TJCE - 0127948-84.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 05:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 05:21
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSIE MONTE COELHO CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 23384583
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15/07/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 23384583
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0127948-84.2017.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA LUCILIA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
EXCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO TRIBUTO.
SENTENÇA DE ORIGEM CASSADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECORRIDO QUE SE MANIFESTOU ACERCA DO MÉRITO EM CONTRARRAZÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 986).
BASE DE CÁLCULO DO ICMS É CONSTITUÍDA PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
ENCARGO DAS TARIFAS DEVEM SER SUPORTADAS PELO CONSUMIDOR FINAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora buscando a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pleito autoral consistente na declaração de ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia na base de cálculo do ICMS, em razão da ausência de indicação do valor adequado da causa. Em irresignação recursal, o recorrente, em suma, sustenta a impossibilidade de mensurar e apresentar o memorial de cálculo corretamente por não dispor dos documentos necessários, sendo necessário somente em sede de liquidação de sentença Ao mais, defende a incidência do ICMS somente sobre a energia elétrica consumida e, por consequência, sua não incidência sobre a TUST, TUSD e ENCARGOS SETORIAIS e, em segundo lugar, o de ver devolvidos os pagamentos indevidamente realizados. Pugna pelo julgamento procedente do julgado com base na teoria da causa madura, nos termos da inicial. É um breve relato.
Decido. Ao analisar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda, impede registrar que a Lei n. 12.153/09, que dispõe acerca os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), traz em seu art. 2º que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Como se verifica, o principal critério orientador para fixação das demandas a serem analisadas pelo juízo especial fazendário é o valor da causa, em respeito ao princípio da simplicidade e da celeridade.
A ofensa a tal limite importa em incompetência absoluta do juizado especial, podendo ser declarada de ofício por ser matéria de ordem pública. Compulsando detidamente os autos, verifico que se trata de ação ordinária consistente em determinar que o Estado do Ceará exclua da base de cálculo do ICMS lançado contra a parte autora o valor relativo à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e demais encargos setoriais da operação de energia elétrica. O Tribunal de Justiça do Ceará, com fundamento na jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça em demandas idênticas, vinha decidindo que a TUST e a TUSD não constituíam fato gerador do ICMS, afigurando-se, assim, indevida a sua incidência, vez que o ICMS somente seria devido quando a energia elétrica fosse utilizada efetivamente pelo contribuinte, não cabendo a incidência do referido imposto na transmissão, na distribuição ou em encargos da energia, pois não haveria, nesse caso, a mudança da titularidade do bem, mas apenas a sua disponibilização. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2024, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 986), reconheceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas nas faturas de energia como um encargo a ser efetivado diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Na recente decisão, o STJ decidiu que, até 27/03/2017, data em que fora publicado o acórdão do julgamento da Primeira Turma, estão mantidos os efeitos das decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão do TUST e da TUST na base de cálculo, todavia, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Quanto a modulação dos efeitos, o tribunal entendeu que não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Na hipótese, não restou devidamente demonstrado nos autos de origem que o recorrente se enquadre em uma das condições estabelecidas, não fazendo jus aos efeitos da modulação. Acerca do tema, colaciono recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE EXCLUIR, DA BASE DE CÁLCULO, A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
ART. 3º, ¿X¿, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 (LEI KANDIR).
EFICÁCIA SUSPENSA NA ADI Nº 7.195.
TEMA 986 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO.
DECISÃO ESCORREITA.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento oposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar postulada em mandado de segurança, com o fito de afastar a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. 2.
Não prospera a pretensão de reforma do decisório para concessão da tutela provisória com esteio no inc.
X, acrescido ao art. 3º da Lei Complementar (LC) federal nº 87/1986 (Lei Kandir) pela LC federal nº 194/2024, à míngua de fumaça do bom direito, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do dispositivo citado em sede de cautelar na ADI nº 7.195. 3.
A juíza singular denegou o pleito de urgência, considerando que (a) as etapas antecedentes ao efetivo consumo da energia elétrica ocorrem imediata e simultaneamente, sendo insuscetíveis de tributação isolada, de sorte que a divisão daquelas constitui mera ficção jurídica; (b) por conseguinte, a base de cálculo do ICMS em comento compõe-se do valor correspondente à potência de energia efetivamente consumida e do custo referente à transmissão e à distribuição; (c) malgrado ser impossível a individualização física das fases citadas, cada uma destas impõe aumento no custo do processo de fornecimento de energia elétrica, ampliando o valor total da operação, em consonância com o disposto no art. 34, §9º, ADCT, da CF/1988 e no art. 9º, §1º, II, da Lei Complementar (LC) federal 87/1997; (d) na espécie, não incide a Súmula 166, STJ, por não se tratar de mercadoria sujeita à circulação na forma tradicional; (e) na resolução do REsp. nº 1.163.020/RS, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a distinção entre consumidores cativos e consumidores do mercado livre, assentando o posicionamento de que, em ambos os casos, as tarifas sob debate compõem a base de cálculo do ICMS. 4.
