TJCE - 0200805-92.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:06
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156870918
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156870918
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para, apresentar contrarrazões em face da apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, decorrido o prazo, ou havendo manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
27/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156870918
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26/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151910662
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151910662
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151910662
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151910662
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200805-92.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: IVETE SILVA SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: ODONTOPREV S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO SENTENÇA DECLARATIVA
I - RELATÓRIO: ODONTOPREV S.A., qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 151017675) pretendendo que sejam sanados o erro material e a contradição que afirma existir na sentença de ID 149789256.
Desnecessária a intimação da parte contrária. É o que de essencial há a relatar.
DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos, postos que tempestivos e se acham presentes os demais pressupostos para sua admissibilidade. II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega existir erro material e contradição na sentença de ID 149789256, sob o fundamento de inaplicabilidade da taxa SELIC.
Alega que o "Magistrado de primeiro grau, incidiu em evidente erro, na sua respeitável sentença judicial, trouxe a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária, e logo após, dispôs que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCAIBGE, sendo, portanto, contraditória".
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça criou o entendimento de que a taxa SELIC apenas deve ser aplicada de forma subsidiaria apenas quando outra taxa não puder ser utilizada no caso em concreto e que, não havendo, impedimentos para que a taxa usada no TJCE seja aplicada, qual seja a INPC-IBGE, resta evidente o erro material do magistrado em estipular a aplicabilidade da taxa SELIC.
Ao final requereu o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos para determinar que seja aplicada a taxa INPC-IBGE à correção monetária dos danos materiais e estabeleça os parâmetros de cálculo para repetição em dobro do indébito.
Analiso.
A pretensão do embargante é inequivocamente de reforma da sentença embargada, dada a intenção clara de rediscutir o índice fixado para a correção dos valores devidos, não sendo esse o meio adequado para tanto.
Não bastasse, o embargante tenta induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos, ao afirmar que "o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.081.149, através do seu Ministro Relator, o Ilustríssimo Luis Felipe Salomão, criou o entendimento de que a taxa SELIC apenas deve ser aplicada de forma subsidiaria apenas quando outra taxa não puder ser utilizada no caso em concreto.
Essa mitigação defendida pelo Ministro deve-se à imprecisão da SELIC, tendo em vista que esta não determina com precisão a aplicação dos juros moratórios e a correção monetária". (Grifo nosso).
O entendimento exposto pelo ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, em 2013, não reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (taxa de juros moratórios incidente sobre as dívidas civis - art. 406 do Código Civil), que sequer foi analisado no julgamento do REsp 1.081.149, mas sim no julgamento do REsp nº 1795982 / SP.
O REsp 1.081.149 insurgia-se apenas contra o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
Nesse sentido, embora inicialmente tenha sido afetado a julgamento à Corte Especial, com o intuito de pacificar a interpretação acerca da incidência da Selic no âmbito cível, o recurso foi posteriormente desafetado, por ter sido considerada não prequestionada a matéria, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, que suscitou a questão de ordem.
Vejamos: [...] Afetação à Corte Especial: a Quarta Turma, em questão de ordem suscitada pelo Relator, Min.
Luis Felipe Salomão, na sessão realizada em 21/5/2013, decidiu afetar o julgamento do presente recurso à Corte Especial pela seguinte justificativa: "porque é a tese relativa à taxa Selic." Voto do Relator, Min.
Luis Felipe Salomão: entendeu que a "questão controvertida é quanto a taxa de juros moratórios que deve incidir em dívidas civis (art. 406 do Código Civil), em especial ao momento inicial para a sua fluência, além de outras duas questões indissociáveis do problema central, que é a exata delimitação do que seja responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de incidência de juros e correção monetária." (pp. 2 e 3 do voto de Sua Excelência). [...] Ao final, em substituição à Selic, Sua Excelência propõe "à Corte a utilização de índice oficial de correção monetária ou tabela do próprio Tribunal local, somado à taxa de juros de 1% a.m. (ou 12% ao ano), nos termos do art. 161 do CTN" (p. 20 do voto de Sua Excelência).
Na sequência, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o voto do Sr.
Ministro Relator, pedi vista.
Revisados os fatos, decido.
Pedindo todas as vênias ao eminente relator, mas entendo que este recurso especial não poderia ter sido afetado à Corte Especial, porque a primeira tese proposta pelo eminente relator não foi discutida na origem e não é objeto do recurso especial e a segunda tese por ele proposta é objeto de súmulas e, por isso, o recurso especial sequer poderia ter sido conhecido no referido ponto. a) Quanto às teses relativas à taxa Selic", sobre qual "a taxa de juros moratórios que deve incidir em dívidas civis (art. 406 do Código Civil)" e sobre a "delimitação do que seja responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de incidência de juros e correção monetária." Teses não foram discutidas na origem e não são objeto do recurso especial.
