TJCE - 0118240-10.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 17:15
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89188342
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89188342
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12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89188342
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89188342
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12/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0118240-10.2017.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Voluntária] POLO ATIVO : AURISTELA MORAIS E SILVA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AURISTELA MORAIS E SILVA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 39281406). Documentação acostada (Id 39281407 a 39281481). Notificação do impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 39281392). Informações prestadas pela autoridade indigitada coatora (Id 39281390, com documentos de Id 39281385 a 39281389). Petitórios intermédios (da impetrante - Id 39281395; e Id 39281380; e do Município de Fortaleza - Id 39281379). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 59431029). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a prejudicial de ilegitimidade passiva arguida, esta não merece prosperar.
Na ação especial do mandado de segurança, a autoridade coatora não será necessariamente aquela que executa o ato vergastado, mas sim quem detenha os meios para corrigir a ilegalidade impugnada, fazendo-se competente, portanto, para tomar as providências necessárias ao cumprimento do comando advindo da sentença, acaso concedida a ordem. In casu, a irresignação recai sobre a potencial suspensão dos proventos de aposentadoria da impetrante, e cancelamento do ato que a determinou. Assim, considerando o teor do pedido técnico, o Instituto de Previdência do Município (IPM), na pessoa de seu Superintendente, por responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, terá os meios para fazer cumprir a ordem judicial, afastando eventual ilegalidade constatada, razão pela qual a rejeito. Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a manutenção dos proventos de aposentadoria da impetrante na sua integralidade, e reconhecimento da licitude de sua vida profissional. Narra a exordial, que AURISTELA MORAIS E SILVA é servidora pública municipal, contabilizando mais de 37 anos de serviço público, contando com 76 anos de idade, tendo contribuído durante todo esse tempo com a previdência dos servidores municipais, e encontrando-se aposentada por força do Título de Aposentadoria nº 90016/2014 do Superintendente do Instituto de Previdência do Município (IPM), órgão gestor do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, conforme disposto no artigo 2º da Lei 9.103/2006, desde 7.4.2014. Ademais, que a impetrante exerceu suas atividades junto ao IPM, no qual ocupou o cargo de Atendente de Serviço de Saúde (OAP - 4ª), sendo posteriormente cedida a Câmara Municipal de Fortaleza (CMF), onde exerceu o cargo de Agente Administrativo por 15 anos. Por derradeiro, que inobstante a servidora esteja aposentada desde abril de 2014, o Município de Fortaleza não teria reconhecido a referida aposentadoria, sob argumento de lotação irregular junto a CMF, de modo que o pagamento dos proventos aposentatórios deveriam ser cessados. Ab initio, colhe-se do contexto probatório que Auristela Morais e Silva possui lotação originária nos quadros do Instituto de Previdência do Município (IPM), onde exerceu o cargo/função de Agente Administrativo no período compreendido entre 1º.1.1977 e 22.6.1999, tendo passado 16(dezesseis) anos cedida à Câmara Municipal de Fortaleza (CMF). Com a edição da Lei Municipal nº 7.116/1992, que institui o desmembramento da Secretaria dos Transportes e Serviços Urbanos, redefine competências e dá outras providências, restou diretrizado: Art. 12º - Os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações que, na data da publicação desta Lei, estiverem cedidos ou à disposição de outros Órgãos ou Entidades do Município, poderão requerer a relotação de seu respectivo cargo ou função para o Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidade onde estiver em efetivo exercício, desde que o pedido se formalize no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei. §1º - A relotação somente será concretizada se no Órgão ou Entidade em que o servidor estiver em exercício, houver cargo ou função de denominação igual ou assemelhada. §2º - Na hipótese do servidor não requerer a relotação, devera, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, retornar ao órgão de origem, salvo se estiver ocupando Cargo comissionado. Entretanto, a despeito da CMF não se enquadrar na definição de entidade/órgão público municipal, como retro expresso, por entender que o normativo em referência lhe asseguraria o direito de ser relotada naquela Casa Legislativa, a impetrante ingressou com o Mandado de Segurança nº 0352387-74.2000.8.06.0001, tramitado na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no qual obteve sentença concessiva da segurança, para o fim de determinar sua imediata relotação. Como efeito reflexo, a Procuradoria Geral do Município (PGM), por meio do Ofício nº 325/99-PJ/PGM, solicitou fosse promovida a relotação da servidora no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Fortaleza, o que fora perfectibilizado pelo Ato nº 262/1999 de 23.6.1999, subscrito pelo respectivo Presidente. Ocorre que, o julgado em questão foi revertido no bojo do Recurso de Apelação nº 0464610-70.2000.8.06.0000/0, para negar a segurança requestada, na data de 9.8.1999, merecendo destaque o seguinte recorte do voto proferido: "[…] a