TJCE - 0200439-22.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200439-22.2023.8.06.0117 Promovente: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA Promovido: WELLINGTON FREITAS BARROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse, na qual o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, tendo sido determinada a expedição de mandado de reintegração de posse e imposta à parte promovente a obrigação de pagar honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o que foi pleiteado a título de indenização por danos materiais. A parte promovente requereu fosse expedido mandado de reintegração de posse e comprovou o pagamento da quantia, e a promovida pugnou pela expedição de alvará. Autos conclusos.
Decido. Ante o pagamento do valor devido a título de execução de honorários advocatícios, entendo que o cumprimento da obrigação resta satisfeito, motivo pelo qual extingo a presente execução. Expeça-se alvará em benefício do advogado da parte promovida para levantamento do valor depositado no ID 174226726. Quanto ao cumprimento da ordem de desocupação, expeça-se o competente mandado, uma vez que foram pagas as custas necessárias, conforme informado no ID 174225040. Conste-se no mandado que, caso seja necessário, a diligência poderá ser cumprida com o auxílio de reforço policial, restando autorizado arrombamento.
Maracanaú/CE, 17 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170337984
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170337984
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200439-22.2023.8.06.0117 Promovente: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA Promovido: WELLINGTON FREITAS BARROS DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. No mesmo prazo, a parte promovida deverá realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 23 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/08/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170337984
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23/08/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 05:53
Conclusos para despacho
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23/08/2025 05:53
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2025 05:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/08/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 05:20
Decorrido prazo de ISRAEL AVILA ROSENDO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER LIMA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON ALVES LIMA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ISRAEL AVILA ROSENDO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER LIMA DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165700337
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166382886
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165700337
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25/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165700337
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166382886
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25/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpram-se as determinações da sentença quando à expedição de mandado de reintegração de posse. Corrijo de ofício a parte da sentença que diz com a suspensão da condenação da promovente ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista ela não ser beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se de mero erro material, pode haver sua correção, mesmo após a publicação da sentença (art. 494, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que em 5 dias requeiram o que entender de direito, devendo o promovido iniciar o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais. -
24/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166382886
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23/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:36
Decorrido prazo de WELLINGTON FREITAS BARROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:36
Decorrido prazo de IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 159758348
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24/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159758348
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200439-22.2023.8.06.0117 Promovente: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA Promovido: WELLINGTON FREITAS BARROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS BELA VISTA DO ESTADO DO CEARÁ em face de WELLINGTON FREITAS BARROS. Na inicial, a parte promovente alega inicialmente que o promovido foi nomeado em 01/01/2010 para o exercício da função eclesiástica de pastor/gestor dirigente do Campo Eclesiástico de Pajuçara da Igreja Assembleia de Deus Bela Vista. Segue narrando que em 02/02/2015 o ato de nomeação foi renovado, de modo que o promovido continuou a exercer a função em caráter estritamente voluntário e demissível "ad nutum". Afirma que em março de 2018 tomou conhecimento de que o promovido estaria praticando conduta eclesiástica contrária ao que prevê o Estatuto. Informa que o promovido estava tentando praticar atos de alienação de bens imóveis pertencentes à instituição religiosa, como o imóvel localizado na Rua Luís Mendes, n. 1240, bairro Jardim Paraíso, Pajuçara. Afirma que o promovido tomou para si os seguintes templos das congregações: a) Congregação Industrial II Rua Santa Tereza, n. 761.
Bairro, Cidade Nova, Maracanaú/CE Cep: 61.900-000 e b) Congregação Vila Canaã Rua Iguapoarassú, n. 98, bairro Vila Canaã, Maracanaú/CE. (3°51'10.2"S 38°33'47.2"W). Alega que notificou o promovido, mas não houve entrega dos templos, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando a reintegração da posse dos bens cuja posse afirma ser sua de melhor direito, afirmando que o processo n. 0007031-08.2019.8.06.0117, ajuizado anteriormente, foi extinto em razão do não recolhimento das custas. Decisão no ID 113074143, determinando a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Em despacho ID 113074145, foi determinada a realização de audiência de justificação. Contestação apresentada no ID 113076495, na qual o promovido suscita as preliminares de incompetência e de inépcia da inicial. No mérito, defende que assumiu o campo eclesiástico de Pajuçara/Maracanaú no dia 23/06/2001 em um colégio emprestado e alega que durante 17 anos trabalhou e recuperou a posse do templo na Rua Justino de Souza, 201, adquirindo outros imóveis para a instituição. Defende que os templos que recuperou e adquiriu para a instituição não são os litados acima, mas somente os templos situados nos endereços: a) Rua Justino De Souza, 201; Pajuçara, Maracanaú/CE; b) Rua Luís Mendes, Nº. 1240, bairro Jardim Paraíso, Maracanaú/CE; c) Rua São Paulo, n. 70.
