TJCE - 0250729-64.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE WALDO CARVALHO CIRINO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:28
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25378917
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25378917
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0250729-64.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: JOSE WALDO CARVALHO CIRINO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, adequação contratual e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de contratação de cartão de crédito consignado.
O recurso.
A instituição sustenta regularidade da contratação com base em documentos eletrônicos, selfies e gravações, pleiteando reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
As decisões anteriores.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a inexistência de contratação válida, determinando devolução dos valores descontados e fixando indenização moral em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há relação contratual válida entre as partes quanto ao cartão de crédito consignado; e (ii) saber se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor ensejam indenização por danos morais e restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em relação de consumo, aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira não demonstrou contratação válida.
As provas apresentadas (vídeo, selfie, extratos) mostraram-se inidôneas.
Vídeo apresentado não registra imagem ou consentimento do autor, gerando dúvida sobre a boa-fé da instituição financeira.
Ausência de cumprimento da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 quanto às formalidades contratuais.
Comprovados os descontos indevidos sem autorização válida.
Configurada falha na prestação de serviço.
Aplicação da Súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado pela afetação da dignidade do consumidor idoso.
Valor arbitrado proporcional às circunstâncias.
Devolução simples dos valores anteriores a 30.03.2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar o consumidor por descontos indevidos. 2.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, sendo simples os anteriores a 30.03.2021 e em dobro os posteriores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24.02.2021; TJCE Apelação Cível - 0201307-36.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 31/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco BMG S/A contra a sentença prolatada pela juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, atuante na 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, José Waldo Carvalho Cirino.
Na sentença, a magistrada declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao Cartão de Crédito - RMC, determinou a adequação das cláusulas contratuais ao empréstimo consignado inicialmente pactuado e condenou Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A fundamentação da sentença baseou-se na ausência de provas de que o autor contratou, assinou ou recebeu informações adequadas sobre o cartão de crédito consignado.
Ressaltou-se a aplicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que prevê requisitos específicos para a contratação de crédito consignado, os quais não foram cumpridos pela instituição financeira demandada.
Irresignada, alega a parte recorrente que o autor contratou e utilizou o cartão de crédito consignado benefício, apresentando gravação em vídeo que comprova a formalização e ciência da contratação, além de contrato eletrônico com selfie da autora, fotografias do cartão, comprovantes de saques realizados e compras efetuadas com o cartão.
Argumenta que a contratação foi formalizada de acordo com a legislação vigente e que não houve ilícito ou deficiências na prestação de informações.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a gravação e os documentos apresentados comprovam a regularidade da contratação e a ciência do autor, conforme art. 373, II do CPC e REsp 1524730/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O Banco BMG S/A pede a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda, argumentando ausência de dano moral indenizável nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, além de se defender contra a rescisão do contrato alegando legalidade do procedimento seguido.
Ao final, o Banco BMG S/A pediu: a reforma total da sentença para julgar improcedente a demanda; alternativamente, a redução da indenização por danos morais; a compensação de crédito em caso de condenação; e a negativa da conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, alegando impossibilidade técnica e violação do princípio do pacta sunt servanda.
Em contrarrazões recursais, José Waldo Carvalho Cirino reiterou que nunca contratou o cartão de crédito consignado, apenas um empréstimo simples, e que foi surpreendido pelos descontos realizados sob a rubrica RCC, que indica um cartão de crédito que não solicitou.
Sustenta que, apesar dos documentos apresentados pelo banco, nenhum deles estava devidamente assinado, e que não houve cumprimento das normas de formalização impostas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.
Alegou ainda que a gravação em vídeo apresentada pelo banco não comprova a regularidade contratual e que a simples alegação de desconhecimento não é suficiente para validar um contrato que ele afirma não ter consentido. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por Banco BMG S/A, passando ao exame de seu mérito.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual válida entre as partes, especialmente no que tange à contratação de cartão de crédito consignado - RMC - em nome do autor, José Waldo Carvalho Cirino, o qual sustenta não ter jamais anuído à contratação, nem tampouco dela se beneficiado.
Em demandas dessa natureza, que envolvem relações de consumo, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ, destacando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Além disso, é aplicável a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor - critérios atendidos no presente caso.
Conforme registrado nos autos, a instituição bancária não logrou êxito em comprovar a anuência do autor à contratação do cartão de crédito.
