TJCE - 0205799-97.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:13
Juntada de Certidão (outras)
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23/03/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133313396
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205799-97.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA BRAGA REU: HAPVIDA SENTENÇA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando a existência de erro material na estipulação da data de início do cômputo da correção monetária.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração apresentados pela requerida fundamentam-se na hipótese prevista no inciso III do art. 1.022 do CPC, uma vez que apontam a existência de erro material na fixação do marco inicial da correção monetária.
Ao analisar os embargos opostos, verifica-se que houve, de fato, erro material na sentença quanto à estipulação da data de início do cômputo da correção monetária, tendo sido determinada a aplicação da Taxa Selic (juros + correção) desde o evento danoso.
Conforme dispõe o Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Taxa Selic deve ser aplicada da seguinte forma: 1. Juros de Mora: A Taxa Selic, como índice composto, deve ser aplicada a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, porém, englobando apenas os juros de mora. 2. Correção Monetária: A correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento (sentença ou acórdão que fixa o valor da indenização).
Até esse marco, deve-se utilizar o índice IPCA-e (ou outro índice legalmente determinado).
Portanto, a sentença deve ser corrigida para que: O índice de correção monetária utilizado até a data do arbitramento seja a Taxa Selic subtraída do IPCA-e.
A partir do arbitramento, a Taxa Selic passe a incidir integralmente, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
Ante o exposto, passo a decidir: 1. RECEBO os embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e, no mérito, DÊ-SE PROVIMENTO para sanear o erro material na sentença, de modo a modificar o termo inicial da correção monetária e o índice de atualização aplicável.
Assim: o O índice de correção monetária utilizado até a data do arbitramento seja a Taxa Selic subtraída do IPCA-e. o Após o arbitramento, aplica-se integralmente a Taxa Selic, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. 2. INTIME-SE as partes para ciência desta decisão, observando-se a interrupção do prazo recursal em razão da oposição dos embargos de declaração, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Com isso, atribuo à presente decisão força integrativa, para que passe a fazer parte integrante da sentença de mérito proferida nos autos.
Cumpram-se as devidas diligências.
Caucaia/CE, data certificada pelo sistema.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133313396
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04/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133313396
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04/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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02/11/2024 04:21
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 13:52
Mov. [60] - Conclusão
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02/10/2024 11:58
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839683-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/10/2024 11:42
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30/09/2024 13:17
Mov. [58] - Certidão emitida
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25/09/2024 15:32
Mov. [57] - Mero expediente | Intime-se a parte autora/embargada para apresentar suas contrarrazoes recursais no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC.
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03/07/2024 17:50
Mov. [56] - Conclusão
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19/06/2024 17:49
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823996-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/06/2024 17:43
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19/06/2024 17:49
Mov. [54] - Entranhado | Entranhado o processo 0205799-97.2023.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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19/06/2024 17:49
Mov. [53] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/06/2024 10:31
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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12/06/2024 10:11
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010879-34 - Custas Finais: Hapvida Assistencia Medica Ltda
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12/06/2024 09:59
Mov. [50] - Atualização de conta
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10/06/2024 02:33
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:41
Mov. [48] - Certidão emitida
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07/06/2024 15:36
Mov. [47] - Certidão emitida
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07/06/2024 13:05
Mov. [46] - Informação
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07/06/2024 12:42
Mov. [45] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 09:03
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 20:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815222-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/04/2024 20:07
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15/04/2024 05:16
Mov. [42] - Certidão emitida
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08/04/2024 08:10
Mov. [41] - Certidão emitida
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03/04/2024 16:19
Mov. [40] - Certidão emitida
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02/04/2024 20:42
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu representante legal, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 30 dias.
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22/03/2024 18:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810873-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2024 17:51
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01/03/2024 11:47
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/02/2024 11:12
Mov. [36] - Sessão de Conciliação não-realizada | Embora presente uma das partes na audiencia, conf. metodologia do CNJ determinada no Oficio Circular 10/2021 do NUPEMEC/TJCE, movimentar esta audiencia no SAJ como nao realizada.
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29/02/2024 11:11
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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21/02/2024 23:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806188-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/02/2024 22:28
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09/02/2024 20:39
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 12:25
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 12:09
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 09:52
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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01/02/2024 02:42
Mov. [29] - Certidão emitida
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31/01/2024 11:19
Mov. [28] - Certidão emitida
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31/01/2024 11:19
Mov. [27] - Documento
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11/01/2024 23:36
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 12:09
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 10:40
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/000352-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Milena Costa Miranda
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10/01/2024 10:32
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/01/2024 10:28
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 02:24
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/12/2023 14:59
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/12/2023 14:59
Mov. [19] - Documento
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15/12/2023 15:01
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/12/2023 10:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01846706-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 10:10
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04/12/2023 11:25
Mov. [16] - Certidão emitida
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28/11/2023 10:18
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 29/02/2024 as 11:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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28/11/2023 08:51
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/02/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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27/11/2023 17:32
Mov. [13] - Mero expediente | Tendo em vista inconsistencia no sistema, profiro o presente despacho para mera regularizacao, cumpra-se integralmente o que restou determinado as fls. 127/132.
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27/11/2023 11:55
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/030908-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2023 Local: Oficial de justica - Thomas Vieira Accioly
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27/11/2023 11:47
Mov. [11] - Conclusão
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27/11/2023 11:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/11/2023 10:51
Mov. [9] - Mero expediente | Tendo em vista inconsistencia no sistema, profiro o presente despacho para mera regularizacao, cumpra-se integralmente o que restou determinado as fls. 127/132.
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22/11/2023 09:58
Mov. [8] - Mero expediente | Considerando a certidao de fls. 138, determino que cumpra-se integralmente o que restou determinado as fls. 127/132. Cumpra-se com a devida urgencia. Expedientes necessarios.
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21/11/2023 15:25
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/11/2023 00:12
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/11/2023 00:02
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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27/10/2023 17:23
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/10/2023 17:44
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 10:59
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2023 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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