Bairro Jardim Bandeirantes, Maracanaú/CE.
Aduz que não pertencem à promovente os imóveis situados na Rua Iguaporeassú, n.98, bairro Vila Canaã, Pacatuba/CE e na Rua Santa Tereza, n. 755.
Bairro Cidade Nova, Fortaleza/CE. Alega que foi juntada documento na inicial produzido após a sua saída do imóvel localizado na Rua Santa Tereza, n. 761.
Bairro Cidade Nova, Fortaleza/CE. Informa que após reunião foi sugerido que entregasse o imóvel situado na Rua Justino de Souza S/N e continuasse a ocupar o situado na Rua Santa Tereza, 761. Sustenta que logo após a promovente se apossar do terreno situado na rua Justino de Souza, moveu a presente ação. Questiona os argumentos da inicia quanto à prática de conduta contrária ao que prevê o Estatuto e no que atine à tentativa de alienação de bens de forma autônoma.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Audiência de justificação realizada, conforme termo de audiência de ID 113076505. Em decisão de ID 113076512, o pedido liminar foi deferido. Réplica no ID 113076524. Foi designada audiência de instrução, e ao seu término, as partes foram instadas a apresentar alegações finais, o que fizeram nos IDs 150001222 e 153251063. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que não há questão processual a ser enfrentada ou vício a ser sanado, tendo sido concedido às partes amplo espaço para apresentação e defesa de suas teses, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em decisão de ID 113076512 já foram enfrentadas as preliminares apresentadas em contestação. Realizada audiência de instrução, e transcorrido o prazo para apresentação de alegações finais, faz-se ocasião para análise da pretensão deduzida na inicial. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. A ação de reintegração de posse pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão do esbulhador e possui o objetivo, por via lógica, de proporcionar a recuperação da posse da qual o possuidor defende ter sido privado em decorrência do ato praticado por outrem. Sobre o que deve ser objeto de prova nas ações possessórias, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, dispõe o artigo 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Pela análise dos dispositivos legais acima declinados, conclui-se que para serem vitoriosos na ação de reintegração, o autor tem o ônus de provar que detinha uma posse anterior e, a par desta circunstância fática, deve demonstrar o ato espoliativo praticado pela parte ré. Isso porque reintegrar significa restabelecer a alguém algo de que fora despojado. No caso dos autos, entendo que não sobrevieram provas que viessem a modificar o entendimento inicialmente exposto por este juízo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar e determinação a reintegração da parte promovente na posse dos bens informados na inicial. Com efeito, do que se constata dos autos é que o promovido não exercia a posse sobre os bens em nome próprio, mas mera detenção, em razão de autorização concedida pela parte promovente. Em razão de não ter devolvido os bens após ter se desligado dos quadros da Igreja Assembleia de Deus Bella Cista no Ceará (vide ID 113078353), configurou-se o esbulho possessório, circunstância que apontou para o restabelecimento da posse da parte promovente sobre os bens em questão. Naquela ocasião, este juízo se pronunciou da seguinte forma: Por meio dos documentos de fls. 28/38 e de fl. 44 a parte autora demonstrou que detinha melhor posse sobre os bens indicados na inicial, o que pode ser corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de justificação, que confirmaram que o promovido não devolvera os templos informados na inicial, mesmo após ter sido desligado dos quadros da Igreja Assembleia de Deus Bella Vista no Ceará (vide fl .22). [...] Assim, em cognição sumária, entendo que o conjunto das provas trazidas aos autos até o momento se prestam a comprovar que os promoventes possuem direito à posse dos bens informados na inicial.
O esbulho também resta comprovado, sobretudo pelo documento de fl. 25, que indica a notificação do promovido para que viesse a restituir a posse dos referidos bens.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o requisito também se encontra caracterizado, haja vista a impossibilidade de utilização dos bens e a possibilidade de deterioração ou utilização em desconformidade com os fins sociais e religiosos pregados pela promovente.
