TJCE - 3000263-74.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 08:58
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155080576
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154930159
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155080576
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154930159
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000263-74.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE MARIA VERAS LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado..
TAMBORIL/CE, 15 de maio de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
16/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155080576
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16/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154930159
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16/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150892548
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150892548
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23/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por Antonia de Maria Veras Lima em face de Banco Itaú Consignado S.A., qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em conta valor referente a um empréstimo bancário que afirma não ter contratado.
Contestação em ID 133703203.
Réplica apresentada em ID 136972368. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ainda, sobre a perícia solicitada em sede de réplica, entendo que não persiste, ante a análise de petição de ID 138353333, onde o banco demostra não haver interesse na prova pericial.
Da Prescrição.
O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição da pretensão, em relação aos danos morais alegados.
Da realização de audiência de instrução.
INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para produção de prova oral formulado pela parte promovida, uma vez que com acervo documental já colacionado aos autos são suficientes para a análise do mérito.
Da falta de interesse de agir.
Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade do contrato supostamente firmado pela parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Importa ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Portanto, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade do contrato celebrado com a autora.
Em contestação, a parte promovida afirmou que a cobrança realizada se refere a um empréstimo consignado realizado pela autora, com formalização de contrato físico.
Contudo, no caso concreto, verifico que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido aos autos, eis que ele não se desincumbiu de sua obrigação, quando expressamente manifestou seu desinteresse na realização da perícia solicitada pela autora.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao passo que a autora demonstrou que houve desconto em seu beneficio, vejamos: No caso em análise, vislumbra-se que apesar da inversão do ônus da prova (Decisão de ID 132369880), era da parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato e ele não se desincumbiu de sua obrigação, quando expressamente manifestou seu desinteresse na realização da perícia.
Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1846649 / MA: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061/STJ).
Esse posicionamento é adotado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. [...] Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - É certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. - Assim, o Banco recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da impressão digital da apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia papiloscópica, para o deslinde definitivo da questão. - Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. - Com esses fundamentos, suscita-se questão de ordem pública processual (error in procedendo), para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, restando prejudicada a pretensão recursal. - Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0200692-53.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) - grifos nossos.
Destarte, a parte requerida deveria ter demonstrado a autenticidade do documento por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, o que não o fez.
Com efeito, em casos dessa natureza, envolvendo contratos firmados por pessoas com pouca instrução, aposentados ou analfabetos, e instituições financeiras, deve-se examinar, com rigor, se o banco foi capaz de cumprir seu ônus probatório de modo satisfatório. É dizer, a parte requerente sustenta que não celebrou negócio jurídico algum que viesse a resultar na negativação do seu nome.
Assim, caberia à instituição financeira ao menos trazer aos autos prova hígida da contratação do mútuo.
O banco requerido também não logrou êxito em demonstrar a presença de culpa exclusiva de terceiro no ocorrido, haja vista que não trouxe aos autos provas que demonstrem a existência de contratação fraudulenta por terceiro e nem que, diante da eventual constatação de fraude, o demandado tenha tomado as precauções típicas da atividade bancária para prevenção de golpes ou realização de contratações irregulares.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou indevidamente valores do beneficio em nome da demandada, não conseguindo provar a contratação.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
Nessa ordem, considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade, reputo satisfatório estipular o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelo promovido, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Ressalte-se que, quanto ao valor dos danos morais, alinho meu entendimento aos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos desta natureza, tem fixado a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PARÂMETROS BALIZADORES DO INSTITUTO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Em suma, insurge a parte autora, tão somente, contra o montante fixado a título de dano moral na r. sentença, e dessa forma, requer a sua majoração para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
O valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, de acordo coma intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Deve-se observar, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor na prática do ato ocasionador do dano reparável.
III.
Assim, o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, haja vista que a indenização fixada pelo magistrado singular, no montante de R$500,00 (quinhentos reais) não atende aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatado estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0201031-39.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA RECURSO DA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIGIDEZ CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DA AVENÇA DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não merece conhecimento a preliminar de apelação de cerceamento de defesa, haja vista não ter este fato ocorrido na sentença, oportunizadas às partes a apresentação de réplica e de pedido de produção de provas, conforme despacho de fl. 148, dos quais as partes foram devidamente intimadas (fl. 150), ocasião na qual o prazo transcorreu in albis. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a existência de licitude do contrato de empréstimo consignado em questão.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, resta-se comprovada a inversão do onus probandi. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova, haja vista que, em que pese o contrato tenha sido assinado e conste documentação da autora, não há como se afirmar que a contratação foi feita por esta, pois, como inclusive salientado pelo membro do Parquet, quando da assinatura do contrato em 2020, a autora já havia alterado sua documentação pessoal, na qual consta informação de que esta não mais assina desde pelo menos 14/01/2019. 4.
No que tange à matéria de restituição dos valores descontados da aposentadoria da autora, deverá ser procedida de forma simples anteriormente à data 30/03/2021, e de forma dobrada após essa data, conforme julgamento pelo STJ do EAREsp 676.608/RS. 5.
Considerando os precedentes desta corte para situações similares ao caso em apreço, entende-se que a quantia deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de coibir a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 6.
Por fim, restou comprovado nos autos que a consumidora não realizou nenhum dos atos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de origem. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de seus membros, em conhecer e dar provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível- 0200187-37.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Por sua vez, é devida a compensação dos valores que o demandado alega ter disponibilizado para a Parte Autora, ante a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, pois, reconhecida a inexistência do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo compulsória a reposição das quantias eventualmente usufruídas de forma indevida.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças de empréstimo consignado, com a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devendo ser restituídos em dobros os efetivados após 30.03.2021 (caso existentes), limitada aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, em ambos os casos, a contar da data de cada desembolso (efetivo prejuízo); b) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
22/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150892548
-
21/04/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134635905
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134635905
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000263-74.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE MARIA VERAS LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
TAMBORIL/CE, 4 de fevereiro de 2025.
FERNANDO FERREIRA DE ALCANTARATécnico(a) Judiciário(a) -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134635905
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134635905
-
04/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134635905
-
04/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134635905
-
04/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132369880
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132369880
-
21/01/2025 09:31
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132369880
-
20/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132369880
-
20/01/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 07:35
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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