TJCE - 0200262-57.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163013679
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163013679
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] Processo: 0200262-57.2022.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Promovente: RAIMUNDO NONATO PAIXAO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Inconformado com a sentença que resolveu o mérito da demanda, o autor interpôs tempestivamente recurso de apelação (ID 162798019). Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado, para apreciação do recurso. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, 2 de julho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163013679
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02/07/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160770586
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160770586
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200262-57.2022.8.06.0161 Promovente: RAIMUNDO NONATO PAIXAO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDO NONATO PAIXAO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora insurge-se de empréstimo consignado, contratado no valor R$ 3.356,42, averbado em 23/12/2020, em 84 parcelas de R$ 82,87, contrato registrado sob o n.º 010015507002, o qual não fora firmado pela parte autora. Recebida a inicial, determinou-se a citação da demandada, ocasião em que invertido o ônus da prova [ID 110189032]. Contestação da parte ré no ID 110189045, em que suscita preliminarmente a impugnação à justiça gratuita conferida à autora, bem como impugna o comprovante de residência juntado aos autos; defende no mérito a ausência de contato prévio ao ajuizamento da ação e regularidade da contratação, consequentemente a ausência de dano moral, material e repetição do indébito; na hipótese de procedência, requer a compensação do valor creditado em conta de titularidade do autor. Realizada audiência preliminar de conciliação [ID 110189056], não foi possível às partes transacionarem acerca do litígio, tendo a parte autora requerido prazo para réplica, enquanto o réu postulou pelo depoimento pessoal do autor. Réplica do autor no ID 110189057. Em decisão do ID 110189068 este juízo entendeu pela dispensa da prova testemunhal e produção de perícia grafotécnica, com laudo pericial acostado no ID 140867911. É o relato do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada de forma simples e sucessiva com repetição de indébito e reparação de danos morais, em que realizada a prova pericial, comporta julgamento imediato. Preliminarmente, ventilada a impugnação à gratuidade, a parte ré não teve o condão de dissuadir a presunção iuris tantum plasmada no art. 98 do CPC, não bastasse que a parte autora comprovou que são parcos seus recursos - ante a renda constituída, única e exclusivamente, por benefício previdenciário no piso legal. Igualmente, não subsiste a preliminar de impugnação ao comprovante de residência, eis que, primando pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela primazia da decisão de mérito, tenho por afastar a preliminar apontada, porque tal não foi suficiente a obstar o andamento processual e não se desimcumbiu a ré de demonstrar efetivo prejuízo, tendo a parte autora atendido a todas intimações nos autos e comparecido em juízo quando acionada. De igual modo, deve ser afastada a tese de ausência de pretensão resistida, porquanto a parte autora subsume na inicial o pedido e a causa de pedir fundada em suposta fraude bancária, aduzindo não ter contratado os empréstimos indicados. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito, que procede. A presente relação é sujeita às regras do microssistema consumerista, consoante enunciado sumular 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Em relação à disponibilização do empréstimo, a perícia grafotécnica, cujo resultado vai no ID 140867911, deixa claro que não partiu da autora a contratação do mútuo impugnado, concluindo que a assinatura constante do documento contratual é divergente da assinatura usual do autor. O caso, portanto, é de que a assinatura no contrato de nº 010015507002, restou comprovada falsa. Inexiste, portanto, emissão de vontade para as operações de mútuo; tornando, os negócios, propriamente inexistentes: afinal não se está a discutir a validade ou liberdade desimpedida no intuito de contratar, mas propriamente a emissão de vontade que repousa no primeiro degrau da escada ponteana [o da existência]. Sendo apurada a inexistência de contratação não é demais recordar que é de prática abusiva à luz do art. 39, III, do CDC; in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço" Ocorre que, o enriquecimento sem causa é proscrito pelo ordenamento jurídico - e, desta feita, é de se observar que os valores creditados devem ser compensados com eventual indenização [acrescido de correção monetária até a data de encontro de contas, porém sem juros de mora - uma vez que, haveria mora acipiendi para reaver as importâncias]; e tal é de rigor, na medida em que não proceder a imputação implicaria benesse incondizente com a repetição em dobro. Apresentado o ilícito e a nulidade absoluta da prática abusiva por força do art. 51 do CDC, é de rigor a repetição do indébito que deve ser em dobro nos termos do art. 42 do diploma referido; vez que dispensável má-fé, bastando ausência de engano justificável que se evidencia, no caso, pela total falta de emissão de vontade de aderir ao serviço [precedente: EAREsp 676608/RS]. Porém, conforme excerto do AgInt no AREsp 1574884 / BA, sabe-se que "A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto"; de modo que o entendimento apenas é aplicável aos descontos havidos após 30/03/2021 - data da publicação do aresto [AREsp 2691751]. Em relação ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais. Entrementes, no caso vertente, os descontos, de aproximadamente 8% do salário mínimo ao tempo em que iniciado, embora não em vulto extremamente significativo, perdurou ao longo de anos: inclusive com oposição da instituição financeira ao cancelamento, lançando a parte autora ao penoso processo judicial incontinente à persistênica dos descontos arrimados em fraude por falta do devido procedimento de controle interno da instituição financeira. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador.
