.*51-00, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 1287-A, Jardim Bandeirantes, Maracanaú/CE, CEP nº 61934-200; Decisão no ID. nº. 114607051 indeferiu o pedido liminar, por não estarem demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, designou audiência de conciliação e determinou que, em relação ao imóvel de número 1287-A e de número 1287-B, a citação deve ser realizada na pessoa de Brena Karla da Costa Almeida.
Manifestação do autor no ID. nº. 127838501 requerendo a adoção do rito especial na presente ação e concessão da medida liminar de reintegração de posse em benefício do Requerente.
Acostou documentos ID. nº. 127838502 /127850598.
Decisão ID. nº. 134655951, manteve a decisão de indeferimento da tutela de urgência e determinou a intimação do autor para que, no prazo de 10 dias, apresente fotografia atualizada da área dos imóveis e indique com precisão os números das casas, de modo a possibilitar que os mandados de citação sejam elaborados de forma específica, sob pena de extinção.
Manifestação do autor acostando fotos dos imóveis no ID. nº. 136173929, pediu a citação dos ocupantes nos endereços de Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 1287-A, Jardim Bandeirantes, Maracanaú/CE, e Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 1285, renovou o pedido adoção do rito especial na presente ação e concessão da medida liminar de reintegração de posse.
Decisão no ID. nº 142550841 manteve a decisão de indeferimento da tutela de urgência determinou a citação, nos termos requeridos.
Certidão do oficial de justiça no ID. nº. 162817027, afirmando que "deixei de citar BRENDA KARLA DA COSTA ALMEIDA, por no local o Sr.
EDUARDO (vizinho), informar que não há ninguém morando no local a seis meses." Certidão do oficial de justiça no ID. nº. 162822730, afirmando que "dirigi-me a rua Nossa Senhora Aparecida, 1285, Jardim Bandeirantes, Maracanaú-Ce, onde deixei de citar BRENDA KARLA DA COSTA ALMEIDA por no endereço ser informada pelo Sr.
José Wellington (proprietário do imóvel), que a citada não mora no local e não soube passar mais informações." Manifestação do autor no ID. nº. 163997982, requerendo a exclusão de BRENDA KARLA DA COSTA ALMEIDA do polo passivo, a inclusão de JOSÉ WELLINGTON no polo passivo, em substituição à requerida excluída, relativamente ao imóvel situado na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 1285 (antiga 1287-A) e AUTORIZAÇÃO para que o Oficial de Justiça, nas diligências de citação dos demais imóveis (casas nº 1287-B e 1295-A), proceda à regularização da citação sempre que localizar ocupantes específicos.
E ainda, SUBSIDIARIAMENTE, caso não sejam localizados ocupantes específicos nos referidos imóveis durante as diligências, a determinação de CITAÇÃO POR EDITAL dos réus desconhecidos ocupantes das casas nº 1287-B e 1295-A, nos termos do art. 259 do CPC. É o relatório, passo a decidir.
As ações possessórias são instrumentos jurídicos usados para defender a posse de um bem - seja ele móvel ou imóvel - quando ela é ameaçada, perturbada ou tomada injustamente.
Elas têm como base a posse, e não a propriedade.
No direito civil brasileiro, a posse não é um direito propriamente dito, mas sim a exercício de fato sobre uma coisa, com a intenção de tê-la como sua - ou seja, alguém passa a se comportar como dono, independentemente da propriedade formal.
Vejamos entendimento do TJCE sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PLEITO REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Para serem tuteladas, as ações possessórias não dependem de título ou causa, bastando apenas a comprovação da posse do autor ou da suscetibilidade da posse diante da violação do direito.
Este posicionamento extraio da disposição do § 2º, do art. 1210 do Código Civil.
Na verdade, a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, uma vez que, geralmente, a situação de fato aparenta ser uma situação de direito.
Sendo assim, a posse é caracterizada como uma situação de fato protegida pelo legislador e, como tal, não é difícil de ser provada, bastando somente, para a propositura dos interditos possessórios (manutenção e reintegração de posse) a prova da condição de possuidor, sendo desnecessária, portanto, a existência de título que comprove a propriedade do bem. 2 (...). 6 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625610-73.2023 .8.06.0000, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
O APELADO DEFENDE QUE OS APELANTES NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA UMA VEZ QUE NÃO SÃO POSSUIDORES DO IMÓVEL LITIGIOSO.
QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
In casu, apesar da extensão peça recursal interposta às fls. 176/187, a leitura minuciosa do apelo demonstra que todo o inconformismo dos apelantes está alicerçado, laconicamente, em dois únicos fundamentos: quais sejam: 1) a propriedade do imóvel litigioso foi adquirida pelo Sr.
Raimundo Arys de Queiroz, esposo e pai dos recorrentes, de modo que a partir do óbito do adquirente o bem passou ao patrimônio da meeira/herdeiros e 2º) a posse exercida pelo réu/apelado é injusta.
Malgrado a tese invocada o arrazoado não encontra guarida. É cediço que a posse, não obestante tutelada pelo direito, em sua natureza ontológica constituiu uma situação de fato por meio da qual uma pessoa que pode ou não ser proprietária exerce sobre um bem atos e poderes através dos quais a conserva e defende. É esse inclusive o conceito que o legislador deu ao instituto consoante dicção do art. 1 .196 do Código Civil que reverbera ¿Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade¿.
A seu turno, vem a calhar as lições de Flávio Tartuce quando preleciona: ¿Isso porque a posse é o domínio de fato que a pessoa exerce sobre a coisa. ¿ Destarte, sendo a posse uma situação de fato, não é possível que seja comprovada apenas através de título como se estivesse tratando de propriedade.
Precedentes deste Órgão Julgador na apelação cível nº 0010764-97 .2000.8.06.0035 e apelação cível nº 0004050-84 .2015.8.06.0000. (...).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 29 de agosto de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0030324-07 .2016.8.06.0151 Quixadá, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Ceará, também fixou entendimento que a inscrição municipal para efeitos de IPTU, apesar de ser um indício, por si só, não comprovam o exercício da posse.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE TRATA SOBRE MATÉRIA DIVERSA DA ANALISADA ANTERIORMENTE.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tem-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a ausência de cabimento, pois a matéria estaria preclusa e sua análise demandaria dilação probatória. 2.
No caso em análise, não resta configurada nenhuma hipótese de preclusão, pois inexiste prazo processual para interposição de exceção de pré-executividade, a matéria suscitada na objeção não foi analisada anteriormente e não há a ocorrência de comportamento contraditório.
Assim, não deve ser tolhido o direito do executado de apresentar nova exceção de pré-executividade ventilando matéria que não se encontra acobertada pela coisa julgada. 3.
Apesar da alegação do agravante de ilegitimidade passiva ad causam consistir em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, reclama produção de provas, não sendo a certidão de inexistência de propriedade anexada aos autos suficiente para provar a ausência de relação jurídico-tributária. 4.
De acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU não é apenas o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor.
Logo, a certidão juntada pelo executado não é suficiente para a comprovação da ilegitimidade, pois além de não se referir expressamente aos exercícios dos fatos geradores, também não comprova a inexistência de posse ou titularidade do domínio útil sobre os imóveis, análise que, certamente, demandaria dilação probatória. 5.
Assim, apesar da inexistência de preclusão, a exceção de pré-executividade é inadmissível por demandar dilação probatória. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638929-45.2022 .8.06.0000 Beberibe, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PLEITO DE LIMINAR DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
JUNTADA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E BOLETOS DE IPTU PELO AUTOR.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INDICAR POSSE ANTERIOR.
NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ANULADA. 1. (...). 6.
Ocorre que, em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, § 2º do Código Civil, segundo o qual ''não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa''. 7.
Além dos documentos que comprovam a propriedade do bem, o requerente também juntou ao caderno processual boletos do IPTU do imóvel referentes aos anos de 2007 a 2011 (fl. 25) e 2012 (fl. 26), certidão negativa de débitos estaduais (fl. 27), fotografia da área em que constam tijolos na lateral direita, bem como indivíduos com pás nas mãos (fl. 28), Boletim de Ocorrência (fl. 29), Inquérito Policial (fl. 30). 8.
