TJCE - 0204991-40.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 173620844
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173620844
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204991-40.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (BANCO BMG S.A.) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 9 de setembro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
13/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173620844
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13/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Apelação
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 166542345
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 166542345
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204991-40.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I- Relatório: Cuida-se de Ação Ordinária visando a revisão de contrato bancário ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial que em 07/02/2024 as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal nº 6462946, tendo sido o valor total do empréstimo (R$ 2.930,42), com liberação de R$ 841,80, negociado em 21 parcelas de R$ 427,13.
Acrescenta que o contrato em questão se encontra eivado de ilegalidades com abusividade de encargos, estando a taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Como provimento judicial almeja que o contrato objeto da lide seja revisado, e condenada a requerida à readequação das taxas de juros consideradas abusivas em conformidade com a taxa média do Banco Central e à devolução do excedente cobrado com a devidas correções e em dobro.
Acompanha a inicial instrumento de procuração, documentação pessoal, contrato de empréstimo pessoal, histórico de créditos e declaração de hipossuficiência.
Em emenda à inicial, a promovente esclareceu que o contrato objeto da lide não é originário, e sim renegociação decorrente do nº. nº. 424262817, ainda que não houve dedução de seu benefício previdenciário, pois se trata de empréstimo pessoal com débito em conta bancária (id. 136158902).
Concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (id. 153131092).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id. 156826749).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade judiciária, ausência de pressupostos da ação revisional e litispendência.
No mérito, em síntese, aduziu a regularidade da contratação e da cobrança dos encargos expressamente pactuados, ainda, a inexistência de onerosidade excessiva.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A peça defensiva veio acompanhada do contrato objeto da lide (vide id.).
Logo em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 161081473).
Vieram os autos conclusos para os devidos fins. II- Fundamentação: Questões preliminares: Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora discriminou as obrigações controvertidas, apontando as cláusulas contratuais que entende abusivas (juros remuneratórios e encargos moratórios), e quantificou o valor incontroverso (cf. p. 6 da petição inicial).
Além do mais, a petição se encontra instruída com documentação pertinente, destacando que ambas as partes possuem a faculdade de, no decorrer do processo, requererem e se utilizarem de todos os meios de prova, admitidos em direito, a fim de demonstrarem suas alegações, suportando cada qual o ônus pela eventual não produção da prova pertinente.
De igual modo, afasto a alegação de falta de interesse processual, pois não existe obrigatoriedade ao jurisdicionado em proceder prévia provocação, por via administrativa, como requisito para que possa posteriormente ingressar junto ao Poder Judiciário.
Frise-se que, além da garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conferida pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, ninguém se submeteria ao desgaste decorrente de uma lide judicial se não houvesse resistência à pretensão almejada.
Mesma sorte possui a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em conta que o ônus da prova incumbe a quem alega e, não obstante, a parte promovida não conseguiu demonstrar que a autora detém capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade para declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Por fim, refuto o argumento de litispendência, pois o promovido não comprovou que a parte autora reproduziu ação anteriormente ajuizada ou repetiu ação que está em curso, nos moldes do art. 337, §1º e §3º do CPC. Julgamento conforme o estado do processo: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência ou prova pericial, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2°, da Lei n° 8.078/90 e o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, em que pese a aplicação do CDC ao negócio jurídico objeto da lide e conquanto trate-se de contrato de adesão, tais circunstâncias não autorizam a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor.
O juízo resta adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada, sendo certo que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381 do STJ).
Na realidade, a abusividade e/ou ilegalidade das cláusulas ou do negócio jurídico em seu todo deve ser necessariamente demonstrada no caso concreto para que se possa permitir a intervenção judicial no instrumento contratual celebrado. Análise do mérito: a) Juros moratórios: No que alude à cobrança de encargos moratórios, importante destacar o teor da Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SÚMULA 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)" Ressalte-se que se mostra regular a previsão de cobrança conjunta de juros moratórios e de multa, uma vez que a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, indenização por atraso ou descumprimento da obrigação pactuada, enquanto que os juros moratórios tratam da mora ex re ou automática, que se configura pelo simples retardamento no cumprimento da obrigação na data do seu vencimento.