Para liquidação, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 2.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da cobrança indevida não se deu negativação ou outros meios de exposição, mantenho na segunda etapa e torno definitivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré - tornando, pois, inexigíveis quaisquer cobranças referentes ao contrato nº 010015507002; b) considerando a ausência de relação contratual [posto fraudulenta], observada a mora desde o evento danoso, condenar a ré ao pagamento simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, com juros de mora pela SELIC desde cada parcela debitada; c) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros pela taxa SELIC - abatido IPCA - desde o primeiro desconto, passando à SELIC integral, sem qualquer abatimento, a partir da prolação da sentença (quando passa a incidir correção monetária). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil: OBSERVADO QUE O VALOR LIBERADO, DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA desde a data da liberação, até efetiva compensação. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
23/06/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160770586
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16/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2025 23:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140867924
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140867924
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140867924
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140867924
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20/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140867924
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20/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140867924
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20/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:02
Juntada de laudo pericial
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06/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 126159507
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200262-57.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PAIXAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Renove-se a intimação à instituição financeira, para que atenda à solicitação da perita em 10 dias.
A comprovação deve ser comprovada nos autos.
Anoto que não comprovado o envio, no prazo fixado, restará por conduta da parte ré dispensada a produção da prova: tocando-lhe o ônus, pois o que se discute é autenticidade de documento por si produzido.
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 126159507
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06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126159507
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21/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:14
Juntada de pedido (outros)
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18/10/2024 21:41
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 15:07
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:25
Mov. [48] - Petição
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23/09/2024 14:22
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801967-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 14:02
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20/09/2024 11:15
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 11:14
Mov. [45] - Processo devolvido da DP
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20/09/2024 11:14
Mov. [44] - Processo devolvido da DP
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20/09/2024 11:14
Mov. [43] - Ofício
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10/09/2024 14:57
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2024 20:55
Mov. [41] - Certidão emitida
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08/09/2024 20:55
Mov. [40] - Documento
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08/09/2024 20:51
Mov. [39] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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30/08/2024 10:03
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 12:38
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 161.2024/001204-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2024 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO NONATO FILHO
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28/08/2024 12:31
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 11:36
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 11:09
Mov. [34] - Documento
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12/08/2024 10:54
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801626-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 10:27
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12/08/2024 10:49
Mov. [32] - Documento
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06/08/2024 12:59
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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06/08/2024 12:37
Mov. [30] - Expedição de Carta
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02/08/2024 03:07
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 03:07
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:40
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 13:36
Mov. [26] - Documento
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11/04/2024 07:56
Mov. [25] - Conclusão
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26/02/2024 14:15
Mov. [24] - Mero expediente | Cumpra-se o provimento ultimo. Int.
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14/11/2023 12:54
Mov. [23] - Conclusão
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10/11/2023 17:17
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 08:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 14:11
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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17/10/2023 12:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSAC.23.01801993-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 11:55
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27/09/2023 23:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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26/09/2023 13:56
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2023 11:17
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 23:37
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 19:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSAC.23.01800826-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2023 19:04
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23/03/2023 09:03
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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22/03/2023 09:43
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSAC.23.01800597-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 09:35
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21/03/2023 17:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSAC.23.01800590-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2023 17:23
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15/02/2023 17:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSAC.23.01800364-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/02/2023 17:50
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10/02/2023 22:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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10/02/2023 10:39
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/02/2023 09:13
Mov. [7] - Expedição de Carta
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09/02/2023 02:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 14:41
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/03/2023 Hora 08:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/02/2023 14:20
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 22:39
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2022 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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