A despeito de alegar a existência de contrato eletrônico e de ter apresentado documentos como selfies, extratos de compras e até gravação em vídeo, tais provas mostraram-se frágeis e inidôneas para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Destaca-se, de forma grave, que o vídeo apresentado pelo banco como prova da contratação não registra a imagem ou a manifestação do autor José Waldo Carvalho Cirino, mas sim de um terceiro, identificado como Genivaldo de Oliveira Santos, o que, além de não comprovar a contratação, lança dúvidas sobre a boa-fé da instituição financeira na condução da defesa.
Além disso, não foram acostados aos autos documentos assinados pelo autor, tampouco se demonstrou que foram observadas as exigências formais para a contratação de crédito consignado, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que determina requisitos essenciais de segurança e clareza para formalização desse tipo de contrato.
Nesse contexto, conforme bem lançado na sentença de primeiro grau, a ausência de comprovação válida da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Frise-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - o que não foi feito de forma suficiente.
Assim sendo, a pretensão do banco recorrente deve ser rechaçada.
Comprovados os descontos indevidos, sem demonstração de autorização válida por parte do consumidor, está configurada a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, especialmente no teor da Súmula 479.
No tocante ao dano moral, sua configuração é inegável, uma vez que a privação de valores recebidos a título de benefício previdenciário atinge diretamente a dignidade do consumidor, notadamente pessoa idosa e presumivelmente hipossuficiente.
O arbitramento da indenização moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto e dos precedentes desta Corte.
Por fim, quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, conforme acertadamente decidido em primeiro grau, deve observar-se a modulação dos efeitos firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que os valores cobrados indevidamente após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, enquanto os anteriores a essa data deverão ser devolvidos de forma simples.
Cito, em reforço, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INTERESSE DE AGIR DA CONSUMIDORA CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
JULGANDO DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO, E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, PARA TÃO SOMENTE MAJORAR OS DANOS MORAIS.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿Em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF), não se condiciona o direito de ação ao prévio requerimento administrativo, ou providências dessa natureza, para solução do problema com que se deparou o consumidor, sendo lícito que este proponha a demanda em juízo, com o objetivo de reparar os danos sofridos por empréstimo consignado contratado de forma irregular.
III ¿ O requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
V ¿ A restituição das parcelas pagas devem ser realizada em dobro, porque a contratação do empréstimo se deu em data posterior ao EAREsp 676.608/RS, de 30 de março de 2021.
VI ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 500,00 (quinhentos reais) não foi razoável, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, devendo a indenização ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ.
VII ¿ Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido, e recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento à apelação interposta pela requerida e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 29 de maio de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201307-36.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 31/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IDENTIFICADO E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS À CONSUMIDORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE ARBITRAR OS DANOS MORAIS.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que o autor demonstrou com a consulta no site do INSS (fl. 41) o registro da previsão de descontos em seu benefício previdenciário.
III ¿ Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
V ¿ No tocante ao dano moral configurado, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do seu valor, ele deve ser feito mediante arbitramento, o que faço no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ.
VI ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 29 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200949-47.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 31/05/2024) No tocante à devolução dos valores cobrados indevidamente, o magistrado sentenciante também seguiu corretamente os parâmetros firmados pelo e.
STJ, vejamos: Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. […] Na decisão paradigma, o C.
STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. […] Dessa forma, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 - deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada.
Assim sendo, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021, como corretamente delineado na decisão vergastada.
Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, na íntegra.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
04/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378917
-
17/07/2025 10:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23325896
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23325896
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0250729-64.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: JOSE WALDO CARVALHO CIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S/A (ID 23321995), adversando a sentença de ID 23321993, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar, proposta por José Waldo Carvalho em face da ora recorrente, julgou procedente a pretensão autoral. Intimada, a parte promovente deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 23322001. Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório.
Decido. De pronto, cumpre esclarecer que a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça é firmada em razão da pessoa.
Realmente, o art. 15 do Regimento Interno desta Corte Alencarina elenca as partes que, figurando em um dos polos da ação/recurso/incidente, farão com que, necessariamente, o feito seja processado e julgado perante os órgãos fracionários especializados em direito público.
Veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (destacou-se). In casu, estando ausentes tais pessoas jurídicas de direito público e autoridades a estas vinculadas, mostra-se evidente a competência residual das Câmaras de Direito Privado, nos moldes estabelecidos no art. 17 do mesmo diploma normativo, cuja redação é a seguinte: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) Nesse contexto, forçoso concluir que esta Câmara de Direito Público não possui competência para o processamento e julgamento do presente recurso, uma vez que figuram na ação originária apenas uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito privado. Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando que o setor competente proceda à sua imediata redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A3 -
17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23325896
-
17/06/2025 15:14
Declarada incompetência
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12/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 10:44