TJCE - 0252249-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138209869
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138209869
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0252249-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIEZER PAULA COSTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209869
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11/03/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136521528
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136521528
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0252249-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIEZER PAULA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, interposta por Eliezer Paula Costa, em face do BANCO BMG S/A , qualificados em id128283107. O promovente discorre na inicial que recebe um benefício previdenciário do INSS. Sustenta que achou ter realizado um empréstimo consignado junto a requerida, com uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados em seu benefício. No entanto, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que à parte ré, sem que houvesse qualquer solicitação ou conhecimento, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente sob seu benefício parcelas no valor de R$ 52,25 desde 04/02/2017, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Conclui que por ser idoso e sem conhecimento, acreditava estar realizando empréstimo comum, com os descontos no valor integral, com início e fim, não sendo o caso de empréstimo com a modalidade de cartão consignado. Ao final, requer a condenação da ré no valor das parcelas descontadas de forma dobrada, a nulidade da contratação, bem como a indenização por danos morais. Despacho inaugural id128282971 concedendo a gratuidade judiciária. Contestação id128283080.
Preliminar: Impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial (prova mínima, ausência de comprovante de endereço), defeito na representação, demandas predatórias. Réplica id128283090. Ata de audiência de conciliação id128283100 em que as partes não transigiram. Decisão id132284211 determinando que a matéria dos autos é de direito, sendo despicienda a produção de prova oral, e intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento do mérito. Manifestação do autor requerendo o julgamento do mérito. É o relatório. Quanto as preliminares aventadas, passo a análise. A) VALOR DA CAUSA O valor da causa em ações de indenização com cumulação de pedidos, é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, nos termos do artigo 292, inciso V e VI do Código de Processo Civil. Justamente o caso dos autos. Pois o autor pleiteia a devolução de valores e indenização por danos morais, que totalizam o valor da causa apresentado. Motivo pelo qual rejeito a preliminar. B) AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO Verifico que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I do CPC, no momento em que juntou o extrato do seu benefício previdenciário, em que consta o contrato questionado nestes autos.
Rejeito a preliminar. C) AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a preliminar por entender suficiente o comprovante de endereço apresentado pelo autor, junto a declaração de residência assinada pela proprietária do imóvel informando que o autor reside no endereço de sua titularidade id128283108 à página 03. Rejeito a preliminar. D) DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL-DEMANDAS PREDATÓRIAS Verifico que a procuração foi devidamente assinada pelo autor em id128283106. Ademais, o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, indefiro o argumento de fraude processual e ações idênticas, posto que o presente processo será analisado de forma individualizada, e apenas em análise do mérito será possível identificar se a presente ação contra o promovido em epígrafe tem o condão de uma demanda repetitiva ou fraudulenta ou, se aduz razão ao autor, objeto deste litígio. Assim, não há que se falar em diligência deste juízo sobre litigância predatória, portanto, rejeito o pedido de intervenção deste juízo, pelos motivos expostos.
Rejeito a preliminar. E) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando o mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na Decisão inaugural e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Registre-se, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso concreto, ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, a parte ré se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que aparte autora está englobada no conceito de consumidora, consoante art. 2º, caput, do CDC.
