TJCE - 0205799-97.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/09/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA BRAGA em 26/08/2025 23:59.
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09/08/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25582265
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25582265
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0205799-97.2023.8.06.0064 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: MARIA APARECIDA BARBOSA BRAGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PAGAMENTO DE MENSALIDADE RECEBIDO.
CANCELAMENTO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra Maria Aparecida Barbosa Braga, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a operadora de saúde a proceder com a continuidade do contrato de assistência médica com a beneficiária e ao pagamento dos danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a regularidade do cancelamento do plano de saúde, em razão da inadimplência, bem como sobre a existência do dano imaterial.
III.
Razões de decidir: 3.
Restou provado nos autos que a demandante contratou o plano de saúde, tendo ocorrido o cancelamento de forma unilateral por inadimplência.
Também consta no feito o Aviso de Recebimento entregue a terceiro. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Assim, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde por inadimplência, caberá à operadora do plano notificar o beneficiário, de forma válida e pessoal até o 50º dia de mora. 6.
Verifica-se que o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem que houvesse sido realizada de maneira indene de dúvidas a sua comunicação, é abusivo. 7.
Ademais, vislumbra-se que o cancelamento do contrato de plano de saúde mesmo após o pagamento da parcela configura evidente comportamento contraditório, pois a sua aceitação pela operadora induz logicamente a consumidora de que o contrato continuaria nos mesmos termos anteriormente fixados, o que caracteriza viiolação ao princípio da boa-fé objetiva. 8.
Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 9.
Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois não poder contar com o plano de saúde quando há um cancelamento sem aviso causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. 10.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 11.
Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser mantida no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII da legislação consumerista; artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.324.513 SP , Rel.
Min.
Marco Buzzi, J. 21/02/2019; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0638721-90.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0621393-16.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 08/05/2025; - TJCE, Apelação Cível - 0280866-97.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; - TJCE, Agravo Interno Cível- 0119001-75.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0205799-97.2024.8.06.0064, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra Maria Aparecida Barbosa Braga, em face de sentença proferida na ação ordinária (id. 18958737), pela MM Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin, Juíza de Direito da Vara 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a operadora de saúde a proceder com a continuidade do contrato de assistência médica com a beneficiária e ao pagamento dos danos morais.
Nas razões recursais (id. 18958759), a apelante assevera que a rescisão contratual observou os ditames legais, em razão da inadimplência da parte autora e do envio da notificação.
Defende que a legislação não exige que seja recebida pessoalmente pelo beneficiário, mas apenas que seja enviada ao endereço do contrato.
Aduz que inexiste dano moral e, por fim, roga pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (id. 18958759).
Por versar sobre matéria exclusivamente patrimonial e serem as partes maiores e capazes, deixo de submeter o feito à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço da apelação interposta, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
O cerne da questão consiste em analisar sobre a regularidade do cancelamento do plano de saúde, em razão da inadimplência, bem como sobre a existência do dano imaterial.
Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, uma vez que o autor e a requerida enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII da legislação consumerista.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…).
Restou provado nos autos que a demandante contratou o plano de saúde, tendo ocorrido o cancelamento de forma unilateral por inadimplência.
Também consta no feito o Aviso de Recebimento entregue a terceiro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação a partir de manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2.
O disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente às avenças de cunho individual ou familiar.
Logo, admite-se a resilição unilateral e imotivada de contratos de plano de saúde coletivos, mediante prévia comunicação à contratante.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, REsp 1.324.513 SP , Rel.
Min.
Marco Buzzi, J. 21/02/2019).
Assim, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde por inadimplência, caberá à operadora do plano notificar o beneficiário, de forma válida e pessoal até o 50º dia de mora.
Verifica-se que o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem que houvesse sido realizada de maneira indene de dúvidas a sua comunicação, é abusivo. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DA OPERADORA COM A ADMINISTRADORA.
ART. 23 DA RN ANS 557/2022 C/C ANEXO I DA RN ANS 509/2022.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA À BENEFICIÁRIA.
PAGAMENTO DE MENSALIDADE RECEBIDO.
CANCELAMENTO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE RESTABELECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória (ID nº 125789408), proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0241852-38.2024.8.06.0001, que foi ajuizada pela ora Agravante e seu filho em desfavor de Unimed de Fortaleza ¿ Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a tutela provisória, negada pelo juízo a quo, deve ou não ser concedida, a fim de restabelecer os termos originais do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
De acordo com a documentação coligida ao processo originário, principalmente da conversa mantida entre a Agravante e a administradora Qualicorp no aplicativo de mensagens WhatsApp (fls. 105-109), tem-se que o plano de saúde da agravante veio a ser cancelado unilateralmente em 30 de abril de 2024, a pedido da Unimed Fortaleza. 4.
