TJCE - 0265667-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de YARA LEMOS GABRIEL NEGREIROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144752242
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144752242
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0265667-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA LIMA REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente/requerida (apelante), intime-se a parte requerente/requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144752242
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03/04/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137433917
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137433917
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0265667-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA LIMA REU: REDESIM SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Francisco Alexandre da Silva, em face do BANCO DIGIO S.A, qualificado em id121387042. O promovente discorre na inicial que no dia 27/07/2024 identificou uma transação bancária sem sua anuência, pelo aplicativo UBER CONTA. Sustenta que na sua conta possuía o valor de R$1.000,00, mas, surpreendentemente no dia 27/07/2024 foram feitas 03 transações bancárias, para a conta: 1) da Instituição IUGU, IP S.A, em nome da Empresa BYTECH transação feita no dia 04/07/2024 às 01h: 58, no valor de R$100,00 (cem reais); 2) às 03:36 outra transação no valor de 100,00 (cem reais); 3) às R$ 03:49h uma transação de R$400,00(quatrocentos reais); 4) no dia 16/07/2024, às 3:34h um pix no valor no valor de R$400,00( quatrocentos reais) para uma conta da CCR DE SÃO MIGUEL DO OESTE, em nome da Empresa ARKPAGO LTDA; Totalizando um prejuízo de R$1.000,00, como foi exposto acima. Conclui que não reconhece as movimentações e não as autorizou, afirma que não recebeu nenhuma notificação para que tivesse conhecimento das transferências, apenas percebeu alguns dias depois, e, ao tentar se informar sobre o acontecido, não obteve êxito. Ao final, requer a condenação da ré em danos materiais e morais. Despacho inaugural id121383262 concedendo a gratuidade judiciária. Contestação id121387025.
Preliminares: carência de interesse processual. Réplica id121387034. Decisão id121387036 determinando que a matéria dos autos é de direito, sendo despicienda a realização de prova oral em audiência, bem como intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento antecipado. Manifestação do requerido e do autor informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária retifique o cadastro no PJE do polo passivo desta ação, cadastrando o BANCO DIGIO S.A, com seu patrono habilitado, posto que consta a rede SIM, que nada tem relação com o objeto deste litígio. Quanto as preliminares aventadas, passo a análise. A) CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Esclareço que o processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Logo, não há ausência de interesse processual do demandante, portanto, indefiro a mencionada liminar. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre aspartes é do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, militando em favor da requerente a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido Códex, sendo o consumidor presumivelmente vulnerável em relação ao requerido enquanto fornecedores de serviços e produto disponibilizados ao mercado. Dessa maneira, se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta da requerida, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC. Dito isto, o cerne da controvérsia gira em torno de se verificar se houve ato ilícito do banco promovido no que toca a realização de descontos na conta do autor. Na demanda presente, a parte autora afirma que ao verificar seu extrato bancário junto a conta que possui com a ré, constatou descontos em sua conta no dia 27/07/2024, no valor total de R$1.000,00, realizados via PIX para empresas desconhecidas do autor, narrando que não realizou as transações. O autor realizou boletim de ocorrência conforme ID121387040 narrando suposto furto ocorrido em sua conta. Junta comprovante das transações realizadas em ID121387039 e 121387043. Também junta imagens de atendimento junto a ré para esclarecimento sobre o valor que desapareceu da sua conta, conforme ID 121387044 e 121387038, sem sucesso. O banco requerido informa que o autor possui conta "UBER CONTA" com adesão em 12/06/2022, atuando como mera forma de pagamento e facilitadora da elação com o autor, não participando de nenhuma das transações realizadas. Adscreva-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo. Neste diapasão, tendo a parte autora alegado a ocorrência de golpe facilitado por falha na segurança das operações realizadas pelo réu, compete ao acionado a comprovação de que o serviço foi prestado adequadamente. Todavia, a ré limita-se a narrar que foi o autor que realizou a transação, figurando como debitante. Juntando imagens de sistemas internos de concretização da operação. Ocorre que a operação não resta dúvidas, de fato, ocorreu, e foi derivada da conta do