TJCE - 3007231-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/06/2025 23:59.
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01/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154466436
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154466436
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14/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3007231-11.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito/Respondendo -
13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154466436
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INGRID ROCHA ANTUNES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:34
Decorrido prazo de INGRID ROCHA ANTUNES em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3007231-11.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 Emílio de Medeiros VianaJuiz de Direito - RespondendoPortaria n° 312/2025 -
23/04/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149645210
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23/04/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 06:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135955204
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17/02/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135955204
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17/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3007231-11.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INGRID ROCHA ANTUNES POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, FUNDAÇÃO DE APOIO A GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação pelo Rito Ordinário ajuizada por Ingrid Rocha Antunes contra o Município de Fortaleza e a FAGIFOR, buscando a obtenção de provimento jurisdicional liminar que determine a imediata nomeação da requerente para o cargo de Médico, 40h, no âmbito da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, tendo obtido o 27ª lugar e, portanto, dentro do número de vagas abertas no Edital. Asseverou o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da preterição arbitrária na convocação para assumir o cargo público, notadamente, mediante contratação de servidores médicos por cooperativas profissionais, em detrimento da candidata concursada.
Em decisão de id. 135074510, o Dr.
Carlos Rogério Facundo, da 11ª Vara da Fazenda Pública, declinou de sua competência, em razão do valor atribuído à causa. É o relatório.
Decido.
Acolho a competência atribuída a este Juízo, para processar e julgar a causa. Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Quanto ao mérito do pedido antecipatório, a pretensão autoral encontra obstáculo no art. 1º, da Lei 9.494/1997, que estende à tutela antecipada prevista no art. 300, do CPC, o disposto no art. 1º, da Lei 8.437/1992. O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, impede, ainda, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
O pleito liminar, no caso concreto, implica esgotamento do pedido principal. Ademais assinalo que a lista de contratação de profissionais médicos por cooperativas, por si só, não comprova a preterição arbitrária e imotivada da autora, o que poderá ser suprido após a formação da relação processual e respectiva instrução. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que a impetrante se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Médico - Medicina Paliativa (40 horas), no qual obteve a 3ª (terceira) posição dentre as 03 (três) vagas imediatas ofertadas no instrumento convocatório. 2.
Nos termos do item 18.5 do edital, o prazo de validade do concurso será de 2 anos, contados a partir da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, a critério da Funsaúde.
Considerando que o resultado final foi homologado pelo Edital nº 15/2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 14/03/2022, denota-se que o prazo de validade do certame em epígrafe ainda está vigente, de modo que a nomeação da candidata é ato discricionário. 3.
Tal situação apenas se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a Administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Em juízo de cognição sumária, as ponderações apresentadas pelo Juízo de origem afiguram-se razoáveis e consentâneas com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual, pois a prova documental acostada não é suficiente para se inferir, de plano, preterição arbitrária e imotivada da recorrente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000946-73.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 19/02/2024) Assim, INDEFIRO, neste momento, a tutela provisória pleiteada.
Cite-se.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135955204
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14/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134794695
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07/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007231-11.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: INGRID ROCHA ANTUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA DESPACHO R.H Primeiramente, convém ressaltar que a correção do valor da causa de ofício, se mostra viável quando os elementos do processo norteiam que o objeto pretendido tem valor econômico mensurável com os documentos do processo, o que não é o caso.
Inobstante a ausência de cálculos que deem suporte ao seu valor, a exposição dos fatos norteia para o entendimento de que o valor econômico buscado na presente demanda é superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Assim, forçoso é reconhecer que, embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a sua competência é vinculada ao valor da pretensão deduzida em juízo (artigo 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009).
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que a parte autora deve atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art.291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra-geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte demandante através da tutela jurisdicional (RESP 1220272/RJ).
Desse modo, por se tratar de irregularidade sanável, o CPC assegura à parte promovente a oportunidade para proceder à emenda.
Vejamos o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso)" Do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu advogado, para emendar à inicial, a fim de atribuir valor correto à causa o que corresponde ao valor anual do salário do cargo para o qual busca nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO". À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134794695
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06/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134794695
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06/02/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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