transferência, forma de provimento derivado de cargo público, sem aprovação prévia em concurso público, é ofensiva ao art. 37, II, da Constituição Federal, razão porque o art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 7.116/92, em que se baseia a apelante para ser lotada na Câmara dos Vereadores, não merece aplicação […]". No entanto, mesmo diante do resultado desfavorável, Auristela Morais e Silva não retornou as suas atividades perante o IPM, restando caracterizado, assim, tanto o abandono do cargo pela servidora, quanto a incompetência da CMF para decretar a sua aposentadoria, haja vista a mesma sequer pertencer aos quadros do Poder Legislativo Municipal. Logo, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no ato de indeferimento da aposentadoria da impetrante e, tampouco, direito líquido e certo albergável pela via mandamental. Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89188342
-
10/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:04
Denegada a Segurança a AURISTELA MORAIS E SILVA - CPF: *07.***.*59-34 (LITISCONSORTE)
-
06/05/2024 18:26
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0118240-10.2017.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Voluntária] POLO ATIVO : AURISTELA MORAIS E SILVA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
Liminar Postergada - ID 39281378 Autoridade Notificada - ID 39281392 Manifestação Impetrado - ID 39281390 Manifestação Impetrante - ID 39281395 Município de Fortaleza Notificado – ID 39281482 , informou que não configura como parte no processo - ID 39281379.
Para correções de trâmite, ausente notificação do ente com fulcro no Art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o Instituto de Previdência do Município, sobre dispositivo retro.
Só após, abra-se vista à representante do Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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04/11/2022 22:39
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/09/2022 15:20
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/08/2022 14:25
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2022 08:38
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2022 11:19
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02252107-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 10:59
-
22/07/2022 16:53
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/07/2022 08:03
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/07/2022 08:03
Mov. [26] - Documento Analisado
-
14/07/2022 17:07
Mov. [25] - Mero expediente: Observa-se a ausência nos autos de notificação ao Município de Fortaleza. À SEJUD 1º Grau para notificar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica representada, conforme despacho de fls. 81, com fulcro no art. 7º, i
-
09/03/2022 17:30
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
19/11/2021 15:44
Mov. [23] - Conclusão
-
14/10/2021 18:28
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02372000-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 17:57
-
05/10/2021 19:45
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0419/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
-
04/10/2021 10:30
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 09:31
Mov. [19] - Documento Analisado
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29/09/2021 20:54
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2019 10:12
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2249
-
12/11/2019 13:52
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2019 08:25
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
11/11/2019 22:27
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01668835-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2019 11:10
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17/10/2019 08:24
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2019 12:50
Mov. [12] - Mero expediente: Em sua informações de fls. 47/56, o Impetrado suscita sua ilegitimidade passiva alegando que o ato combatido é da lavra do Procurador Geral do Município, motivo pelo qual determino a intimação do Impetrante para se manifestar
-
01/07/2019 15:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/07/2019 12:55
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos em inspeção, consoante Portaria n° 51/2019. Situação processual analisada no relatório de inspeção, o qual será posteriormente encaminhado à Unidade. Fortaleza, 28 de junho de 2019. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz
-
17/04/2017 10:55
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/04/2017 14:44
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10160043-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 12/04/2017 09:20
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10/04/2017 10:36
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/04/2017 10:36
Mov. [6] - Documento
-
10/04/2017 10:31
Mov. [5] - Documento
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23/03/2017 15:36
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/049120-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 369 - Larissa Brito Gaspar
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20/03/2017 16:25
Mov. [3] - Citação: notificação/R.H.O pleito de medida liminar formulado pela Impetrante, será apreciado após as informações da autoridade impetrada.Notifique-se.Fortaleza, 20 de março de 2017. Fernando Teles de Paula LimaJuizAssinado Por Certificação Dig
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20/03/2017 09:41
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2017 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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