TJCE - 0051734-59.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136230659
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136230659
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051734-59.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: INFORTECH COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA, IVYS SILVA DO NASCIMENTO, MARIA DALILA DA ROCHA OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INFORTECH COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA., MARIA DALILA DA ROCHA OLIVEIRA e IVYS SILVA DO NASCIMENTO, Id. 136084058.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
19/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136230659
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19/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134305833
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134305833
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051734-59.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: INFORTECH COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA, IVYS SILVA DO NASCIMENTO, MARIA DALILA DA ROCHA OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. INFORTECH COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA., MARIA DALILA DA ROCHA OLIVEIRA e IVYS SILVA DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todas as partes qualificadas.
Relatou que contratou os serviços da ré para disponibilizar a opção de pagamento com cartão em sua atividade empresarial, sendo que a partir do dia 04 de junho de 2021 a empresa autora não conseguiu visualizar a plataforma do banco, ocasião em que ocorreram cobranças em duplicidade, em razão da utilização da maquineta da Cielo.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, assim como o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com inicial, vieram documentos.
Citada, a ré contestou (ID nº 108260986).
Arguiu preliminar de necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu não haver prova das supostas vendas, tampouco da falta de cobrança em duplicidade de alguns valores.
Ao final, requereu a extinção ou a improcedência da ação.
A conciliação entre as partes restou infrutífera.
No ato, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica (ID nº 108260992).
Decisão saneadora (Id nº 108260997).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, posto que apesar de versar sobre matéria de direito e de fato, não se faz necessária a produção de provas em audiência.
Inicialmente, quanto à concessão do benefício da assistência judiciária à parte autora, é sabido que este direito se sustenta na prova da inexistência ou cessação do estado de pobreza.
No caso, o impugnante não demostrou a alteração de capacidade econômica do beneficiário da assistência judicial gratuita no sentido de passar a dispor de recursos financeiros para custear as despesas judiciais sem comprometimento do seu sustento e dos familiares.
Assim, a alegação do impugnante isolada e desprovida de comprovação não enseja à revogação dessa garantia fundamental, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Sem outras preliminares, passo ao mérito.
Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que, mesmo na hipótese de consumidor intermediário, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser equiparado a consumidor e beneficiado com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demostrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente a outra parte, aplicando-se a teoria finalista temperada ou finalista aprofundado (AgRg no Ag 1316667/RO).
Na hipótese, portanto, demostrada a vulnerabilidade da parte autora diante da empresa ré, resta aplicável às regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assim, o réu deverá responder objetivamente, pelos danos que causar aos usuários de seus serviços, nos moldes do art. 14, do CDC, sendo que, para configurar o dever de indenizar, basta que se constate que a conduta da Promovida culminou nos danos aduzidos a inicial. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Na hipótese dos autos, de acordo com os documentos anexados pelas partes, verificam-se que não constam documentos que comprove a cobrança em duplicidade e/ou a retenção indevida quanto aos pagamentos feitos pela máquina da Cielo.
Com efeito, não obstante a parte autora tenha alegado que não foram transferidos os valores cobrados mediante o cartão de crédito, quando no desenvolvimento de sua atividade empresarial, inexiste prova de que efetivamente ocorreram as transações financeiras indicadas pelo autor.
Nesse caso, as partes autoras deixaram de juntar os comprovantes de venda oriundos da 'maquineta', o que era seu ônus (pois quanto a esse não é hipossuficiente, sendo seu dever guardar esses comprovantes até o efetivo pagamento), tampouco produziu outra espécie de prova quando lhe foi oportunizado, quanto a suposta cobrança em duplicidade.
Aliás, as partes autoras poderiam ter valido de outros meios de provas para demonstrar as vendas no período em que alega não ter havido repasse dos valores das vendas com uso da máquina Cielo, tais como: cupons, notas fiscais, recibos, etc..., porém nada trouxe para provar suas alegações no ponto.
Portanto, com fulcro no inciso I do art. 373, do CPC, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a tese inicial, conforme determina a lei, não sendo o caso da distribuição dinâmica preconizada no CDC, porque cabe a ela fazer prova de fato constitutivo do seu direito.
Assim sendo, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pela ré, motivo pelo qual não há de se falar em condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
De consequência, resolve-se o mérito do processo, conforme previsão do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte /CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134305833
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134305833
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31/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134305833
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31/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134305833
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31/01/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:14
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 17:24
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 10:32
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 16:12
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805554-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 18/06/2024 14:49
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17/06/2024 21:18
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805521-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 21:02
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12/06/2024 12:24
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:52
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 13:56
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 15:14
Mov. [37] - Certidão emitida
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28/11/2022 11:07
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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27/11/2022 06:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01810015-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 06:14
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04/05/2022 14:24
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2022 13:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01803809-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/05/2022 13:13
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19/04/2022 22:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0133/2022 Data da Publicacao: 20/04/2022 Numero do Diario: 2826
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18/04/2022 12:06
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 09:24
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 09:22
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 22:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01803224-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2022 21:53
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31/03/2022 17:37
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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31/03/2022 17:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01802700-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/03/2022 16:55
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22/03/2022 08:44
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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22/03/2022 08:43
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/03/2022 08:42
Mov. [23] - Documento
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22/03/2022 08:42
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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18/03/2022 14:46
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/03/2022 12:43
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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18/03/2022 10:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01802243-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2022 10:33
-
12/01/2022 21:46
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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11/01/2022 12:21
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/01/2022 11:53
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 11:18
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/01/2022 09:40
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 10:04
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 09:58
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2022 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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14/12/2021 12:48
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2021 21:28
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0413/2021 Data da Publicacao: 13/12/2021 Numero do Diario: 2752
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10/12/2021 14:21
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/12/2021 09:18
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/12/2021 18:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00174939-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/12/2021 17:42
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09/12/2021 11:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 11:43
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/12/2021 11:40
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/12/2021 00:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 22:09
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2021 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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