TJCE - 0200192-40.2022.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO DE PAULO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18864998
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18864998
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200192-40.2022.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE (ID 18574728), nos autos da Ação Anulatória ajuizada em seu desfavor.
A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença: (a) declarou a inexistência da relação jurídica relativa às operações nº 627056284, 610986335, 611686041, 616086453 e 613885990, permitindo, a critério do credor, a restauração da exigibilidade dos contratos extintos por renegociação nos últimos quatro casos; (b) condenou o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados antes do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) determinou a repetição, em dobro, dos valores descontados durante o curso da ação, aplicando a mesma correção e incidência de juros; (d) determinou a compensação, no valor da condenação, da quantia de R$ 1.928,59, corrigida pelo INPC desde julho de 2020.
Quanto à sucumbência, fixou-se a responsabilidade proporcional pelas custas processuais, sendo 20% para a parte autora e 80% para o réu, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação para o procurador da autora e 10% sobre o montante fixado a título de danos morais para o procurador do réu.
Inconformado, o banco interpôs recurso de Apelação (ID 18574739), requerendo a concessão dos efeitos devolutivo e suspensivo para evitar prejuízo irreparável.
Pleiteia o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica.
No mérito, busca a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, afastando a condenação por danos morais e materiais, alegando a regularidade da contratação.
Subsidiariamente, solicita a redução do valor dos danos morais, a exclusão da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a correção de omissões na sentença quanto à incidência de juros e correção monetária.
Em caso de manutenção da condenação, requer a compensação dos valores creditados com o montante devido e a condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18574755), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
O cerne controvertido da questão cinge-se em analisar o requerimento da produção de prova pericial pela parte ré.
Em análise ao recurso interposto pelo Banco Apelante, observa-se que o pedido de perícia grafotécnica se fundamenta na necessidade de comprovação da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados, a fim de garantir a regularidade das contratações e a veracidade dos elementos que envolvem a presente demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora nega as contratações, enquanto o réu trouxe aos autos minutas de contrato supostamente assinadas por aquela.
Entretanto, a parte ré deixou de comprovar a autenticidade das assinaturas, mesmo ciente de que o ônus da prova lhe competia.
O que se tem, portanto, é que não há prova efetiva de que os contratos foram formalizados pela parte autora, embora seja incontroverso que ela tenha recebido determinadas quantias em sua conta. Diante disso, entendo que a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para esclarecer as questões relacionadas à autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados pelo réu.
A perícia, nesse caso, se revela como a medida mais adequada para garantir o contraditório e a ampla defesa, assegurando que a decisão seja proferida com base nos elementos concretos e necessários ao julgamento do mérito. Sobre o tema, cediço que é ônus do banco recorrido comprovar a autenticidade da assinatura para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda.
Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).
De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por sua vez, esta corte de justiça se posiciona no sentido de que o magistrado não possui conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão a autenticidade da assinatura do consumidor.
Assim, por não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, sendo prematuro o julgamento da lide.
Evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Mormente no que diz respeito à controvérsia sobre veracidade da assinatura posta no contrato, colaciono julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO, INCLUSIVE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte apelante alega que o banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que teria colacionado contrato de empréstimo consignado com assinatura que não corresponde à sua e em que constam informações divergentes. 2.
Nas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira não condiz com o negócio jurídico impugnado, bem como a assinatura aposta no referido instrumento é flagrantemente falsificada, com padrão grafotécnico divergente dos documentos pessoais apresentados, de modo que o acervo probatório acostado não fundamentaria a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
A parte autora/apelante apresentou o extrato do INSS de fls. 25/26 dos autos, onde consta a existência do contrato de empréstimo consignado de n° 010001394984, junto à parte apelada, no valor total de R$ 1.108,16 (mil, cento e oito reais e dezesseis centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos).
A instituição financeira apelada, por seu turno, juntou a cópia do instrumento impugnado e dos documentos pessoais às fls.94/104 e colacionou parte da tela de sistema interno, informando o repasse do valor contratado, por meio do recibo nº 1960 (fl.73).
O juízo a quo, tendo analisado as provas coligidas aos autos, entendeu-as suficientes para comprovar a legitimidade dos descontos nos proventos da consumidora. 5.
Ainda que o Juízo a quo tenha concluído na sentença que houve correspondência entre os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 6.
Sob este prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
Por todos esses motivos, é inequívoco o error in procedendo do d.
Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. 6.
Assim, neste caso, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, com instrução da causa, juntada do comprovante de transferência bancária, mormente para se realizar a perícia grafotécnica nos contratos questionados nos autos, conforme o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200455-76.2022.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (Grafotécnica).
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E Garantias FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1.
Cuida-se de recurso apelatório em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, fundamentada na regularidade da contratação. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do réu ter juntado aos autos (fls. 137-147) cópia do contrato impugnado, supostamente celebrado pela autora, a autora, em réplica (fls. 188-194), reiterou a alegação de ausência de contratação, defendendo tratar-se de fraude, com falsificação de sua assinatura, razão por que pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas.
Não obstante o pedido de produção de prova, o magistrado realizou o julgamento antecipado da lide, deixando de fazer qualquer apreciação acerca do referido pedido ou mesmo da distribuição do ônus probatório. 3.
O juízo de origem não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), o que caracteriza o cerceamento de defesa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, no qual restou decidido que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 5.
Não detendo o magistrado de conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade contratual, enquanto há firme alegação da apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. 6.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, na forma do artigo 370 do CPC/15.
Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à apuração da verdade real dos fatos, notadamente a realização de perícia grafotécnica e prolação de novo decisório. 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Relatora (Apelação Cível - 0200941-23.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento particular, cuja assinatura nele inserida foi impugnada pela parte autora/apelante. 2.
Na hipótese versada, verifica-se que a autora, na réplica (fls. 217/230) e na petição de fls. 236/240, requereu a produção de perícia grafotécnica.
Contudo, ao proferir a sentença, o juízo de origem considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, por força do art. 355, I, do CPC, o que torna desnecessária a realização de prova pericial para o seu convencimento. 3.
Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 4.
Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. 5.
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200159-29.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Portanto, acolho o pedido de realização de perícia grafotécnica, a ser conduzida por profissional habilitado, a fim de que se verifique a autenticidade das assinaturas e se esclareça a real situação dos documentos apresentados. Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.
Nessa ordem de ideias, impõe-se o provimento meritório do recurso para anular a sentença vergastada, com remessa ao primeiro grau para que seja processada a realização de perícia grafotécnica.
ISSO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica).
Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
27/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18864998
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27/03/2025 10:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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10/03/2025 07:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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