No mais, é o caso de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da autora, art. 6, VIII, do referido Código. No presente caso o autor narra que realizou empréstimo consignado, contudo, foi induzido ao erro, pois verificou que os descontos em seu benefício consistem em cartão de crédito de margem consignável. Juntou o extrato do seu benefício em que consta Reserva de margem para cartão de crédito junto ao requerido 318-BANCO BMG, contrato n°11907136, com o valor de R$52,25, data de inclusão em: 04/02/2017. O requerido em sua peça contestatória juntou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, juntado em id128283076, bem como todas as faturas do cartão de crédito desde 10/11/2015 até 28/06/2024 (id128283079), comprovante de pagamento de TED juntado id128283081, no valor de R$1.063,00. De início, parecia mesmo ilegal a atuação do banco réu ao cobrar valores decorrentes de uso de cartão de crédito não solicitado pela correntista, atraindo inclusive a aplicação do entendimento sumulado no verbete nº 532 do Superior Tribunal de Justiça. Mas com a contestação a parte requerida demonstrou que, em 06/10/2015, a própria parte autora aderiu ao Cartão de Crédito Consignado pessoalmente e assinou o contrato, onde concordou em pagar o valor, bem como nas faturas juntadas pela requerida sobre o cartão, há evidência que o autor o utilizou em diversos estabelecimentos, com o devido conhecimento. Não se enxerga qualquer violação ou infração a normas do direito do consumidor previstas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor(CDC). Portanto, houve expressa autorização da averbação na margem consignável do valor do débito, em nítido atendimento ao previsto no artigo 6º da Lei nº10.820/03, posteriormente alterada e com redação final pela Lei nº 13.172/2015 e artigo 154 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99. Também demonstrou o réu, através de extratos de movimentação id128283079-página 126, que houve o crédito do saque contratado na conta da parte autora. Os termos do contrato são claros o suficiente e não deixam dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito e pedido de saque, com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento. Até porque o cartão foi utilizado pelo autor por diversas vezes desde 2017. Como acreditar que a parte autora estava querendo contratar um simples empréstimo se usou normalmente o cartão de crédito para fazer compras e saques. Não pode alegar desconhecimento. Assim como não poderia pedir o cancelamento do cartão e ao mesmo tempo a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado. A juntada de tais documentos pela promovida representa relevante indício da validade do contrato firmado e da excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, inciso III, do CDC. Dessa forma, é oportuno consignar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que a consumidora efetivamente não tem condições de demonstrar.
Por conseguinte, cabe à autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante determinado pelo art. 373, I, CPC. o que não ocorreu no caso em tela. No caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita, redigida em destaque, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. Sendo assim, a improcedência dos pedidos autorais é a medida de rigor. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0291591-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Entretanto, a Instrução Normativa nº 28 do INSS, em seu art. 17-A, prevê, expressamente, que a beneficiária pode a qualquer tempo solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado realizado junto a Instituição Financeira, independente de seu adimplemento contratual.
Em caso de existência de débito, deverá a instituição financeira conceder ao beneficiário opções de pagamento para liquidação imediata do valor ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, senão vejamos: Artigo 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CDC.
PREJUDICIAL REJEITADA.
DIREITO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ENCARGOS PELO INADIMPLEMENTO DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TERMOS EXPRESSOS NO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS CONFORME ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da apelante em cancelar o referido contrato de cartão de crédito consignado, bem como analisar se configurada abusividade na cobrança pela instituição financeira, o que ocasionaria a restituição dos valores descontados a mais. 2.
Registra-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos temos da Súmula 297 do STJ: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Aplicação do prazo quinquenal do art. 27 CDC, contado do último desconto indevido, conforme precedentes do STJ. 4.
O cartão de crédito consignado possui um diferencial do cartão de crédito convencional.
Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), que é uma averbação feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante.
O valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 5.
Em complemento, em seu art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 dispõe que o usuário do cartão tem pleno direito ao cancelamento, independente de pagamento integral do saldo devedor.
Portanto, é direito da apelante o cancelamento do referido contrato, não afastando a sua obrigação de adimplir as parcelas faltantes.
Assim, reconheço equívoco do magistrado de primeiro grau em não conceder o cancelamento do referido contrato em sua sentença. 6.
Em que pese o direito ao cancelamento, este não isenta o contratante do pagamento do saldo devedor.
Na presente lide, a recorrente alega ter sido descontado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contudo utilizou R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Assim, ocorrendo desconto superior ao inicialmente devido. 7.
Porém, cabe pontuar que na referida modalidade de contrato a instituição financeira apenas realiza o desconto de valor mínimo na folha do aposentado, enquanto o restante do valor, deve ser pago diretamente pelo consumidor, sob pena de incidirem os ônus previstos no regulamento do referido cartão. 8.
Na presente lide, a apelante não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento do saldo devedor ou mesmo de não recebimento de suas faturas, o que levou à incidência dos juros moratórios, remuneratórios e da cláusula penal moratória prevista no contrato. 9.
