TJCE - 3000035-80.2024.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/05/2025 20:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152463657
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09/05/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152463657
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000035-80.2024.8.06.8001 Apenso n° [0193056-89.2019.8.06.0001] Classe INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Polo Ativo STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Polo Passivo AGIL SECURITIZADORA S A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vinculado à execução de nº 0193056-89.2019.8.06.0001. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, tendo sido determinada a imposição de restrição sobre o veículo Porsche 911 GT3 RS, de placa SBP8B08, por meio do sistema RENAJUD (ID 130604402). Conforme certidão de ID 132782741, a consulta ao RENAJUD indicou que o veículo não estava mais em nome da empresa suscitada. O suscitante peticionou nos autos argumentando que o bem foi transferido a uma empresa cujos sócios são filhos do executado na ação originária, o que corroboraria com a alegação de que estaria havendo tentativa de blindagem patrimonial.
Na oportunidade, reiterou pedido de liminar no sentido de ser feito arresto cautelar por meio do Sisbajud, bem como para imposição de restrição sobre veículos de propriedade da empresa e anotação de arresto cautelar, via CNIB. Analisando detidamente os autos, porém, entendo que deve ser mantido o indeferimento das medidas cautelares pleiteadas, pois o deferimento dessas medidas, no presente momento processual, subverte a finalidade do incidente. Ressalta-se que ainda não houve sequer tentativa de citação da empresa suscitada. Ademais, é válido frisar que o art. 137 do CPC dispõe que: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente".
Desse modo, o referido artigo tem o condão de resguardar os interesses do credor de possível dilapidação do patrimônio havida no curso da execução, o que será aferido em caso de procedência do incidente, se for o caso. Diante do exposto, reitero o indeferimento dos pedidos de arresto cautelar de bens e determino que a SEJUD expeça mandado de citação para que a empresa suscitada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do presente incidente.
Custas pagas, conforme ID 131688289. Intime-se o suscitante.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
08/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152463657
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02/05/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134644015
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000035-80.2024.8.06.8001 Apenso n° [0193056-89.2019.8.06.0001] Classe INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Polo Ativo STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Polo Passivo AGIL SECURITIZADORA S A DESPACHO R.H. Intime-se a parte suscitante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidão Id 132782741 e documento Id 132782742, Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134644015
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05/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134644015
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04/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/12/2024 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130604402
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18/12/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130604402
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18/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124610651
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124610651
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14/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124610651
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11/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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