No caso em exame, urge reconhecer a higidez dos encargos moratórios, uma vez que os juros de mora e a multa por inadimplência estão expressamente pactuados em patamares de 1% e 2%, respectivamente, o que demonstra observância aos limites admitidos em nosso ordenamento jurídico (cf. id. 156826752). b) Juros remuneratórios do capital: É sabido que o juiz pode revisar o contrato fundando-se em superiores princípios de direito, boa-fé, comum intenção das partes, amparo do fraco contra o forte e interesse coletivo, relativizando o princípio da intangibilidade contratual.
No entanto, devem estar presentes na relação contratual elementos que a desnaturem, possibilitando sua revisão em benefício do aderente, da forma do caso dos autos.
Registre-se que a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo1, ementou ser "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, firmando-se os temas repetitivos nrs. 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36: 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 28 - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 29 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 30 - Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 31/32/33/34 - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 35 - A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 36 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça alertou que "a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (REsp 1.821.182 / RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/06/2022).
Sobre o tema, o TJCE vem pacificando o entendimento de considerar abusiva a taxa de juros que supere o limite de 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para o contrato, conforme ementa: 47361114 - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.
CET.
PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 4.
Ademais, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. 5.
Após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, vê-se que não são abusivos os juros contratados no patamar de 2,32% a.m. e 31,64% a.a., pois não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado naquele período, uma vez que esta taxa média, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, era de 30,71% ao ano, não sendo considerados abusivos, portanto, conforme a jurisprudência deste e.
TJCE, eis que o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média do mercado. (…) (TJCE; AC 0050113-64.2020.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 26/01/2022; DJCE 02/02/2022; Pág. 120) Na linha do REsp 1.821.182/RS, é impositiva a análise do parâmetro a partir da média de empréstimos destinados a pessoa física, não consignados, o que melhor se amolda ao caso.
Para verificação da taxa de juros média, foram considerados os seguintes parâmetros: Fonte: Banco Central do Brasil → Taxas de juros com recursos livres. Séries: 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Data da Contratação: 07/02/2024 Período da consulta da série: 01/02/2024 a 28/02/2024 Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Resultado: Parâmetros informados Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 01/02/2024 a 28/02/2024 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20742 % a.a. 25464 % a.m. fev/2024 91,81 5,58 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT No caso em análise, a taxa média anual e mensal de juros registrada pelo Banco Central no tempo da contratação (fev/2024) foi de 91,81% a.a e 5,58% a.m.
Considerando a jurisprudência advinda do STJ e do TJCE, observa-se que a taxa anual e mensal praticadas no contrato objeto da lide (371,53% a.a e 13,59% a.m, vide id. 156826752) supera significativamente uma vez e meia a taxa média do mercado - Bacen.
Desse modo, observando a orientação jurisprudencial acima esposada, bem como as peculiaridades do caso concreto, como o risco financeiro da operação, constata-se que as taxas de juros praticadas no contrato são passíveis de revisão, pois verificada considerável discrepância em relação à taxa média de mercado indicada pelo Bacen, sendo patente a abusividade. c) Dano Material: Levando em conta que o contrato questionado fora declarado abusivo quanto à taxa de juros remuneratórios, cabível a restituição de valores pagos indevidamente pela parte autora (parágrafo único do art. 42 do CDC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 22,00% AO MÊS, CORRESPONDENTES A 987,22% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (6,99% AO MÊS E 125,00% AO ANO).
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ..
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Os juros no percentual apontado no contrato de 22,00% ao mês, equivalentes a 987,22% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período da contratação (abril/2018), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou os percentuais de 6,99% ao mês, correspondentes 125% ao ano. 2.
Na hipótese, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que ¿A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.¿ ¿ (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 3.
Com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 4.
