TJCE - 0204984-48.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166553938
-
30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 166553938
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166553938
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166553938
-
28/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166553938
-
28/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166553938
-
28/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Impugnação
-
09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144682461
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204984-48.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 138226031 e demais documentos a ela acostados, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Sobral, 2 de abril de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
03/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144682461
-
03/04/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137400324
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204984-48.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário.
O autor discriminou as cláusulas contratuais que pretende controverter, por entender abusivas, e quantificou o valor incontroverso do débito (art. 330, §2º, do CPC), trazendo cópia do instrumento contratual impugnado.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ainda, concedo à autora o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei nº 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231, combinado com o art. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, deduzindo todas as exceções e matérias de defesa, e devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (arts. 335, 336 e 337 do CPC).
Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137400324
-
27/02/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*33-04 (AUTOR).
-
27/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134308820
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204984-48.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Busca a parte autora provimento judicial consistente na revisão do contrato bancário firmado junto à requerida.
Após análise do sistema processual, verificou-se a existência de 7 (sete) ações contendo as mesmas partes (Francisca Oliveira Da Silva em desfavor de Banco BMG S.A) e objetivando a revisão de contrato bancário.
Tratam-se dos processos nº 0205001-84.2024.8.06.0167, 0204993-10.2024. 8.06.0167, 0204984-48.2024.8.06.0167, 0204991-40.2024.8.06.0167, 0204988-85.2024. 8.06.0167, que estão em trâmite perante este juízo, e os de nº 0204989-70.2024. 8.06.0167 e 0204987-03.2024. 8.06.0167, sentenciados pelo juízo da 2º Vara Cível desta comarca.
Embora cada processo se refira a um contrato diferente, existem fortes indícios de interligação entre os mesmos, em decorrência de eventual refinanciamento de débito, uma vez que todos foram pactuados em curto período (aproximadamente um ano) e apenas no contrato nº 5712972 (p. 0204984-48.2024) e no contrato nº 5732122 (p. 0204987-03.2024 - 2º Vara Cível), ambos firmados entre as partes em maio de 2023, existe semelhança entre o valor liberado e o efetivamente contratado.
Desse modo, a fim de afastar suposta demanda predatória, faz-se de bom alvitre que a parte autora esclareça se o valor tomado em um contrato foi utilizado em parte para o refinanciamento do outro, indicando com precisão qual o contrato originário e quais tratam de renegociação, bem assim, juntando comprovante de que cada contrato gerou deduções autônomas sobre o seu benefício previdenciário[1].
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo as omissões apontadas, ou seja, esclarecendo se o contrato objeto dos autos trata-se ou não de renegociação e juntando comprovante de dedução autônoma correspondente em seu benefício previdenciário, a justificar a necessidade do fracionamento das ações, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 c/c 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] Vide Apelação Cível - 0200313-05.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134308820
-
31/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134308820
-
31/01/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 22:24
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/08/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001157-80.2024.8.06.0160
Antonia Cleonice Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adson Parente Moraes Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 09:20
Processo nº 0205004-39.2024.8.06.0167
Francisca Oliveira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 14:27
Processo nº 0205007-91.2024.8.06.0167
Francisca Oliveira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 14:42
Processo nº 3000103-92.2025.8.06.0015
Jamile Soeiro de Vasconcelos Tabosa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Mozart Dias Podesta Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 14:41
Processo nº 0204991-40.2024.8.06.0167
Francisca Oliveira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 10:59