TJCE - 3000723-30.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
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07/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:39
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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14/06/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:59
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:59
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:23
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 23:23
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000723-30.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ISAEL TEIXEIRA CAVALCANTE RECLAMADO: TMX ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. e outros Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 56441645) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/03/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 00:36
Homologada a Transação
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08/03/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 21:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 16:53
Juntada de cálculo
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000723-30.2022.8.06.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ISAEL TEIXEIRA CAVALCANTE EXECUTADO: TMX ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA e MARIA MIKAELLE LOPES LANDIM DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em face de TMX ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA e MARIA MIKAELLE LOPES LANDIM, sendo o exequente credor do valor inicial de R$ 26.596,85, referente a um termo de distrato assinado pelas partes.
Determinado a expedição de mandado de citação/intimação da presente execução para que os executados pagassem em 03 (três) dias o débito ou em caso negativo, fosse procedido com a penhora de ativos financeiros pelos SISBAJUD, e ainda RENAJUD caso necessário.
Intimada, a executada MARIA MIKAELLE LOPES LANDIM manteve-se silente.
O exequente pediu logo o impulsionamento do processo com a realização de bloqueio on-line de ativos financeiros, e sendo frustrado, que se procedesse com a penhora do imóvel e registro no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona.
Após os resultados infrutíferos tanto com o sistema SISBAJUD como no sistema RENAJUD, a parte exequente requereu a imediata penhora do imóvel de propriedade da executada MARIA MIKAELLE LOPES LANDIM.
Por fim, fora proferido despacho determinando que a Secretaria procedesse com o cumprimento do item III, do despacho/mandado de citação/intimação inicial.
Delibero.
Ora, no despacho anterior (id nº 54617063), havia sido determinando que a Secretaria procedesse com o cumprimento do item III, do despacho/mandado de citação/intimação inicial, ou seja, que se procedesse com penhora de bens no endereço dos executados.
Contudo, constata-se que nos ids nº 34159527; 35661879; 44344343, que a parte exequente já havia indicado o bem imóvel de propriedade da executada MARIA MIKAELLE LOPES LANDIM – CPF: *38.***.*68-20, de matrícula nº 44.798 (id nº 44344359), para fins de garantir a execução, com pedido de averbação no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho anterior de id nº 54617063.
Expeça-se Mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, por estimativa do valor do metro quadrado dos apartamentos da região.
Efetue-se a atualização do quantum devido no mandado, com base no cálculo apresentado pelo exequente (id nº 44344360).
O registro da penhora junto ao Cartório de Imóveis é elemento constitutivo do gravame.
Sem a inscrição da penhora, esta não se efetiva, e consequentemente o ato jurídico não está perfeito e acabado.
Em outras palavras, somente com registro da penhora, segurança do Juízo, conforme Enunciado nº 117 do FONAJE, será possível a apresentação de embargos, para continuidade da ação de execução.
Expeça-se mandado de registro da penhora, intimando-se o cartório competente.
O exequente em 10(dez) dias, deverá providenciar o pagamento dos emolumentos referente ao registro da penhora (Art. 167, I, 5 c/c Art. 239, caput, da Lei nº 6.015/1973).
O exequente fica ciente, que não realizado o registro da penhora, com o pagamento dos emolumentos devidos, o processo será extinto, por falta de requisito de procedibilidade.
Realizada todas as determinações anteriores, designe-se audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado para audiência e apresentação de embargos até àquele ato judicial.
Cumpra-se.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADLEHA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
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02/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 22:30
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2022 22:28
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/09/2022 17:57
Juntada de ordem de bloqueio
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28/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 01:55
Decorrido prazo de TMX ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA MIKAELLE LOPES LANDIM em 23/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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