TJCE - 0051763-88.2020.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164662945
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164662945
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051763-88.2020.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Polo ativo: TOBIAS HONORATO PATRICIO Polo passivo: Banco Itaú Consignado S/A Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 135904201) opostos pelo polo passivo em face da sentença de ID 130363264.
Nos aclaratórios, o Embargante alega que a decisão está maculada por vício. Em se tratando de Embargos de Declaração, dispõe o Código de Processo Civil, por meio do seu Art. 1.022, abaixo colacionado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cumpre salientar que estes vícios devem ser apreciados tanto no juízo de admissibilidade quanto no meritório.
Sobre o tema, manifesta-se Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.
Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único, 2017, p. 1.702). Portanto, considerando a alegação de vício na decisão, impõe-se a apreciação meritória dos presentes embargos de declaração. Como dito acima, a legislação processual prevê quatro vícios que possibilitam a oposição dos embargos declaratórios: contradição, omissão, erro material e obscuridade. A contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si na sentença, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. A omissão se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, mas não o fez. O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponde, de forma evidente, à vontade do prolator da decisão. Por fim, a obscuridade decorre da falta de clareza ou precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica acerca das questões resolvidas. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte Embargante, sendo notório que os aclaratórios visam tão somente a reanálise do mérito do processo, o que não é possível por meio dessa via. Nesse sentido, com amparo nos argumentos supramencionados, entendo que não há vício a ser sanado na decisão exarada, motivo pelo qual conheço dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS. Fique a parte ciente de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a apelação interposta, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Em havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso queira (Art. 1.010, §2º, do CPC). Empós, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (Art. 1.010, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
18/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164662945
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10/07/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 130363264
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06/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051763-88.2020.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Polo ativo: TOBIAS HONORATO PATRICIO Polo passivo: Banco Itaú Consignado S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer" ajuizada por Tobias Honorato Patrício em face do Banco Itaú Consignado S.A. Em sede de exordial (ID 97713315), a Requerente aduz que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato firmado com o Requerido, o qual alega não reconhecer. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a concessão de tutela de urgência; iv) a declaração de inexistência do negócio jurídico; iii) a condenação do Requerido no pagamento de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) a título de danos morais; e iv) a restituição dos valores indevidamente descontados. Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extrato de consignados. Interlocutória de ID 97711635 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência. Contestação de ID 97711642 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência do feito. Acosta aos autos: contrato de ID 97711643, faturas, comprovante de depósito e atos constitutivos. Réplica de ID 97711650 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial a pugnando pela procedência do feito. Decisão de ID 97711660 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. Ata da audiência de instrução (ID 97713290) em que foi realizada a coleta do depoimento pessoal da Requerente. Laudo pericial de ID 115282909 concluindo que a digital não pertence ao polo ativo. Despacho de fl. 239 anunciando o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, o Requerido defende a legalidade da contratação.
Todavia, em que pese a juntada do contrato, a perícia papiloscópica reconheceu que a digital não pertence ao polo ativo. Acerca dessa lógica, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para tornar nulo o contrato nº 02.***.***/0386-99, condenando o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, bem como pagar a quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) nº 02.***.***/0386-99, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado, é um documento indispensável para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação, não podendo ser considerado, sua apresentação, em sede recursal, como um documento novo nos termos do art. 435 do CPC. 5.
Logo, em que pese os argumentos do recorrente quanto a possibilidade da juntada de documentos na fase recursal, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, restar por caracterizada a preclusão temporal para tanto. 6. À vista disso, resta incontroverso que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 7.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
O valor indenizatório de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença recorrida não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelada e em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal. 9.
Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, na forma simples. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Fortaleza, 14 de setembro de 2022 (TJ-CE - AC: 02004754920228060101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) Nesse sentido, considerando a prova técnica presente nos autos, a declaração de inexistência do contrato objeto da ação é a medida que se impõe. Compulsando os autos, observa-se que a parte Requerente sofreu descontos em sua conta bancária em razão de um serviço que afirma não ter contratado, de modo que o Requerido deverá proceder com a restituição dos valores efetivamente descontados da Requerente de forma indevida. Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA [...] 3.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). Em relação especificamente a descontos bancários indevidos, caso seu valor, individualmente considerado, não seja significativo e o autor não logre demonstrar concretamente que tais descontos comprometeram, de forma decisiva e substancial, sua subsistência, como se dá no presente caso, não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral. Nesse sentido, observe-se os precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma) [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). ______________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO E INEXPRESSIVO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO À PERSONALIDADE E DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200620-36.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJCE, Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei) ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo tão somente desconto indevido de poucas parcelas, de inexpressivo valor monetário, os quais serão restituídos à parte, tal valor não é apto a causar abalo moral, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano (TJ-MS - AC: 08023502520228120008 Corumbá, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DIREITO INCONTESTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO FINAL INEXPRESSIVA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
Comprovado que o contrato de empréstimo consignado imputado à consumidora autora decorreu de fraude, tem-se por inconteste o seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
A despeito da responsabilidade da instituição financeira contratada e da ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, inexistindo provas de que tal situação comprometeu a subsistência sua ou de sua família ou que atingiu a sua esfera extrapatrimonial, não há como visualizar a configuração de um legítimo dano moral passível de indenização.
Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, imperiosa a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, em atendimento ao preceito do art. 85, § 8º do CPC (TJ-MG - AC: 50074568920198130525, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). ______________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) […] 6.
Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7.
In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber a exorbitante quantia de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) pelos descontos, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. [1] DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 130363264
-
05/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130363264
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:29
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 20:12
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125410691
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125410691
-
18/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125410691
-
14/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA CAVALCANTI em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 02:56
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/07/2024 12:48
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:38
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 19:05
Mov. [76] - Mero expediente | Considerando a manifestacao do perito, intime-se o polo passivo para apresentar a via original do contrato, em 15 (quinze) dias, no intuito de viabilizar a pericia. Expedientes necessarios. Itapipoca/CE, 15 de julho de 2024.
-
13/07/2024 14:26
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
12/07/2024 18:05
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
12/07/2024 18:03
Mov. [73] - Petição
-
12/07/2024 18:02
Mov. [72] - Documento
-
11/07/2024 02:31
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 17:59
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 18:49
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 17:55
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813699-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 17:39
-
07/06/2024 23:56
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 12:22
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 08:38
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2024 08:37
Mov. [64] - Petição
-
04/06/2024 18:42
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 11:43
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 11:42
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2024 20:12
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810942-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 19:49
-
23/05/2024 15:07
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2024 13:55
Mov. [58] - Certidão emitida
-
22/05/2024 16:13
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 13:49
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809916-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 13:47
-
16/05/2024 07:54
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2024 00:07
Mov. [54] - Certidão emitida
-
16/05/2024 00:06
Mov. [53] - Documento
-
14/05/2024 09:42
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 02:28
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 10:41
Mov. [50] - Mero expediente | Manifeste-se a Requerida acerca da proposta de honorarios apresentada pelo perito as fls. 153-154. Expedientes necessarios. Itapipoca/CE, 03 de maio de 2024. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
-
02/05/2024 12:04
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2024 20:48
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01808154-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 20:01
-
19/04/2024 23:47
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 15:50
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/002548-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2024 Local: Oficial de justica - Raony Paula Pessoa Pereira
-
18/04/2024 12:12
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 10:45
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2024 16:09
Mov. [43] - Petição
-
15/04/2024 09:33
Mov. [42] - Documento
-
12/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:40
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao Data: 22/05/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/04/2024 02:16
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 03:16
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 18:08
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
04/04/2024 18:50
Mov. [36] - Certidão emitida
-
15/03/2024 12:29
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 10:25
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 21:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01803498-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 21:08
-
27/02/2024 14:28
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01803442-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 14:22
-
02/02/2024 09:35
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 02:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 21:38
Mov. [29] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
29/01/2024 21:55
Mov. [28] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2024 19:40
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2024 17:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01801217-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2024 16:58
-
29/07/2021 09:35
Mov. [25] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/03/2021 22:06
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2021 Data da Publicacao: 08/03/2021 Numero do Diario: 2565
-
05/03/2021 22:06
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2021 Data da Publicacao: 08/03/2021 Numero do Diario: 2565
-
05/03/2021 22:06
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2021 Data da Publicacao: 08/03/2021 Numero do Diario: 2565
-
04/03/2021 02:13
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 10:41
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 19:22
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2021 17:17
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.21.00166733-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/02/2021 16:55
-
09/02/2021 04:27
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2021 Data da Publicacao: 09/02/2021 Numero do Diario: 2546
-
09/02/2021 04:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2021 Data da Publicacao: 09/02/2021 Numero do Diario: 2546
-
05/02/2021 02:17
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0035/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 55/74, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Anderson Barroso de Faria
-
04/02/2021 16:28
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 55/74, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
27/01/2021 13:13
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
27/01/2021 12:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.21.00165460-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2021 11:46
-
23/01/2021 11:35
Mov. [11] - Conclusão
-
23/01/2021 11:35
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | EM VIRTUDE DO DECLINIO DE COMPETENCIA, RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020.
-
23/01/2021 11:35
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | EM VIRTUDE DO DECLINIO DE COMPETENCIA, RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020.
-
15/01/2021 11:42
Mov. [8] - Certidão emitida
-
15/01/2021 11:41
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2021 19:23
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
06/01/2021 12:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WITC.21.00165040-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/01/2021 11:01
-
14/12/2020 17:28
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
14/12/2020 13:54
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2020 14:51
Mov. [2] - Conclusão
-
11/12/2020 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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