TJCE - 0255424-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 17:11
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 22:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:59
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:59
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136296003
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136296003
-
25/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0255424-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA ANGELO DE FREITAS Requerido: REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136296003
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136296003
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136296003
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0255424-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA ANGELO DE FREITAS Requerido: REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136296003
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18/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134328606
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05/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0255424-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA ANGELO DE FREITAS Requerido: REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou o contrato de participação em grupo de consórcio de nº 1955501, datada de 08 de outubro de 2011, grupo 763, cota nº 846.02, de uma carta de crédito visando a aquisição de imóvel no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago em cento e cinquenta (135) parcelas.
Informa que, procurou a requerida para realizar a rescisão do contrato.
Contudo, alega que pagou um total de R$ 6.189,18 (sei mil, cento e oitenta e nove reais), mas, depois de encerrado o grupo, o valor oferecido pela parte ré de restituição foi de apenas R$ 454,88 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais), Ao final, requer que seja declarada nula as cláusulas 38, 41.1 e 42, relacionadas a multa por rescisão unilateral e encerramento do grupo, bem como a devolução do montante pago, devidamente atualizado monetariamente, bem como danos morais.
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira (Id. 96181914).
Em decisão de Id. 96181910, fora deferido a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em Id. 99219434, requerendo a improcedência do pleito autoral. Réplica em Id. 104453549. É o relatório.
Decido.
No exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1: DA MULTA POR RESCISÃO UNILATERAL E POR ENCERRAMENTO DE GRUPO: Inadmissível a imposição ao autor do dever de pagamento de multa contratual e cláusula penal condenatória, já que a possibilidade de desistência veio garantida pela própria legislação que rege o contrato de consórcio, cuida inclusive de regulamentar a forma como se dará a providência.
Não há que se falar em multa compensatória ou cláusula penal decorrente de descumprimento do contrato, já que a desistência do consórcio não configura infração contratual, tratando-se apenas de exercício de faculdade legalmente conferida ao consorciado.
Ademais, os supostos prejuízos causados ao grupo de consórcio devem ser comprovados pela administradora, não sendo presumíveis com a mera desistência do consorciado.
Aliás, as vagas decorrentes de desistência ou inadimplemento são normalmente preenchidas por outro aderente ao contrato, inexistindo prejuízo ao grupo.
Sobre o tema, já asseverou a doutrina que o art. 53, § 2º, do CPC adota uma "nova visão mais rígida do que seja um 'enriquecimento sem causa', uma causa necessariamente real (prejuízo provado, uso, tempo), mas não mais simples previsão contratual ao estilo de uma cláusula penal pré-compensatória de eventuais e fictícios danos" (cf.
Claudia Lima Marques,Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, "Comentários ao CDC", RT, 3ª ed., 2010,comentários ao artigo 53, p. 1.079).
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL - EXCLUSÃO DA CONSORCIADA - PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO - NÃO COMPROVADA - CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, O QUE OCORRER PRIMEIRO - MULTA COMPENSATÓRIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA - TERMO A QUO - CADA DESEMBOLSO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - APÓS TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)4.
Em virtude do teor cooperativo do contrato de consórcio, a restituição imediata do valor pago por cotista desistente prejudica e coloca em constante risco todo o grupo diante de uma potencial insuficiência de caixa, o que, sem dúvida, não é o espírito da lei que regulamenta o sistema. 5.
A cláusula penal estipulada no contrato tem cunho compensatório e condiciona-se à prévia comprovação de efetivo prejuízo experimentado, decorrente da exclusão da aderente, a teor do art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, o que inocorreu na espécie.
Precedentes do STJ. 6.
Nos termos da Súmula 35 - "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." 7.
Tratando-se a correção monetária de matéria de ordem pública, reforma-se, de ofício, o julgado, fazendo constar que o termo a quo deve ser cada desembolso, uma vez que o escopo é a recomposição do valor da moeda. 8.
Os juros moratórios, por serem devidos apenas depois da mora da administradora, devem ser aplicados a partir do dia seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo ao qual pertence a promovente.