Ademais, ao analisar o contrato não se identifica abusividade nos juros remuneratórios e moratórios, bem como o contrato esclarece de forma satisfatória sobre a incidência de tais encargos, não sendo admissível, portanto, que a recorrente alegue desconhecimento dessas despesas. 10.
Os encargos que deram ensejo ao aumento do valor descontado desde 2015 se devem ao inadimplemento das faturas do saldo que não era pago pelos descontos em seu benefício, o que é licitamente devido na conformidade do princípio da responsabilidade contratual, positivado nos arts. 389 e 394 do Código Civil. 11.
Logo, inexiste razão para a restituição de valores, tendo em vista que esses eram devidos e consequência do inadimplemento das parcelas não pagas em sua totalidade. 12.
Portanto, o cancelamento do cartão é direito da parte apelante, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Contudo, esta não pode se eximir do pagamento do saldo devedor oriundo dos encargos de inadimplemento, não havendo razão para a restituição de valores. 13.
Quanto à alegação de litigância de má-fé pelo recorrido em suas contrarrazões, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 14.
In casu, notadamente a apelante afirmou ter contratado o referido cartão por erro, confundindo com o empréstimo consignado.
Porém, não se verifica nos autos qualquer conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos para induzir o magistrado ao erro. 15.
Em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, reformo a sentença vergastada para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários proporcionais à sucumbência de cada parte.
Contudo, por se tratar de beneficiário da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte recorrente, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0200812-73.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) Como visto, embora plenamente cabível o cancelamento do cartão de crédito consignado, nos termos do procedimento previsto na instrução normativa, o cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida e a exclusão da reserva de margem consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito. Quanto ao pedido subsidiário de conversão de empréstimo via cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, declaro sua impossibilidade, pois a intenção do consumidor não era adquirir nenhum contrato, posto que seus argumentos se fundamentaram na ausência de contratação.
Logo, na medida que este juízo entende pela livre pactuação do contrato de impossível a conversão de negócio jurídico livremente contratado de cartão consignado, incabível alterá-lo para nova modalidade. Quanto a devolução de eventual saldo credor da parte autora, diante do cancelamento do cartão de crédito, tal reivindicação não merece acolhimento, visto que, a demandante continuou a utilizar o cartão. Não verifico, dano moral indenizável, na medida em que os descontos foram efetivamente contratados. No que tange ao pedido formulado pelo promovido de condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, entendo que merece prosperar em parte o pedido. De fato, inexiste nos autos comprovação de requerimento formulado pela parte autora na via administrativa para cancelamento do contrato, logo, ante a ausência do princípio da causalidade, reputo que cada parte deverá arcar com seus honorários advocatícios. Ademais, tendo a parte autora sido vencida em um dos dois pedidos formulados, há sucumbência recíproca, razão pela qual entendo que as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC(Observando a gratuidade judiciária concedida ao autor). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, Ido CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado e reconhecer a obrigação da parte ré em conceder à parte autora as opções de pagamento do saldo devedor, pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, nos termos do Art. 17-A, caput c/c §§ 1º e 2º da Instrução Normativa n.º 28 do INSS. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas meio a meio entre as partes (CPC, art. 86), ficando, contudo, suspensa a sua execução contra a autora por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico, inclusive, vez que a parte promovida não deu causa a ação (princípio da causalidade). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136521528
-
26/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132284211
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0252249-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIEZER PAULA COSTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132284211
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132284211
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132284211
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31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132284211
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31/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132284211
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23/01/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/01/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:39
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:27
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/11/2024 15:34
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
07/11/2024 13:20
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/11/2024 17:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2024 17:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421350-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 17:20
-
19/09/2024 18:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 01:46
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 09:31
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 15:14
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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26/08/2024 16:57
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
26/08/2024 16:57
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 14:53
Mov. [17] - Encerrar análise
-
23/08/2024 14:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 14:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275489-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2024 13:54
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20/08/2024 20:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 16:42
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/08/2024 11:22
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 08:42
Mov. [10] - Encerrar análise
-
16/08/2024 08:42
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 19:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259474-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2024 19:24
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09/08/2024 05:56
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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05/08/2024 11:13
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/08/2024 09:54
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/08/2024 09:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/07/2024 10:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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