Dessa forma, há de se reconhecer, no caso concreto, que a devolução dos valores pagos a maior deverá ser efetivada de forma simples, pois o contrato objeto do pleito revisional restou celebrado no ano de 2018, vale dizer, anteriormente à citada decisão do STJ. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0200123-23.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 19/07/2024) Embora a parte autora tenha postulado pelo abatimento em relação a possível saldo devedor, entendo que eventual compensação de valores poderá ser requerida administrativamente, subsistindo interesse processual quanto à restituição de valores pagos indevidamente.
Considerando o julgado acima e o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão do EAREsp nº 676608/RS tem eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nessa senda, consoante a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores pagos após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Na espécie, o contrato questionado teve os descontos em conta bancária iniciados em 2024, devendo ser os valores descontados indevidamente restituídos em dobro.
Frisa-se que a restituição deverá ser feita após a readequação das taxas de juros pela instituição financeira, exclusivamente do valor excedente após a readequação, valores estes a serem apurados em cumprimento de sentença.
III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, resolvendo o mérito da demanda para determinar que banco promovido readéque as taxas de juros remuneratórios do contrato nº 6462946 dentro do limite cabível e restitua, em dobro, a quantia paga indevidamente em decorrência do aludido contrato.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
23/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166542345
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28/07/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Impugnação
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157610918
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157610918
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30/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157610918
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30/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153131092
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153131092
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204991-40.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Revisional contratual de empréstimo.
Defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para determinar que a parte promovida apresente alegações específicas e demonstre, por quaisquer meios de prova, circunstâncias essenciais à resolução da lide, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo à instituição financeira demonstrar a licitude da taxa fixada, mediante exibição de documentos que demonstrem, entre outros aspectos que justificam a fixação da taxa acima da média do mercado: Indicador de Custo do Crédito - ICC (Bacen/SFN), custo real da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador e a forma de pagamento da operação.
Tendo em vista à documentação que acompanha à inicial, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
06/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153131092
-
06/05/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134310462
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204991-40.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Busca a parte autora provimento judicial consistente na revisão do contrato bancário firmado junto à requerida.
Após análise do sistema processual, verificou-se a existência de 7 (sete) ações contendo as mesmas partes (Francisca Oliveira Da Silva em desfavor de Banco BMG S.A) e objetivando a revisão de contrato bancário.
Tratam-se dos processos nº 0205001-84.2024.8.06.0167, 0204993-10.2024. 8.06.0167, 0204984-48.2024.8.06.0167, 0204991-40.2024.8.06.0167, 0204988-85.2024. 8.06.0167, que estão em trâmite perante este juízo, e os de nº 0204989-70.2024. 8.06.0167 e 0204987-03.2024. 8.06.0167, sentenciados pelo juízo da 2º Vara Cível desta comarca.
Embora cada processo se refira a um contrato diferente, existem fortes indícios de interligação entre os mesmos, em decorrência de eventual refinanciamento de débito, uma vez que todos foram pactuados em curto período (aproximadamente um ano) e apenas no contrato nº 5712972 (p. 0204984-48.2024) e no contrato nº 5732122 (p. 0204987-03.2024 - 2º Vara Cível), ambos firmados entre as partes em maio de 2023, existe semelhança entre o valor liberado e o efetivamente contratado.
Desse modo, a fim de afastar suposta demanda predatória, faz-se de bom alvitre que a parte autora esclareça se o valor tomado em um contrato foi utilizado em parte para o refinanciamento do outro, indicando com precisão qual o contrato originário e quais tratam de renegociação, bem assim, juntando comprovante de que cada contrato gerou deduções autônomas sobre o seu benefício previdenciário[1].
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo as omissões apontadas, ou seja, esclarecendo se o contrato objeto dos autos trata-se ou não de renegociação e juntando comprovante de dedução autônoma correspondente em seu benefício previdenciário, a justificar a necessidade do fracionamento das ações, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 c/c 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] Vide Apelação Cível - 0200313-05.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134310462
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31/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134310462
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31/01/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:26
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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