Não obstante, em um juízo de cognição sumária, essa documentação não se mostra suficiente para comprovar a posse anterior, que, de acordo com a teoria objetiva proposta por Rudolf von Ihering, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é compreendida como uma situação de fato, concernente à manifestação da conduta de dono, com a promoção ostensiva de atos de conservação e defesa do bem, independente do cenário jurídico relativo à propriedade. 9.
Portanto, antes de decidir sobre o pedido liminar de reintegração de posse, mostra-se necessária a designação de audiência de justificação para melhor esclarecimento acerca do cenário fático existente, mormente considerando que os agravantes sustentam que ocupam o bem há mais de quarenta anos. 10.
Recurso conhecido e provido.
Decisão anulada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621563-95.2019 .8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2019. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621563-95.2019.8 .06.0000, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2019).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE CONTÍNUA E COMO DONO.
DOCUMENTO DE CESSÃO DE POSSE QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
POSTULANTE QUE NÃO PEDIU OUTRAS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária do imóvel descrito na inicial, por ausência de provas da posse contínua e com ânimo de dono por período legalmente exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Avaliar se o documento de cessão de posse do imóvel é suficiente para caracterizar a posse ad usucapionem exigida no art. 1.242 do CC/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O documento de cessão de posse, por si só, não comprova o exercício da posse contínua, pública, pacífica e com animus domini pelo período mínimo de dez anos exigido em lei, sobretudo quando não está agregado a outros elementos de prova.
Precedentes deste col.
Colegiado. 2.
Na origem, o autor, embora intimado para indicar as provas que desejaria produzir em fase instrutória, concordou com o julgamento da causa. 3.
A assertiva de pagamento de IPTU, além de não demonstrar uma posse por todo o período legal, configura inovação recursal, pois sequer restou ventilada na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 15 de maio de 2025 RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02014246220228060137 Pacatuba, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2025).
Verifico ainda que nas certidões exaradas pelos oficiais de justiça, nas tentativas de citação do possuidor, não há indícios de situação de fato que indiquem o exercício da posse de algum dos imóveis, objeto da presente lide, por BRENDA KARLA DA COSTA ALMEIDA.
Feitas essas considerações, chamo o feito à ordem para: a) determinar a exclusão de BRENDA KARLA DA COSTA ALMEIDA do polo passivo; b) determinar a inclusão, no polo passivo, de JOSÉ WELLINGTON na qualidade de possuidor da casa situada na Rua Nossa Senhora Aparecida, 1285 (antiga 1287-A), Jardim Bandeirantes, Maracanaú - CE, e ato contínuo determinar sua citação, por oficial de justiça para contestar o presente feito. c) determinar a citação dos ocupantes dos demais imóveis objeto dessa lide, localizados na Rua Nossa Senhora Aparecida, casas nº 1287-B e 1295-A, Jardim Bandeirantes, Maracanaú - CE, para contestar a presente ação, diligenciando no momento da citação para que seja possível a identificação dos ocupantes. d) como medida de cautela e com intuito de evitar possíveis nulidades futuras, indefiro, nesse momento processual, o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora para proceder o recolhimento das custas inerentes ao cumprimento de diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora do teor da presente decisão.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 31 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167157693
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31/07/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163668116
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202781-06.2023.8.06.0117 Promovente: CIRO ACUNZO Promovido: Brenda Karla da Costa Almeida DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, à respeito da certidão do oficial de justiça ID. nº 162822730.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 4 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
04/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163668116
-
04/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de THAIS FIRMINO BONFIM em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE NEGREIROS DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153352177
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153352177
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n - Bairro Antônia Justa Maracanaú-CE - CEP : 61.905-167 - Telefone: (85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202781-06.2023.8.06.0117 Promovente: CIRO ACUNZOPromovido: Brenda Karla da Costa Almeida e outros Parte intimada: Drs(a). LUAN HENRIQUE NEGREIROS DE SOUZA; THAIS FIRMINO BONFIM e MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO.
INTIMAÇÃO - DJEN De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) por meio da presente publicação, do inteiro teor do ato proferido no ID nº 153170030, bem como da movimentação processual.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 5 de maio de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSADiretora de Secretaria -
06/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153352177
-
05/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 02:58
Decorrido prazo de THAIS FIRMINO BONFIM em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134665004
-
05/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Primeiramente, quanto ao novo pedido de concessão de tutela de urgência, mantenho a decisão de indeferimento de ID nº 114607051, pelos seus próprios fundamentos.