No caso, o plano de saúde fora firmado na modalidade coletivo por adesão, e, nessas condições, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite que ocorra a rescisão unilateral do contrato pela operadora, desde que preenchidos alguns requisitos. 5.
Muito embora afirme a agravada que comunicou o cancelamento do plano à beneficiária, não logrou fazer prova dessa comunicação.
Basta analisar que a autora/agravante tomou conhecimento de que o seu plano de saúde havia sido cancelado por conversa via WhatsApp, que ela mesma iniciou junto à administradora Qualicorp. 6.
A agravante fez prova de que efetuou o pagamento do boleto emitido pela nova administradora, All Care, referente a maio de 2024, conforme ID 117571490, fls. 12-15 dos autos de primeiro grau, e, mesmo após a quitação, o plano foi cancelado de surpresa para a consumidora. 7.
Nota-se que o cancelamento do contrato de plano de saúde mesmo após o pagamento da parcela configura evidente comportamento contraditório, pois a sua aceitação pela operadora induz logicamente a consumidora de que o contrato continuaria nos mesmos termos anteriormente fixados, até mesmo porque não recebeu notificação comunicando o fim da parceria entre a Unimed Fortaleza e a Qualicorp.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva. 8.
Requisitos da tutela provisória recursal preenchidos.
IV) DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0638721-90.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
DOENÇA EM CURSO.
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por DANIELE OLIVEIRA DA SILVEIRA, determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora e seus dependentes, mediante contraprestação pecuniária, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve notificação válida da consumidora nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS, como condição para o cancelamento do plano por inadimplência; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde da agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência depende do cumprimento cumulativo dos requisitos legais: inadimplemento superior a 60 dias e notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 4.A notificação enviada por e-mail não comprova a ciência efetiva da agravada, tampouco atende aos requisitos de forma e conteúdo previstos na Súmula Normativa nº 28 da ANS, o que compromete sua validade. 5.A autora/agravada, que se encontra em tratamento médico de disfonia, comprovou o adimplemento da dívida antes da judicialização, o que evidencia sua boa-fé e inviabiliza o cancelamento contratual por inadimplência. 6.Presentes os requisitos legais, justifica-se a manutenção da tutela provisória, diante do risco à saúde da parte autora e da ausência de demonstração de prejuízo irreversível à operadora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento - 0621393-16.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 08/05/2025).
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
REESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO III.
RAZÕES DE DECIDIR IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: ¿1.
A operadora de plano de saúde não pode rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência sem comprovar notificação válida e pessoal ao consumidor até o 50º dia de mora. 2.
A rescisão contratual em tais condições é ilícita e enseja o dever de indenizar por dano moral. (Apelação Cível - 0280866-97.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO URGENTE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e deu parcial provimento à Apelação interposta pelos consumidores, no sentido de ratificar o restabelecimento do contrato e condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (1) se o cancelamento do plano se deu de forma legítima; e (2) se é devida e proporcional a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Há a exigência de dois requisitos cumulativos para que seja possível a rescisão unilateral do contrato, quais sejam, a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses, e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia. 4.
A notificação remetida pela agravante pela via postal não atingiu sua finalidade, uma vez que, a despeito de ter sido enviada para o endereço de residência das partes agravadas, o aviso de recebimento (AR) está com assinatura de terceiro estranho à lide e ao contrato.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
A configuração dos danos morais é notória, pois o fato afligiu a esfera íntima dos consumidores, constituindo abalo psíquico digno de indenização, por ter tido seu tratamento urgente negado à época dos fatos. 6.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na decisão recorrida é proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelos agravados, de modo que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do cancelamento indevido do contrato do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da decisão agravada.
Teses de julgamento: (1) O aviso de recebimento (AR) com assinatura de terceiro estranho à lide e ao contrato não atinge sua finalidade, conforme jurisprudências do STJ e TJCE. (2) A valoração do dano moral deve ser compatível com o conjunto de precedentes do Tribunal. (Agravo Interno Cível- 0119001-75.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025).
Ademais, vislumbra-se que o cancelamento do contrato de plano de saúde mesmo após o pagamento da parcela configura evidente comportamento contraditório, pois a sua aceitação pela operadora induz logicamente a consumidora de que o contrato continuaria nos mesmos termos anteriormente fixados, o que caracteriza viiolação ao princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o dano, tem-se que a indenização é garantia Constitucional prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, ex vi: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois não poder contar com o plano de saúde quando há um cancelamento sem aviso causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados deve ser mantida no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Ante o exposto, hei por bem conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator _________________ 10 -
05/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25582265
-
29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 09:00
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261938
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261938
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205799-97.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261938
-
10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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