TJCE - 0272074-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168093049
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20/08/2025 14:27
Confirmada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168093049
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0272074-86.2024.8.06.0001 Vara Origem: 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: MAXNESON CANDIDO FERREIRA REU: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/10/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 8 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
19/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168093049
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19/08/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/08/2025 13:52
Desentranhado o documento
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06/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/08/2025 13:52
Desentranhado o documento
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06/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/08/2025 13:52
Desentranhado o documento
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06/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/08/2025 13:52
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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06/08/2025 13:52
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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06/08/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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06/08/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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06/08/2025 13:51
Desentranhado o documento
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06/08/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/04/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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22/04/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134524692
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0272074-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: MAXNESON CANDIDO FERREIRA REU: ENEL Vistos e examinados.
A possibilidade de parcelamento de custas, medida que já era adotada na prática por alguns tribunais pátrios, foi positivada pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 98, § 6º: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Autorizo, portanto, à parte requerente o parcelamento das custas iniciais, sendo seu pagamento fracionado em 4 (quatro) parcelas1, na forma do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ciência deste despacho ao requerente, via imprensa oficial.
Em seguida, à Secretaria para proceder à geração das respectivas guias de recolhimento judicial, certificando-se nos autos a sua emissão.
Fixo, desde já, que o vencimento da 1ª (primeira) parcela deverá corresponder à data equivalente a 30 (trinta) dias corridos contados após a data de emissão das guias retromencionadas.
Advirto, de logo, que o não pagamento da 1ª (primeira) parcela antes do respectivo prazo de vencimento ensejará o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Quanto às demais parcelas, não sendo estas recolhidas na forma devida, será extinto o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Devidamente efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. 1Conforme art. 28 da Resolução nº 23/2019-OETJCE, disponibilizada na imprensa oficial em 17/06/2019 (dezessete de junho de dois mil e dezenove), a seguir transcrito: Art. 28.
O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela. § 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense. § 3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto. [sublinhei] Fortaleza/CE, 2025-02-03.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134524692
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04/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134524692
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04/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131576167
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131576167
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131576167
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14/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131576167
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07/01/2025 10:24
Gratuidade da justiça não concedida a MAXNESON CANDIDO FERREIRA - CPF: *35.***.*25-04 (AUTOR).
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11/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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09/11/2024 04:52
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 17:12
Mov. [8] - Conclusão
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15/10/2024 20:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380710-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2024 19:58
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14/10/2024 18:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 13:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2024 11:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 00:33
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 00:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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