Por outro lado, considerando que não há notícias do cumprimento do mandado de citação de ID nº 115357201 e considerando que a parte autora não cumpriu com a determinação judicial de ID nº 114607051, determino novamente sua intimação pelo DJE para que, no prazo de 10 dias, apresente fotografia atualizada da área dos imóveis e indique com precisão os números das casas, de modo a possibilitar que os mandados de citação sejam elaborados de forma específica, sob pena de extinção. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134665004
-
04/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134665004
-
04/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 04:34
Decorrido prazo de THAIS FIRMINO BONFIM em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127140500
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127140499
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127140500
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127140499
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127140500
-
26/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127140499
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 06:01
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 09:14
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2024 14:10
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/10/2024 atraves da guia n 117.1034401-27 no valor de 77,62
-
25/10/2024 13:33
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01837681-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 13:01
-
24/10/2024 21:26
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 04:13
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 11:26
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 20:23
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
17/10/2024 15:15
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
16/10/2024 02:35
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 12:57
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 09:54
Mov. [62] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 21:03
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
27/09/2024 11:02
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 10:00
Mov. [59] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
26/09/2024 09:58
Mov. [58] - Certidão emitida
-
26/09/2024 02:46
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 15:09
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 14:26
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2024 11:28
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 14:43
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829623-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 14:17
-
20/08/2024 10:23
Mov. [52] - Documento
-
20/08/2024 10:11
Mov. [51] - Certidão emitida
-
20/08/2024 09:29
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829393-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 09:18
-
15/08/2024 02:10
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 03:10
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 17:28
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 13:32
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2024 13:50
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 10:05
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01813891-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 09:59
-
18/04/2024 11:20
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 02:36
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 13:15
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 13:08
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
14/04/2024 20:30
Mov. [39] - Certidão emitida
-
14/04/2024 20:30
Mov. [38] - Documento
-
10/04/2024 17:45
Mov. [37] - Certidão emitida
-
10/04/2024 17:44
Mov. [36] - Documento
-
10/04/2024 17:41
Mov. [35] - Certidão emitida
-
10/04/2024 17:41
Mov. [34] - Documento
-
10/04/2024 17:38
Mov. [33] - Documento
-
10/04/2024 17:38
Mov. [32] - Documento
-
20/03/2024 17:59
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/004965-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Eduardo Pinheiro Barros
-
20/03/2024 17:58
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/004964-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2024 Local: Oficial de justica - Clarissa Saraiva Saturnino
-
20/03/2024 17:58
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/004963-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Eduardo Pinheiro Barros
-
15/03/2024 18:04
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2024 atraves da guia n 117.1030559-91 no valor de 60,37
-
15/03/2024 16:45
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1030559-91 - Custas Intermediarias
-
14/03/2024 12:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 14:16
Mov. [25] - Certidão emitida
-
12/03/2024 02:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 02:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 12:11
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:36
Mov. [21] - de Justificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 14:36
Mov. [20] - Audiência Designada | Justificacao Data: 15/04/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
28/11/2023 08:17
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2023 atraves da guia n 117.1028052-96 no valor de 3.429,49
-
27/10/2023 21:45
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
27/10/2023 14:10
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1028052-96 - Custas Iniciais
-
26/10/2023 12:21
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0373/2023 Teor do ato: Atenda-se o que foi requerido as pags. 57-58. Apos, renove-se a intimacao da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais. Cumpra-se. Advogados(s):
-
16/10/2023 15:44
Mov. [15] - Mero expediente | Atenda-se o que foi requerido as pags. 57-58. Apos, renove-se a intimacao da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais. Cumpra-se.
-
11/10/2023 13:47
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2023 17:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01833921-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2023 17:32
-
10/10/2023 09:40
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2023 14:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01833658-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 14:23
-
05/10/2023 13:34
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 15:56
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01833022-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 15:34
-
28/09/2023 23:14
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 11:30
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 15:16
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2023 14:50
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1026279-24 - Custas Iniciais
-
26/07/2023 14:44
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823889-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 14:43
-
07/07/2023 13:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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