TJCE - 3000470-05.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23285085
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23285085
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000470-05.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE ALVES DE ALMEIDAAPELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFRIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES RECONHECIDO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra de sentença de indeferimento da petição inicial prolatada nos ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte demandante desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, apesar de todas as ações terem identidade e afinidade no que diz respeito à causa de pedir e aos pedidos 4.
Sabe-se que as partes têm o dever legal de agir com boa-fé por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual. 5.
Ausência do interesse de agir configurado. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ ALVES DE ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alto Santo/CE, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada pela parte ora recorrente contra o BANCO BRADESCO S.A.
Petição inicial (ID 18528437), em que a parte autora requereu: (a) a declaração de inexistência do débito relativo a um contrato de empréstimo consignado que alegou não ter firmado; (b) a condenação do réu em danos materiais e morais.
Sentença recorrida (ID 18528494), na qual foi indeferida a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e no consequente abuso do direito de ação.
Recurso de apelação (ID 18528496), no qual a parte autora, ora recorrente, rogou pela reforma do pronunciamento judicial retro, sob o argumento de que restou demonstrado o interesse processual na exordial.
Contrarrazões (ID 18528503). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do juízo de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de interesse de agir da parte autora/apelante, em razão do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
De início, cumpre destacar que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando o autor/recorrente como consumidor e a instituição financeira/recorrida como fornecedora de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e nos termos de enunciado de súmula/STJ 297 que estabelece que: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Do exame dos autos, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora recorrida, nas quais alegou, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos apontados e requereu a restituição de valores descontados e a indenização correspondente. Nesse sentido, cito trecho da sentença recorrida: [...] Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 06 (seis) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (Banco Bradesco S/A), conforme certidão retro/pesquisa no PJe, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos. [...] Nesse contexto, observo que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte demandante desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, apesar de todas as ações terem identidade e afinidade no que diz respeito à causa de pedir e aos pedidos. Sabe-se que as partes têm o dever legal de agir com boa-fé por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, consoante preconiza o Código Civil, in verbis: CC/2002, art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias.
Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. CPC/2015, art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Vale ressaltar que, o fato de as demandas ajuizadas pela parte autora/recorrente discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que foi vítima de descontos indevidos realizados pela instituição financeira e que, a partir disso, pretende a reparação.
A esse respeito, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir da promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2.
Compulsando os fólios processuais, nota-se que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou contra o banco/recorrido, 11 (onze) ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200589-16.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024).
G.N. DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200191-11.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024).
G.N. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou várias ações envolvendo as mesmas partes (processos n. 0200691-38.2024.8.06.0166; 0200688-83.8.06.0166; 0200687-98.2024.8.06.0166; 0200686-16.2024.8.06.0166; 0200685-31.2024.8.06.0166; 0200684-46.2024.8.06.0166; 0200681-91.2024.8.06.0166 e 0200679-24.2024.8.06.0166), fundamentos e solicitações similares.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supracitados processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200679-24.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024).
G.N. Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR -
03/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23285085
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 12:36
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299913
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299913
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30/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299913
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30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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