TJCE - 3000020-40.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Embargos
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10/07/2025 15:43
Juntada de ordem de bloqueio
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22/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL MENINO JESUS S/S LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ROMULO RENAN SOUSA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133289795
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000020-40.2024.8.06.0006 EXEQUENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL MENINO JESUS S/S LTDA - MEEXECUTADO: ROMULO RENAN SOUSA DA SILVA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO ROMULO RENAN SOUSA DA SILVA interpôs Embargos à execução de id 132679148 para apresentar como alegativas a Inépcia da Petição Inicial, porque não apresenta causa de pedir e também a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
Alegou portanto que os documentos que instruem a execução não demonstram os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A parte exequente apresentou resposta ao argumentar que todos os documentos pertinentes para a cobrança da inadimplência se encontram nos autos e que o Embargante não comprovou que honrou seu compromisso contratual firmado com a Escola Exequente.
Breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, ressalto que os embargos à execução deverão versar sobre as questões previstas no art. 52, inciso IX, da Lei n 9.099/95.
Ao analisar detidamente os documentos dos autos, constata-se que trata sobre execução de Contrato de Prestação de Serviço Educacional relativo ao ano de 2020 (id 78057966), relativo ao filho do Embargante, possuindo todos os requisitos de validade, constando ainda como parte a ora embargada.
Os requisitos para executar um título extrajudicial são: Certeza, Liquidez, Exigibilidade e no caso em tela, se encontram presentes, uma vez que a certeza sobre a existência do crédito é o contrato devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas (id 78057966), a liquidez, porque é indicado como valor de R$ 8.064,74 (oito mil e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e exigibilidade, uma vez que o débito já venceu.
Sendo assim, recebo os presentes embargos para julgá-los IMPROCEDENTES e determino o prosseguimento do feito com a tentativa de bloqueio do valor do débito, por meio do SISBAJUD. Caso haja o bloqueio, intime-se a parte executada paea se manifestar sobre a impenhorabilidade da quantia bloqueada, no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133289795
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05/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133289795
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05/02/2025 16:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/01/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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19/01/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão judicial
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08/01/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 21:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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04/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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