TJCE - 0257948-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 04:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 04:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 04:23
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132276106
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0257948-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: C.G.P.
PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de chamamento do feito à ordem (Id. 122390611) pelo autor.
Afirma que a sentença de Id. 122390609 foi equivocada ao condenar a autora em custas, ao passo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas, com esteio no art. 485, inciso IV do CPC. É o relatório. Inicialmente, observo que a petição Id. 122390611 foi interposto como chamamento do feito à ordem, porém, ao analisar os elementos dos autos, constato que a parte se manifestou, na verdade, com o intuito de aclarar eventual omissão, contradição ou obscuridade na sentença, circunstância que se amolda mais adequadamente à natureza dos embargos de declaração. Portanto, em analogia ao princípio da fungibilidade, acolho a peça como embargos de declaração. Isso posto, a admissibilidade de tal recurso exige a distinção entre inconformismo e a presença dos pressupostos, a matéria recursal se distingue da embargável, na primeira, o interessado entende, mas não concorda, na segunda, não é capaz de compreender por lhe faltar clareza. Neste sentido, de fato, quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por tais motivos, acolho os embargos de declaração na integralidade, por identificar, nos termos do art. 1.022 do CPC, erro na sentença Id. 122390609 e transcrevo a redação que passará a seguir: "Considerando a inércia da parte autora e a ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição da presente ação". Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132276106
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04/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132276106
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26/01/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:06
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:00
Mov. [18] - Conclusão
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07/11/2024 16:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426171-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 07/11/2024 15:54
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06/11/2024 19:06
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0532/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 02:17
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 14:51
Mov. [14] - Documento Analisado
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04/11/2024 14:50
Mov. [13] - Informação
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30/10/2024 15:00
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 11:29
Mov. [11] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 10:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398303-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 10:07
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14/10/2024 17:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 17:23
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2024 17:22
Mov. [7] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/08/2024 21:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 13:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/08/2024 11:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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