O decisum guarda consonância com o posicionamento recentemente consagrado pelo STJ sobre idêntica questão tributária na sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 986). 5.
Nada obstante a pendente publicação do acórdão exarado nos processos paradigma da tese em apreço, seria desarrazoado e ofensivo à racionalidade do sistema processual vigente, desprezar que a nova diretriz determinada pelo Superior Tribunal de Justiça haverá, em breve, de ser adotada pelos juízes e tribunais obrigatoriamente. 6.
Por conseguinte, para o fim de apreciação de medida liminar em mandado de segurança, afasta-se a aplicação da jurisprudência até então perfilhada no TJCE, ilustrada na peça recursal, para seguir a vertente inovadora em observância ao tema 986/RR, já inaugurada, via decisão monocrática no âmbito desta Corte (Agravo de Instrumento nº 0624875-50.2017.8.06.0000; Relator: Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES; 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024). 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0634259-61.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024); "Em razão da tamanha divergência, o REsp 1692023 e o REsp 1699851 foram afetados para julgamento sob o sistema dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), em que a Primeira Seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Para o relator, Ministro Herman Benjamin, o ordenamento jurídico brasileiro indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, incluídos os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento a transmissão e a distribuição.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que até o dia 27/03/2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Após aquela data, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986." (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0624875-50.2017.8.06.0000; Relator: Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES; 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença vergastada, declarando a competência absoluta deste juízo fazendário e, no mérito, julgar improcedente o pleito autoral. Sem custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso.
Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
14/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23384583
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14/07/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de MARIA LUCILIA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*84-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 22:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de JOSIE MONTE COELHO CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17647581
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17647581
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0127948-84.2017.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA LUCILIA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução mérito.
O pleito autoral consiste na declaração de ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Por meio da decisão de ID 4971509, foi determinada a suspensão do processo até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - (TJ/CE) no mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0625593-47.2017.8.06.0000. Ocorre que o Incidente não foi admitido, tendo a decisão transitado julgado, ante a correlação de temas entre a questão litigiosa do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e o Tema 986, com tese firmada pelo STJ no REsp 1692923/MT. Desse modo, deve se retomar o regular processamento do Recurso Inominado interposto, com a inclusão em pauta de julgamento. O Recurso foi interposto dentro do prazo legal (Art. 41 da Lei 9.099/95). Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17647581
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31/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647581
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31/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2022 00:02
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2021 17:04
Mov. [32] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Processo em ordem, aguardando decisão de outro tribunal (STF/STJ). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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13/12/2018 12:12
Mov. [31] - Expedido Termo de Redistribuição
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13/12/2018 08:50
Mov. [30] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2018 09:42
Mov. [29] - Expedido Termo de Redistribuição
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26/10/2018 07:30
Mov. [28] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2018 13:18
Mov. [27] - Expedição de Certidão
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06/02/2018 14:43
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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05/02/2018 08:00
Mov. [25] - Decorrendo Prazo
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05/02/2018 08:00
Mov. [24] - Decorrendo Prazo
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05/02/2018 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/02/2018 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 1838
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31/01/2018 08:07
Mov. [22] - Expedição de Decisão Interlocutória
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31/01/2018 08:07
Mov. [21] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2017 12:52
Mov. [20] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
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22/11/2017 11:47
Mov. [19] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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22/11/2017 08:00
Mov. [18] - Retirado de Pauta: Retirado de pauta da presente sessão de julgamento devido ao afastamento da juíza relatora para tratamento de saúde por 30 dias, a partir do dia 20 de novembro de 2017, em conformidade com o processo administrativo nº 850039
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20/11/2017 11:20
Mov. [17] - Juntada de Parecer Realizada
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20/11/2017 11:19
Mov. [16] - Expedido termo de Juntada
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16/11/2017 12:09
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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16/11/2017 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/11/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1795
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10/11/2017 14:39
Mov. [13] - Expedição de Certidão
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09/11/2017 09:23
Mov. [12] - Inclusão em pauta: Para 22/11/2017
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13/09/2017 15:10
Mov. [11] - Expedido Termo de Redistribuição
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13/09/2017 11:56
Mov. [10] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ R
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13/09/2017 09:02
Mov. [9] - Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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05/09/2017 10:09
Mov. [8] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
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31/08/2017 06:46
Mov. [7] - Mero expediente
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31/08/2017 06:46
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2017 10:22
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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12/07/2017 10:21
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: equidae Órgão Julgador: 2 - 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Relator: 1335 - EVELINE DE EVELMA VERAS
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12/07/2017 10:20
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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12/07/2017 10:20
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
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07/07/2017 14:50
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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