TJCE - 3000297-04.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:41
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:41
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137389810
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137389810
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000297-04.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CRISPIM Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA CRISPIM em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
A autora alega em sua peça inaugural que vem sendo descontado indevidamente de seus proventos, parcelas referentes a um título de capitalização jamais contratado.
Em razão disso, buscou solução judicial pleiteando a inexistência dos débitos, bem como a compensação pelos danos morais experimentados.
Na peça contestatória (id 70303989) o requerido defende a regularidade da contratação e dos descontos.
Em réplica (id 70369078) a autora reitera os pedidos inicias. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, no caso em apreço, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No mérito, inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, a questão principal é saber se as cobranças das parcelas referentes à "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (id 67019609/67019611) são devidas ou não.
Nesse sentido, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que a consumidora tivesse requisitado o título e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalto que a documentação apresentada no id 87825855 se refere à emissão de cartão de crédito, não guardando qualquer relação com o que foi impugnado pela parte autora na inicial.
Destaco ainda, que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de títulos de crédito, que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E MORAIS - COBRANÇA DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E A ORIGEM DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 972/STJ - CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - DEVER DE INDENIZAR - PRÁTICA ABUSIVA QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA DO ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06003143520228047600 Urucurituba, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de deduções a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (id 67019609/67019611) até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo serem devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO - SEGURO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DEBOTP AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL.
Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado.
Irregularidade da cobrança bem demonstrada.
Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado.
Admissibilidade.
Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral.
Configuração.
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (id 67019609/67019611), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tal valor terá a incidência de correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora a partir do trânsito em julgado, ambos calculados com base na taxa SELIC ajustada para excluir a variação do IPCA, conforme disposto no parágrafo único do art. 389 e no §1º do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, a qual deverá incidir correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC ajustada (menos IPCA), desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Chaval/CE, data da assinatura eletrônica. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
10/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137389810
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10/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137389810
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28/02/2025 00:27
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132342049
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000297-04.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR :MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CRISPIM REQUERIDO :REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Com fundamento no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, fixo prazo de 15 dias para eventual manifestação da autora sobre a documentação apresentada pela demandada.
Int.
Chaval, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132342049
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132342049
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132342049
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31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342049
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31/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342049
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22/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/10/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:16
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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18/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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