TJCE - 0250729-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 21:35
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153123481
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153123481
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0250729-64.2024.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WALDO CARVALHO CIRINO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153123481
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05/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 22:03
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142563510
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142563510
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0250729-64.2024.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WALDO CARVALHO CIRINO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada por JOSÉ WALDO CARVALHO CIRINO contra BANCO BMG S/A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 120850442, relata a parte autora que é beneficiária do INSS e recebe aproximadamente um salário-mínimo de rendimento líquido mensal.
Narra que foi procurado pelo Banco Réu, que lhe ofereceu empréstimo consignado, com baixas taxas de juros, em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo.
Assim, considerando a oferta, o autor contratou um empréstimo simples, que deveria ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). Sustenta que, ao consultar o histórico de empréstimos, verificou, todavia, que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício.
Alega que nunca contratou esse tipo de cartão "RCC", mas apenas o empréstimo comum.
Aduz que, de acordo com a IN nº 138/2022 do INSS, para que ocorra a contratação de Reserva de Cartão Consignado - RCC, são necessários o preenchimento de diversos requisitos, como a expressa autorização da parte contratante, reconhecimento biométrico e Termo de Consentimento Esclarecido em instrumento apartado do contrato principal. Requereu a concessão de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos realizados do referido contrato de Reserva Consignada de Cartão.
No mérito, pleiteia: a) a alteração do contrato de Reserva de Cartão Consignado, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de Pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito que era de 1,60%; b) a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 120848859 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Ainda, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A parte promovida apresentou contestação de ID nº 120850426.
Alega que a contratação foi formalizada via gravação/vídeo.
Argumenta a total anuência da parte autora acerca da transação.
Aduz que o requerente utilizou o seu cartão de crédito na realização de saque e que inexiste abusividade contratual.
Requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 120850435, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 132985874).
As partes solicitaram o julgamento antecipado (ID nº 136001796 e 137455946). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide Por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. - Do mérito Importa registrar que se aplica a legislação consumerista ao presente caso: a parte autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à parte ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. A responsabilidade da parte requerida é objetiva, por versar o objeto da lide, como já dito, relação de consumo em que se discute fato do serviço, sendo tal responsabilidade baseada na teoria do risco da atividade, cabendo ao consumidor demonstrar o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (CDC, artigo 14), enquanto ao fornecedor, para se escusar de tal responsabilidade, cumpre comprovar que a falha (falta) inexistiu ou que a culpa pelo fato foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo 14, §3º, I e II). Assim, a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras requeridas pode ser elidida se demonstrada (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (CC, artigo 393), (ii) uma vez prestado o serviço, a falha no serviço inexiste (CPC, artigo 373, II) e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É este o sentido da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do §3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista)" (REsp 1378284, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/02/2018). Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos sofridos. Em sua inicial, o autor relata que acreditou ter contratado empréstimo consignado na forma simples perante a instituição financeira.
Entretanto, assevera que foi ludibriado a realizar a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem previsão de término. Em sua defesa, o banco trouxe aos autos cédula de crédito bancário e termo de consentimento (ID nº 120848869, 120848870 e 120848871).
Todavia, nenhum dos mencionados documentos possui assinatura.
Acostou, ainda, comprovantes de transferência, documentos pessoais e "selfie" da parte autora. É cediço que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, cuja dívida "perpetua ad eternum".
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. Sabe-se que a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física (CPF), junto com a autorização da consignação.
Confira-se o teor da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de Novembro de 2022: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência. Além disso, a contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização de cartão de crédito consignado.
O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico, consoante art. 15 da mencionada Instrução Normativa. No presente caso, o banco não apresentou na forma prescrita no regulamento supracitado o Termo de Autorização de Desbloqueio do Benefício - INSS, o contrato com as devidas especificações do cartão consignado, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), nem comprovou o envio do cartão físico à beneficiária, em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Reitero, os documentos acostados não possuem assinatura. Saliento que, para a contratação eletrônica ter validade jurídica, é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE DEMONSTRAR A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0163224-45.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 06/12/2024). Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrida não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte apelante. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo. Portanto, uma vez demonstrada a irregularidade da contratação firmada na modalidade "RCC", merece prosperar o pedido de alteração do contrato de Reserva de Cartão Consignado, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de Pagamento, com aplicação da taxa média de juros do empréstimo original.
Por outro lado, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Nesse sentindo, a jurisprudência deste tribunal em casos similares: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […] III.
Razões de decidir 3.
No presente caso, embora o banco tenha apresentado o Termo de Autorização de Desbloqueio do Benefício INSS e o comprovante de transferência, não colacionou o contrato com as devidas especificações do cartão consignado, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) nem comprovou o envio do cartão físico à beneficiária, em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Ademais, saliento que, para a contratação eletrônica ter validade jurídica, é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. [...] 6.
Deste modo, atenta aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório de R$ 2.000,00, a título de dano moral, mostra-se adequado ao caso concreto.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0233155-62.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). Desse modo, atenta aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório de R$ 2.000,00, a título de dano moral, mostra-se adequado ao caso concreto. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao Cartão de Crédito - RMC; b) DETERMINAR ao banco promovido a adequação das cláusulas do contrato de empréstimo aos termos inicialmente pactuados; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia da ocorrência do golpe narrado na inicial.
A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142563510
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26/03/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132985874
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0250729-64.2024.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WALDO CARVALHO CIRINO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132985874
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06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132985874
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22/01/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:28
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 16:31
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 16:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343515-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 15:40
-
13/09/2024 18:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0369/2024 Teor do ato: Vistos em Inspecao Judicial - Portaria n 01/2024. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advoga
-
11/09/2024 15:46
Mov. [13] - Documento Analisado
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28/08/2024 12:22
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial - Portaria n 01/2024. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
-
28/08/2024 10:09
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 18:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282499-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 17:59
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08/08/2024 03:40
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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05/08/2024 19:17
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:40
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/08/2024 07:49
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/08/2024 07:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/07/2024 13:14
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2024 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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