TJCE - 3000243-36.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:50
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/03/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:57
Decorrido prazo de MARIA MONICA PINHEIRO DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000243-36.2023.8.06.0003 AUTOR: MARIA MONICA PINHEIRO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação de anulação de contrato e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de evidência ajuizada por MARIA MONICA PINHEIRO DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Mediante análise, entendo ser caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a demanda apresentada.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece os critérios de fixação de competência no âmbito dos Juizados Especiais.
Os critérios são: I) foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II) foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III) foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia das partes, conforme a norma especial do art. 51, § 1º, do mesmo Diploma, uma vez que a presente demanda não respeita nenhum dos critérios indicados no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
O réu tem domicílio em São Paulo-SP e a autora na Rua Betel, 1545, Bairro Serrinha, CEP 60741-148, Fortaleza/CE, sendo de competência da 19ª Unidades dos Juizados Especiais, conforme consulta no sítio eletrônico do TJCE < https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf >.
Destaco que nada obsta, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de ofício de incompetência territorial, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial.
Sem custas e nem honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/02/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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