A leitura minuciosa do inteiro teor do acórdão recorrido de fls. 134/154 (e-STJ) e do recurso especial de fls. 163/169 (e-STJ) deixa irrefutável que a única questão controvertida e trazida a julgamento é a divergência jurisprudencial "quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora [...] em se tratando de responsabilidade extracontratual, advinda de prejuízo moral" (fls. 167 eSTJ).
Nada mais além disso.
Neste momento o Superior Tribunal de Justiça não pode julgar a totalidade de tais matérias, porque a única "questão controvertida" neste recurso especial é a relativa ao "momento inicial" da "incidência de correção monetária e juros de mora [...] em se tratando de responsabilidade extracontratual, advinda de prejuízo moral" (fls. 167 e-STJ), tal como assim a recorrente delimitou a matéria no seu recurso especial. [...] Forte em tais razões, pedindo todas as vênias ao eminente relator, suscito a presente questão de ordem para desafetar este recurso especial, devolvendo-o à 4.ª Turma. (Grifei).
Vejamos a Certidão de Julgamento: CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Herman Benjamin acompanhando o voto da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, os votos da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer, no mesmo sentido, e o voto do Sr.
Ministro Humberto Martins rejeitando a questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem no sentido de tornar sem efeito a afetação do recurso à Corte Especial, com o retorno dos autos à Turma. (A íntegra do Acórdão pode ser consultada neste link: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1251356&tipo=0&nreg=200801809531&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20190618&formato=PDF&salvar=false).
Com o retorno dos autos à 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.081.149 foi julgado por decisão monocrática do Ministro relator João Otávio de Noronha, que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para reconhecer que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
A decisão pode ser consultada nesse link: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=284397491&tipo_documento=documento&num_registro=200801809531&data=20241206&formato=PDF.
A decisão transitou em julgado em 11/02/2025.
Por sua vez, no julgamento do REsp nº 1795982 / SP, a CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça manteve a jurisprudência majoritária daquela Corte no sentido de que a taxa de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC, cujo Acórdão foi assim ementado: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).
Registro que, embora o Ministro Luis Felipe Salomão tenha reafirmado sua posição também no julgamento do REsp nº 1795982 / SP, foi voto vencido.
Portanto, ao fundamentar sua pretensão na alegativa de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a taxa SELIC apenas deve ser aplicada de forma subsidiaria apenas quando outra taxa não puder ser utilizada no caso em concreto", o embargante alterou a verdade dos fatos, demonstrando manifesto intuito protelatório, tendo em vista que a sentença embargada foi proferida em estrita consonância com o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tendo previsto expressamente que a fixação da taxa SELIC baseava-se no julgamento do REsp 1795982.
Ante o exposto, no ponto, os embargos de declaração não merecem provimento, bem como atraem a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Quanto a alegação de que a sentença embargada é contraditória, tendo o magistrado de primeiro grau incidido em evidente erro ao trazer a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária, e logo após, dispondo que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE, mais uma vez pretende o embargante, em verdade, a rediscussão da causa.
A sentença embargada foi clara ao determinar a aplicabilidade do IPCA-IBGE e juros pela taxa legal apenas a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24.
Isso porque a Lei n° 14.905/24 expressamente previu que entraria em vigor na data de sua publicação, mas somente produziria efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, à exceção do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 do Código Civil, que passou produzir efeitos na data de sua publicação.
Ou seja, a partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, os índices legalmente fixados devem substituir o entendimento da Corte Especial do STJ, o qual, por sua vez, permanece aplicável, até este momento.
Assim, não há qualquer contradição na sentença embargada.
Por fim, esclareço que, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a Lei n° 14.905/24 definiu que a Taxa Legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (CPC, art. 406, § 1º).
A parte final do artigo 406, § 1º, do Código Civil mantém a coerência do ordenamento jurídico, que também prevê a incidência de correção monetária sobre o valor principal - IPCA (CPC, art. 389).
Portanto, considerando que a taxa referencial da Selic já engloba a atualização monetária, deve-se deduzir o índice desta para que não ocorra bis in idem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ODONTOPREV S.A., para, no mérito, negar-lhes provimento, e condeno o embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório do recurso, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes para ciência da presente sentença.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151910662
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24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151910662
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24/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149789256
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149789256
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149789256
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149789256
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200805-92.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: IVETE SILVA SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: ODONTOPREV S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVETE SILVA SANTOS, em face do ODONTOPREV S.A. Alega a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto seguro que, até o ajuizamento da ação, somava o valor de R$ 547,20, o que jamais foi requerido ou autorizado pela parte autora. Decisão inicial deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu, id 111394462. Em contestação (id 111394467), a empresa pugna pela improcedência da ação. Réplica nos autos, id 119445918. Decisão de id 131723866, anunciando o julgamento antecipado da lide, em face da qual a Odontoprev requereu o julgamento do feito (135404818) e a autora nada apresentou ou requereu. É o breve relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide, já tendo as partes apresentado as provas que entendem necessárias ou mesmo oportunizadas a tanto. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência de contratos que autorizam os descontos que vêm ocorrendo em sua conta bancária, oriundo de um seguro denominado sob a rubrica no extrato bancário "ODONTOPREV SA".
Consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. O autor, em suma, impugna a existência do contrato acima especificado. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de seguro, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, haja vista que não trouxe a baila nenhum documento comprobatório capaz de legitimar a contratação. Neste ínterim: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676.608/RS).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM MONTANTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. i.
Caso em exame 1.
As partes manejaram Apelações Cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, no âmbito de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual, que declarou a inexistência de relação contratual e condenou a ré a restituir os valores descontados na forma simples e em dobro, conforme antes ou depois de 31.03.2021, respectivamente, corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; e a pagar indenização de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não regularidade na contratação; se não, se os danos morais e os honorários advocatícios devem ser majorados, bem como se a restituição do indébito deve ser somente na forma dobrada.
III.
Razões de decidir 3.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos mensais indevidos iniciados em 31/07/2019, totalizando a quantia de R$ 427,30 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), referentes a cobrança de seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" em sua conta bancária. 4.
Verifica-se que a instituição não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. 5.
No caso em comento, os descontos iniciaram em 31/07/2019 (fl. 15), de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), não merecendo reforma a decisão neste ponto. 6.
Foi demonstrado o desconto de valores que totalizaram o montante de R$ 427,30 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), iniciados em 31/07/2019, tendo o juízo sentenciante arbitrado danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que não se mostra ínfima, nem exorbitante, para o caso concreto.
Deste modo, não há que se falar em readequação da indenização por danos morais. 7.
Por fim, acolho o pedido de majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Conheço do recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para majorar os honorários advocatícios, arbitrando-os no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, a serem pagos pela seguradora recorrida, ao tempo em que conheço e nego provimento ao recurso do banco.
Reiterada a sucumbência da seguradora, majoro os honorários para o patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso da parte autora, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201895-09.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Sem a prova de que os descontos foram consentidos, resta comprometido o plano de validade do negócio, que sequer contou com a participação do autor.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao requerente de contrato inválido e nulo, sendo a suspensão dos descontos porventura ainda efetuados no benefício previdenciário do reclamante decorrência lógica. Logo, a cobrança de dívida mediante descontos em proventos de benefício previdenciário (no caso sequer existente, posto que ausente comprovação de regular contratação do serviço/produto tal como contratado) reveste-se de ilicitude. Nesse sentido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por supostas fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos/seguros mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. Ademais, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, a ínfima quantia descontada, que representa percentual menor que 5% do salário-mínimo, não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora, não tendo havido sequer alegação nesse sentido nos autos.
De modo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo.
Nesse sentido, segue entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível 0056577-08.2021.8.06.0167 - Sobral, de Relatoria do Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, cujos fundamentos adoto como razão de decidir per relationem: Dos danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3." A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese "(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023 ).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 ).
No caso, houve descontos ínfimos na conta bancária do demandante / apelado, no valor mensal de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), que representa menos de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do início dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês.
De mais a mais, como já dito, o autor / apelado não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana.
Portanto, o caso é de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, o qual possui a rubrica no extrato bancário de "ODONTOPREV SA", no valor total de R$ 547,20 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado. Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando, no caso da parte autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
11/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149789256
-
11/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149789256
-
08/04/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:47
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 131723866
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 131723866
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200805-92.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: IVETE SILVA SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: ODONTOPREV S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Por ocasião da sentença, enfrentarei as preliminares suscitadas na peça de resistência apresentada pelo réu.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 131723866
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 131723866
-
04/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131723866
-
04/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131723866
-
10/01/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2024 11:58
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 20:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 12:23
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0361/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Marcio Rodolfo
-
15/10/2024 11:22
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
-
04/10/2024 12:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809788-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 12:07
-
12/09/2024 13:28
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
12/09/2024 13:27
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, nos termos das prerrogativas conferidas por lei, que transcorreu o prazo legal para manifestacao do Odontoprev S./a, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
22/08/2024 12:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 12:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 17:45
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 10:06
Mov. [10] - Conclusão
-
18/07/2024 20:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
12/07/2024 13:59
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/06/2024 09:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 12:19
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 05:49
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 14:43
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2024 16:38
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805535-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2024 16:01
-
09/06/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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