Em assim sendo, tenho que as considerações tecidas até então apontam para a deferimento do pedido liminar, pois foi demonstrada a posse da autora sobre os imóveis; o esbulho praticado pela parte promovida e a continuação da posse, embora esbulhada, já que o promovente não consegue reaver os bens. Apesar de a parte promovida ter apresentado recurso contra tal decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendeu por bem negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume, por via de consequência, a decisão recorrida. A relação de detenção do promovido sobre os bens objeto da ação foi expressamente apontada em decisão interlocutória do TJCE (IDs 113078329 a 113078334). Veja-se: Com efeito, não se controverte que o recorrente exercia mera detenção sobre os bens objeto da ação pioneira, decorrente da sua relação institucional com a recorrida, o que restou amplamente corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação, bem como pela documentação que instrui o feito possessório, não havendo que se falar em efeito indutivo da posse afirmada pelo agravante. Para além da prova da relação institucional havida então entre as partes, a parte promovente comprovou, pela via documental, que tinha direito à posse dos bens, fazendo-o por meio dos documentos de IDs 113078357 e 113078358, que revelam a matrícula do bem situado na Rua Santa Tereza, n. 761, bem como os documentos de arrecadação de IPTU, em nome da parte promovente desde 2014. Em relação ao imóvel situado na Rua Iguaporeaçu nº 98, entendo que a escritura de doação não é prova suficiente a conferir melhor direito à parte promovida, haja vista inexistir prova de que a posse estivesse sendo exercida de forma regular pela donatária. O depoimento das testemunhas Francisca Gleiciane e Willame não se presta a provar o alegado pela parte promovida, haja vista terem informado que o bem localizado na Rua Iguaporeaçu, 98, estaria situado em Pacatuba, informação que contradiz o boletim de ocorrência de fl. 10 do ID 113076492, no qual consta que o promovido informara que o bem estava situado em Maracanaú/CE e não em Pacatuba/CE. Como visto, as provas produzidas durante o trâmite processual não foram capazes de infirmar a conclusão inicialmente adotada por este juízo, uma vez que os depoimentos da audiência de justificação corroboraram os documentos apresentados nos autos. Ou seja, não há amparo fático ou jurídico que permita a permanência da parte promovida nos bens, assistindo razão ao autor no que atine à pretensão deduzida na inicial. Nessa esteira, configurado o esbulho possessório, conclui-se pela necessidade de reintegrar o promovente na posse dos bens informados na inicial, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, já que não sobrevieram quaisquer argumentos que viessem a modificar o teor do entendimento outrora exarado. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, para além da questão relacionada ao preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar, tenho que o pedido não comporta acolhimento, à míngua de prova do prejuízo suportado. De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização deve corresponder à extensão do dano, cuja prova deve ser apresentada pela parte interessada, que não se desincumbiu de tal ônus. Veja-se que apesar de ter apontado o valor de R$ 20.000,00 como aquele correspondente ao prejuízo suportado, não há qualquer demonstrativo que indique os motivos pelos quais a parte promovente chegou a tal quantia. Na inicial, o promovente informou que a quantia em questão era devida em razão de ter sido "desfalcado pelo esbulho dos 02 (dois) templos".
Em alegações finais, alterou a causa do pedido, desta feita, ao argumento de que os imóveis estariam desconfigurados. Nota-se que, à míngua de prova do efetivo prejuízo, não há como se considerar que o prejuízo suportado tenha sido efetivamente o valor informado.
Por outro lado, revela-se intempestiva a alteração da fundamentação sobre a origem do dano em alegações finais, o que reforça o indeferimento do pleito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. com permissivo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para RATIFICAR a decisão liminar de ID 113076512, que determinou a reintegração do promovente na posse do imóvel objeto do litígio. Em não tendo sido cumprida a referida decisão liminar, determino seja expedido, de imediato, mandado de reintegração de posse, conferindo a parte promovida o prazo de 15 dias para desocupar o bem objeto do feito, após o que o oficial de justiça deverá proceder com a desocupação compulsória. Ante o preenchimento dos pressupostos necessários, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido. Ante a sucumbência parcial, ambas as partes arcarão com o pagamento de 50% das custas processuais.
Em relação à parte promovida, a obrigação resta suspensa pelo prazo legal em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Condeno ainda a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor pugnado a título de indenização por danos materiais.
Suspendo, pelo prazo legal, a exigibilidade de pagamento em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 5.000,00, considerando o que preceitua o art. 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil, atento ao tempo de trâmite do feito e as manifestações da parte nos autos.
Suspendo a exigibilidade do pagamento em questão pelo prazo legal. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Maracanaú/CE, 9 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159758348
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23/06/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/03/2025 14:21
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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17/03/2025 10:17
Audiência Justificação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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17/03/2025 10:16
Audiência Justificação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON ALVES LIMA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ISRAEL AVILA ROSENDO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER LIMA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134804491
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134804490
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134804489
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200439-22.2023.8.06.0117 Promovente: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTAPromovido: WELLINGTON FREITAS BARROS Parte Intimada: Dr(a).
ISRAEL AVILA ROSENDO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 17/03/2025 às 13h30min., que ocorrerá de forma HÍBRIDA na sala de audiências deste Juízo, utilizando-se para insto o sistema Microsof Teams.
