TJCE - 0200158-56.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157258056
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157258056
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10/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200158-56.2024.8.06.0109 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL JARDINENSE DE ALIMENTOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES Juiz -
09/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157258056
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06/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCILDO DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCILDO DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134612905
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134612905
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200158-56.2024.8.06.0109 AUTOR: COMERCIAL JARDINENSE DE ALIMENTOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Comercial Jardinense de Alimentos LTDA em face do Banco do Brasil S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que nos dias 05/09/2023, 30/10/2023, 05/01/2024 e 09/02/2024, seu administrador, ao fazer transações bancárias para a conta da empresa, erroneamente transferiu as quantias de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), R$ 2000,00 (dois mil reais), R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para conta bancária de um terceiro, identificado como Antônio G Nascimento FH.
Narra que os depósitos deveriam ser efetuados na conta bancária da empresa Mais Barato Atacarejo, porém, em razão do erro, foram indevidamente transferidos para pessoa estranha.
Conta que o administrador, ao perceber o equívoco, entrou em contato com agência da parte ré localizada no município de Jardim/CE, oportunidade em que foi informado que a conta destino está sem movimentação desde o ano de 2006.
No mesmo ensejo, o preposto da promovida informou que somente poderia devolver os valores mediante autorização do titular da conta ou por força de ordem judicial.
Por entender que houve falha na prestação dos serviços bancários, postula a condenação da parte ré em obrigação de fazer consistente no dever de restituição dos valores equivocadamente movimentados.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 101145074 recebeu a inicial, postergou a análise de tutela de evidência postulada, nos termos do parágrafo único do art. 311 do Código de Processo Civil - CPC, e ordenou a citação do réu.
Em contestação (id n° 101147133), a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, diante da impossibilidade legal de devolução dos valores sem ordem judicial, sustentou que agiu em exercício regular de direito e a culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Despacho de id n ° 128321722 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação e indicar provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimada, a parte autora formulou a réplica de id n° 134257668,, adversando os argumentos defensivos e requerendo a procedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A possibilidade de julgamento antecipado foi expressamente anunciada pelo despacho que concedeu prazo à autora para se manifestar sobre a defesa, razão pela qual aplico a regra do art. 355, inciso I do CPC.
Ademais, não existe controvérsia de ordem fática, visto que as partes apenas divergem quanto aos efeitos jurídicos dos fatos narrados. 1.
Preliminar: ilegitimidade passiva A tese de ilegitimidade suscitada pela parte ré não merece acolhimento, dado que os pedidos formulados pela empresa requerente se fundam na alegada falha na prestação do serviço bancário.
Segundo o entendimento da promovente, a instituição financeira, ao não efetuar o estorno dos valores mesmo após ser notificada do erro imediatamente, descumpriu dever de segurança e proteção.
Portanto, como não há causa de pedir relacionada ao terceiro recebedor da quantia, é o banco réu a parte legítima para discutir os serviços por ele prestados.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A parte autora, pessoa jurídica exercente de atividade empresarial, pretende a restituição de valores que, segundo alega, foram transferidos equivocadamente para terceiro devido à digitação incorreta dos dados bancários pelo seu próprio administrador.
Visando sustentar a correção da sua postulação, veicula falha na prestação dos serviços bancários fornecidos pela ré.
Sabe-se que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, mas somente se verifica quando há falha ou defeito na prestação do serviço.
Nesse sentido, estabelece o referido artigo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, no caso dos autos, não há demonstração de que o serviço prestado pela instituição financeira tenha sido defeituoso.
Pelo contrário, a transação foi processada conforme os dados informados pelo próprio administrador da empresa autora, o que afasta a responsabilidade do banco réu pelo evento danoso.
Além disso, antes da efetivação da operação, é disponibilizado ao usuário um resumo dos dados da transação, permitindo que ele revise as informações antes da confirmação final.
Dessa forma, eventual erro na digitação dos dados bancários é atribuído exclusivamente ao próprio operador da conta, não se tratando de falha imputável ao banco. É importante destacar que a empresa autora exerce atividade econômica e, como tal, realiza transações financeiras habituais para a condução de suas atividades negociais.