autor. A dúvida reside sobre como a transação foi feita sem a anuência do autor para tanto. O que não restou demonstrado pela ré. O promovido nada comprova para alterar os fatos, sendo sua incumbência demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do CPC. O banco promovido não negou a ocorrência da operação, limitando-se a negar parcela de culpa, nada juntando para corroborar com suas alegações. Isto significa dizer que concordou com a sua real ocorrência. As instituições bancárias têm o dever de diligência, principalmente, em relação às movimentações atípicas nas contas de seus clientes, não podendo repassar ao consumidor dano decorrente de falha na prestação do serviço. Não se pode olvidar que a facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos é justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal intencionadas, devendo ser destacado que não houve demonstração de que a instituição financeira agiu de forma célere após ser instada pelo autor. Destaque-se, ainda, que ao fornecer sistemas informatizados, inclusive por aplicativos, a instituição obtém o proveito econômico daí decorrente, por enxugar suas estruturas físicas e aumentar a abrangência dos serviços ofertados. Afinal, toda a sistemática relativa à realização de operações bancárias por meio da rede mundial de computadores foi desenvolvida também com objetivo de fomentar as lucrativas atividades desenvolvidas pelos bancos.
Portanto, quem mais aufere os bônus de tal modernidade deve arcar com os ônus dela decorrentes. Dito de outro modo, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiros fraudadores ou criminosos, a instituição bancária, no exercício de sua atividade, assume o risco inerente a este tipo de ocorrência. No mesmo sentido, a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX .
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira em que a autora mantinha sua conta corrente.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com o banco destinatário (BRB Banco de Brasília S/A) para buscar o bloqueio da quantia.
Naquele momento, terminou informada de que o bloqueio seria possível pela instituição que operacionalizou a transferência em que a autora mantinha sua conta PAGSEGURO.
E, apesar do pedido da autora, PAGSEGURO e BRB BANCO DE BRASÍLIA agiram de forma ineficiente, um atribuindo ao outro início do bloqueio, o que redundou na ineficácia da tentativa de consumação do golpe.
Esses fatos (incontroversos), eram fundamentos bastante para responsabilização dos réus .
E segundo, tem-se que o BRB BANCO DE BRASÍLIA não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça .
Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.500,00.
Danos morais configurados.
Montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível 1050584-59.2021.8.26.0506; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Nos termos mencionados pelo e.
Desembargador no julgado acima referido: "Pode-se afirmar, contudo, numa realidade cada vez mais conhecida de multiplicidade verdadeira progressão geométrica de possibilidades de fraudes, que ninguém melhor do que as instituições financeiras para destinarem investimentos ao combate às fraudes.
A questão não se exaure na atribuição ao consumidor uma atenção redobrada com contatos por telefone," whatsapp ", mídias sociais, etc., de modo a torná-lo cada vez mais preparado para não se deixar levar pelos golpes de estelionatários inescrupulosos.
Daí não bastar uma publicidade abundante das instituições financeiras.
Ela auxilia, mas não serve de exclusão sua responsabilidade nos eventos danosos. (...) A transferência efetivada via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança .
Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos (…)" Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar. 3.
Na medida em que a autora foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil da consumidora, procedendo, ao revés, com a cobrança das mesmas, reputo cabível o ressarcimento dos danos materiais suportados pela promovente. (Apelação Cível- 0220165-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Tratou-se, assim, de verdadeiro evento interno, não havendo como se cogitar do afastamento da responsabilidade da requerida, em razão da falha de seus sistemas, de modo que deve responder objetivamente pelo prejuízo, havendo evidente nexo causal entre conduta e dano. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras pela prática de fraudes por terceiros, vale transcrever o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desse modo, demonstrada a falha de segurança em relação aos serviços prestados, incumbe ao promovido a reparação dos danos causados ao consumidor. Os danos materiais conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça não podem ser presumidos, devendo ser comprovados, e a prova incumbe a quem os alega.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, que passo a expor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PRESUMIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA REALIZADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados.
Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)(G.N) O autor em sua peça exordial defende o valor de R$30.000,00 a título de danos materiais, todavia, se desimcubiu da sua efetiva demonstração, posto que não juntou nenhum documento que comprovasse o efetivo pagamento destes valores, bem como seu real valor, ou sua origem, logo, impossível o abatimento de qualquer valor. Devidamente comprovado apenas quanto ao valor de R$1.000,00 retirados da sua conta, conforme ID121387039: 1) transferidos em nome da Empresa BYTECH, transação feita no dia 04/07/2024 às 01h:58, no valor de R$100,00 (cem reais); 2) às 03:36 outra transação no valor de 100,00 (cem reais); 3) às R$ 03:49h uma transação de R$400,00(quatrocentos reais); 4) no dia 16/07/2024, às 3:34h um pix no valor no valor de R$400,00( quatrocentos reais) para uma conta da CCR DE SÃO MIGUEL DO OESTE, em nome da Empresa ARKPAGO LTDA; Deve o autor receber o valor de R$1.000,00 sobre danos materiais. Relativamente ao pedido compensatório por dano moral, é notório o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores em conta corrente é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação. Os elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil são os seguintes: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa,exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Vê-se, então, que a Lei nº 8.078/90 impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, pelo risco do empreendimento, de maneira que resta verificar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre esses elementos, pois a culpa é despicienda para fins de comprovação desse tipo de responsabilidade.
Disso não decorre, entretanto, a imediata declaração de irregularidade na conduta da requerida e caracterização de dano moral, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. No que diz respeito aos danos morais e a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, considerando os transtornos sofridos pelo autor, reputo preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) O requerente não apenas foi obstado de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas. Ninguém se sentiria seguro e nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em sua conta. Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo. Como é sabido, o dano moral é imensurável em termos de equivalência econômica.
Daí por que não há indenização, não se pode tornar indene, tirar uma dor já sofrida. Concede-se uma compensação em pecúnia, um valor em troca do padecimento já sofrido e que não pode ser indenizado/reparado. A compensação por dano moral é arbitrável segundo a extensão do dano (art. 944, do CC) a dor da vítima.
Postos esses argumentos, fixa-se aqui a compensação em R$5.000,00(cinco mil reais), montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório, sem configurar fonte de enriquecimento. 3.Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a promovida, ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição do valor de R$1.000,00(um mil reais), referente ao desconto sofrido, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, coma dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; b) condenar a promovida, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137433917
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27/02/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134660527
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05/02/2025 00:00
Intimação
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0265667-64.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA LIMA REU: REDESIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência.
Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, empormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendempelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, emcaso de inércia dos litigantes. ".
ID 121387036.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134660527
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04/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134660527
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09/11/2024 19:37
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 09:55
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 16:46
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
05/11/2024 16:46
Mov. [30] - Encerrar análise
-
05/11/2024 15:34
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420825-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2024 15:22
-
30/10/2024 18:34
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
30/10/2024 14:21
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 11:07
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/10/2024 18:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407968-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/10/2024 18:16
-
28/10/2024 01:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2024 11:16
Mov. [23] - Documento Analisado
-
22/10/2024 11:11
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 18:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
21/10/2024 18:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391450-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2024 18:04
-
21/10/2024 14:41
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 80, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. F
-
21/10/2024 09:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
21/10/2024 09:25
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/10/2024 17:05
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/10/2024 17:05
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/10/2024 14:12
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/193816-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2024 Local: Oficial de justica - Larissa Brito Gaspar
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01/10/2024 14:03
Mov. [13] - Documento Analisado
-
13/09/2024 09:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316589-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2024 08:56
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12/09/2024 12:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314628-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 12:02
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12/09/2024 10:26
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 16:45
Mov. [9] - Encerrar análise
-
11/09/2024 16:45
Mov. [8] - Conclusão
-
11/09/2024 16:40
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02313071-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 11/09/2024 16:35
-
10/09/2024 18:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 11:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/09/2024 08:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
03/09/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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