TJCE - 0202570-77.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 04:41
Decorrido prazo de BENEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162143611
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162143611
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202570-77.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical Rural] Requerente: AUTOR: BENEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA Requerido: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por BENEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, buscando a declaração de inexistência de vínculo, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. Na decisão de 158222776, este juízo ordenou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para INCLUIR O INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Por outro lado, a parte requerida apresentou a manifestação de ID 158222776, legando que é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. É o que importa relata.
Decido. De início, cumpre observar que a parte autora não atendeu à determinação de inclusão do INSS no polo passivo, diligência essencial para a correta definição da competência e para o prosseguimento do feito.
Saliente-se que a decisão de id 158222776 ressaltou a necessidade de inclusão do INSS por trata-se de litisconsórcio passivo necessário, o que no caso, impede o prosseguimento do feito apenas em relação ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado, tendo em vista que a controvérsia envolve questões relacionadas à regularização do polo passivo e à competência jurisdicional. Por fim, considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito neste juízo, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estabilizada esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162143611
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27/06/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 06:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158222776
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158222776
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158222776
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03/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:52
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140850468
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140850468
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140850468
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140850468
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20/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140850468
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20/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140850468
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20/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:20
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 19:13
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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13/02/2025 14:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:23
Decorrido prazo de BENEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:39
Decorrido prazo de BENEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134213209
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134213209
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202570-77.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical Rural] AUTOR: BENEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de e Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por BENEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAP, ambos qualificados nos Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Audiência de conciliação infrutífera (id nº 110804716).
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 110804709).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade da assinatura presente no contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Intimem-se as partes.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134213209
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134213209
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31/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134213209
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31/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134213209
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31/01/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:16
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/09/2024 22:45
Mov. [21] - Certidão emitida
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07/09/2024 22:45
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2024 19:18
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 11:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826740-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 11:33
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18/08/2024 10:37
Mov. [17] - Conclusão
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07/08/2024 11:02
Mov. [16] - Documento
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07/08/2024 11:01
Mov. [15] - Expedição de Ata
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06/08/2024 16:35
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825068-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 16:02
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06/08/2024 15:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825059-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 15:24
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14/07/2024 10:10
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 28 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517434486BR.O referido e verdade. Dou fe.
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11/07/2024 23:05
Mov. [11] - Expedição de Carta
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10/07/2024 19:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 12:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 22:39
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 22:24
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/05/2024 12:24
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 09:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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23/05/2024 08:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 13:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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