Dessa forma, não se pode presumir que a realização de uma operação de transferência de valores, ainda que significativos, seja um fato extraordinário que devesse gerar alerta automático por parte da instituição financeira.
No contexto das atividades empresariais, valores que poderiam ser considerados elevados para um consumidor comum não configuram, por si só, movimentação atípica que demandasse intervenção ou bloqueio preventivo por parte do banco.
Como dispõe o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a análise da regularidade de transações bancárias deve considerar o perfil do usuário e o contexto da operação, sendo inviável exigir das instituições financeiras uma revisão minuciosa de cada transferência realizada, sob pena de comprometer a fluidez e eficiência dos serviços bancários.
Pontuo que, em pese haja na inicial alegação de que a conta destinatária das quantias estaria sem movimentação desde o ano de 2006, o que poderia ser considerado circunstância objetiva suficiente à constatação de possível anormalidade, apta a gerar alerta e medidas preventivas, nada nesse sentido foi comprovado nos autos.
Verifico, na resposta ao pedido de estorno realizado administrativamente (id n° 101145073), que não há nenhuma informação sobre a conta destino.
No plano legal, sequer seria lícito ao banco fornecer tais informações sem autorização judicial. É relevante também enfatizar que a requerente realizou sucessivas transferências para a mesma conta bancária, nas seguintes datas: 05/09/2023, 30/10/2023, 05/01/2024, 09/02/2024.
Os intervalos entre as operações são substanciais, variando de aproximadamente um a três meses entre cada transação.
Tal circunstância demonstra que havia tempo suficiente para que a empresa constatasse o erro antes da realização das transferências subsequentes.
Sendo uma entidade que exerce atividade econômica, é esperado que mantenha rotinas de conferência e controle financeiro, especialmente em operações bancárias recorrentes.
A repetição do erro ao longo de quatro meses e em quatro ocasiões distintas reforça que a falha decorreu da falta de conferência interna da própria requerente, e não de qualquer defeito no serviço bancário prestado pela ré.
Dessa forma, o argumento de que a instituição financeira deveria ter identificado o erro da empresa não encontra respaldo jurídico ou fático.
Além disso, é aplicável ao caso o dever de mitigar o próprio prejuízo, consectário da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
Esse princípio impõe que as partes adotem condutas razoáveis para evitar o agravamento de danos previsíveis e mitigáveis.
Ao não identificar o erro após a primeira transação equivocada e continuar realizando novas operações sem a devida verificação, a empresa autora contribuiu para a ampliação do seu próprio prejuízo, violando o dever de diligência que se espera de uma pessoa jurídica no exercício de atividade empresarial.
Portanto, não cabe transferir à instituição financeira a responsabilidade por prejuízo que poderia ter sido evitado pela própria autora, mediante conferência tempestiva de suas operações bancárias.
Esclareço, por fim, que não se está a afirmar que a promovente não tenha o direito de reaver os valores transferidos indevidamente, mas apenas que a restituição não pode ser exigida da instituição financeira ré.
A devolução dos valores deve ser pleiteada diretamente ao terceiro que recebeu indevidamente a quantia, o qual, segundo o princípio da boa-fé objetiva, não pode se enriquecer sem justa causa.
O ordenamento jurídico prevê mecanismos próprios para a tutela da parte prejudicada, como a ação de repetição de indébito ou mesmo ação de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil - CC: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Portanto, caberia à autora demandar diretamente o destinatário da transferência equivocada, até mesmo com auxílio judicial para identificá-lo, e não a instituição financeira, que apenas executou o comando dado pela própria empresa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134612905
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134612905
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134612905
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134612905
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCILDO DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128321722
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128321722
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128321722
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128321722
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06/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128321722
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06/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128321722
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05/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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24/08/2024 03:16
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 12:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801619-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 12:11
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24/07/2024 16:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01801606-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/07/2024 15:15
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05/07/2024 01:37
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/06/2024 09:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2024 10:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 12:26
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/06/2024 09:25
Mov. [5] - Expedição de Carta
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03/06/2024 21:47
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 15:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800888-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/05/2024 15:16
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08/04/2024 21:41
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 21:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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