Os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: Caso queira participar de forma PRESENCIAL compareça a esta vara com 15 (quinze) minutos de antecedência. Caso queira participar de forma VIRTUAL poderá acessar o link no horário que a audiência foi designada, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com esta vara com máxima brevidade através do seguintes endereços eletrônicos: TELEFONE: (85)3108.1678 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/f31e28 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIzZmI5ZDctZWMwOS00MDBlLWE3OWEtMjIzMzMwY2Q1NTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2253cad934-9a9a-4b19-8645-dc00c61307bd%22%7d ou QR CODE: O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 5 de fevereiro de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSADiretora de Secretaria -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134804491
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134804490
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134804489
-
05/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134804491
-
05/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134804490
-
05/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134804489
-
05/02/2025 12:06
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
16/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER LIMA DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:23
Decorrido prazo de ISRAEL AVILA ROSENDO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON ALVES LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126010512
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126010511
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126010510
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126010512
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126010511
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126010510
-
19/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126010510
-
19/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126010512
-
19/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126010511
-
05/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 23:40
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 10:23
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
22/10/2024 22:55
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01837251-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 22:41
-
17/10/2024 11:09
Mov. [78] - Certidão emitida
-
17/10/2024 11:09
Mov. [77] - Documento
-
16/10/2024 08:25
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 12:14
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 17:48
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 10:31
Mov. [73] - Certidão emitida
-
25/09/2024 10:28
Mov. [72] - Documento
-
25/09/2024 10:28
Mov. [71] - Documento
-
25/09/2024 10:27
Mov. [70] - Ofício
-
19/09/2024 17:45
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 19:23
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01831999-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2024 19:10
-
09/09/2024 18:13
Mov. [67] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WMAR.24.01831989-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/09/2024 18:12
-
04/09/2024 12:08
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/09/2024 atraves da guia n 117.1033826-82 no valor de 60,37
-
17/08/2024 01:24
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
15/08/2024 11:53
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/016052-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Esquilo Mourao Lima
-
14/08/2024 16:29
Mov. [63] - Certidão emitida
-
14/08/2024 12:24
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 08:43
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2024 atraves da guia n 117.1033202-29 no valor de 60,37
-
23/07/2024 12:17
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 11:01
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 16:37
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2024 16:37
Mov. [57] - Certidão emitida
-
11/04/2024 16:37
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/04/2024 13:54
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/04/2024 13:54
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2024 11:32
Mov. [53] - Certidão emitida
-
09/04/2024 11:04
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 14:46
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01810547-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 14:23
-
08/04/2024 13:37
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01810535-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 13:23
-
05/04/2024 23:36
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
27/03/2024 13:23
Mov. [48] - Certidão emitida
-
27/03/2024 13:22
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 16:23
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
07/03/2024 16:23
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
05/03/2024 13:00
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 12:08
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:42
Mov. [42] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 12:03
Mov. [41] - Audiência Designada | Justificacao Data: 08/04/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
09/02/2024 15:21
Mov. [40] - Certidão emitida
-
07/02/2024 12:29
Mov. [39] - Certidão emitida
-
07/02/2024 12:28
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/01/2024 00:14
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 02:33
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 19:04
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
09/01/2024 19:04
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
09/01/2024 12:13
Mov. [33] - de Justificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 11:34
Mov. [32] - Audiência Designada | Justificacao Data: 19/02/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
06/12/2023 08:33
Mov. [31] - Mero expediente | Em razao do que restou certificado a pag. 90, designe-se nova data para realizacao da audiencia de justificacao.
-
01/12/2023 10:40
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
09/10/2023 14:36
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/08/2023 15:55
Mov. [28] - Certidão emitida
-
21/08/2023 15:54
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/07/2023 12:27
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2023 11:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823997-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 10:48
-
25/07/2023 13:33
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2023 08:28
Mov. [23] - Certidão emitida
-
25/07/2023 08:28
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/07/2023 16:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823111-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/07/2023 15:56
-
19/07/2023 10:45
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2023 18:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01822755-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/07/2023 18:42
-
26/06/2023 22:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 12:03
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
23/06/2023 12:01
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
23/06/2023 02:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 13:43
Mov. [14] - de Justificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 14:31
Mov. [13] - Audiência Designada | Justificacao Data: 10/10/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
16/04/2023 17:55
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 12:15
Mov. [11] - Conclusão
-
01/03/2023 12:15
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | determinacao constante nos autos
-
01/03/2023 12:15
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | determinacao constante nos autos
-
01/03/2023 11:38
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/02/2023 16:48
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito | Desta feita, encaminhem-se os presentes autos ao juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Maracanau, haja vista que a referida demanda deve ser processada e julgada por prevencao, por observancia ao principio do Ju
-
10/02/2023 08:35
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2023 atraves da guia n 117.1023002-59 no valor de 4.917,69
-
08/02/2023 09:05
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2023 14:43
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01803327-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2023 14:38
-
06/02/2023 16:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 06/02/2023 atraves da Guia n 117.1023002-59
-
06/02/2023 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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