Precedentes do STJ. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - AC: 01896835020198060001 CE 0189683-50.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Desta forma, estando ausente o mínimo indício de prejuízo em razão da desistência do autor, não é devido o valor exigido a título de multa contratual e cláusula penal TEMA 2: DO RESSARCIMENTO FACE AO DISTRATO: Com efeito, está pacificado na jurisprudência que o consorciado tem direito à devolução das parcelas pagas a grupo de consórcio, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, mas isso somente trinta dias após o encerramento do grupo. Sobre o tema, o Excelso Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que: "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (2ª Seção, no REsp nº 1.119.300/RS, relator o Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. 14.04.10, DJe 27.08.10, Lex-STJ 267/102).
E assim deve ser, porquanto a desistência voluntária do consorciado cria, automaticamente, um desfalque no grupo respectivo, de modo a determinar o diferimento da devolução ao cabo do plano. A correção monetária, todavia, deve ser integral e até o instante do pagamento, porque se constitui em mera atualização da moeda frente ao processo inflacionário. Esse tema, ademais, está pacificado no enunciado da Súmula nº 35, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Os juros, por sua vez, deverão incidir depois de trinta dias do vencimento do grupo, data em que deverá haver a devolução dos valores vertidos pelo autor, porque somente a partir deste momento poder-se-á imputar à ré mora no cumprimento de sua obrigação. Nesse sentido: "CONSÓRCIO- RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS Desistência - Pretensão à rescisão contratual e ao recebimento das parcelas pagas - Direito ao reembolso após trinta dias do encerramento do grupo - Contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 11.795/08 - Obrigação da recorrida de devolver a quantia paga, computando os acréscimos legais - Os juros de mora incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso - Correção monetária desde os respectivos pagamentos efetuados pela autora - Dedução das taxas de administração e adesão, correspondentes à remuneração da administradora, decorrentes da formação, organização e administração do grupo de consórcio, além do seguro - Impossibilidade da cobrança da multa rescisória - Recurso parcialmente provido"(TJSP 19ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 9213723-71.2008.8.26.0000, da Comarca de Americana,relator o Desembargador MARIO DE OLIVEIRA, j. 24.06.13, v.u.) Do montante a ser devolvido, deverá ser deduzida apenas a taxa de adesão, de administração e seguro, porque foi a autora quem dera causa à saída do grupo.
Além disso, esses encargos remuneraram serviços efetivamente prestados pela ré enquanto a autora estava vinculada ao contrato. Nesse sentido: "RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - Desistência do consorciado - Devolução das parcelas que deve ser feita até 30(trinta) dias contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano - Entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC) - Cláusula penal - Não é cabível a aplicação da multa em virtude da ausência de prova de dano causado ao grupo de consorciados e do fato da apelante já ser ressarcida por suas despesas com a taxa de administração fixada no percentual de 10% - Correção monetária que visa repor o poder de compra da moeda e deverá incidir desde o respectivo desembolso - Súmula 35 do STJ - Juros de mora devidos somente após o fim do prazo de restituição dos valores - Cabimento da retenção do prêmio do seguro em grupo Recurso parcialmente provido a fim de determinar que a restituição das cotas pagas se dê até o 30º dia contado do encerramento do contrato, descontadas valores pagos a título de taxa de adesão, administração e seguro devida, bem como afastada a incidência da cláusula penal e para que os juros demora incidam somente a partir do término deste prazo, cabendo à ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$3.000,00." (TJSP,15ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1003938-60.2015.8.26.0066, da Comarca de Barretos, relator o Desembargador MENDES PEREIRA, j. 11.10.16, v.u.).
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94).
Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa-fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão.
Rio de Janeiro.
FGV, 2007, p. 37). TEMA 3 - DO DANO MORAL- NÃO CONFIGURAÇÃO Quanto ao dano moral, de acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do Código Civil. Não vieram aos autos as provas concernentes às lesões aos direitos da personalidade da parte autora. Portanto, as alegações da parte autora não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de DECLARAR NULAS as cláusulas contratuais que impõe multa no caso de rescisão unilateral do contrato, bem como CONDENAR a ré ao pagamento dos valores desembolsados pela autora para a aquisição da cota de consórcio descrita na inicial, considerando que do montante a ser devolvido, deverá ser deduzida apenas a taxa de adesão, de administração e seguro. Face a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 85 §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios valor este a ser dividido na proporção de 50% aos do autor e 50% aos do réu, vedada a compensação, nos termos do §14 do art.85 do CPC.
Em relação à autora, a cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC..
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital .art. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134328606
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04/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134328606
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04/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 14:38
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 19:25
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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