TJCE - 3000423-74.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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20/06/2025 20:06
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDERLY FONTELES DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145093575
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145093575
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000423-74.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: FRANCISCO EUDERLY FONTELES DE ANDRADE Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa c/c Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO EUDERLY FONTELES DE ANDRADE em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, todos devidamente qualificados.
Alega o autor, em breve síntese, ter sido autuado pela Polícia Rodoviária Estadual (PRE) em 09 de novembro de 2024, enquanto conduzia o veículo VW/GOL 16V, placa HVR0315, ano 1998, registrado em nome de sua genitora, FRANCISCA MARLI FONTELES DE ANDRADE, acusado de recusar-se a realizar o teste do etilômetro e conduzir veículo sem o devido licenciamento.
Indica que só tomou conhecimento das autuações no dia 13 de janeiro de 2025, ao receber a notificação da infração em seu endereço.
Prossegue discorrendo que na referida notificação constava prazo para defesa até dia 26 de dezembro de 2024, portanto, já expirado na data do recebimento da notificação.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos das multas, impedindo o lançamento da dívida, o inscrição no RENAINF e as restrições ao licenciamento do veículo.
E, ao final, requer a declaração de nulidade da multa.
Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, extrato da multa, a notificação de autuação de infração de trânsito e certificado de registro e licenciamento de veículo (ID 132995665).
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência em decisão de ID 134334491.
Contestação em ID 137112543.
Afirma que enviou as referidas notificações para o endereço do proprietário, através de remessa postal simples.
Requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada em ID 137138631. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Do Mérito A controvérsia reside em aferir se a notificação da autuação chegou depois de transcorrido o prazo para apresentar recurso administrativo.
Desse modo, cabe ao auto apresentar elementos que atestem fatos constitutivos do seu direito e ao réu trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas da prerrogativa pleiteada pelo autor, nos termos do art. 373 do CPC.
No caso, a parte autora trouxe os autos os comprovantes de que recebeu as duas notificações (ID133612561).
O ônus da prova cabe ao Autor, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em contrapartida, o DETRAN apresentou provas de que a primeira notificação foi entregue aos correios em 14/11/2024, sendo o prazo final para apresentar o recurso em 26/11/2024 (ID 137112544, fls. 10 e 11).
E, neste ponto, apesar das alegações da parte autora, entendo que o réu trouxe aos autos provas suficientes para comprovar fato impeditivo das alegações do autor.
Desta forma, é de rigor a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade da justiça conferida à parte, ficam os ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de sua contrarrazão no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145093575
-
04/04/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDERLY FONTELES DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134334491
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000423-74.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: FRANCISCO EUDERLY FONTELES DE ANDRADE Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa c/c Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO EUDERLY FONTELES DE ANDRADE em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, todos devidamente qualificados.
Alega o autor, em breve síntese, ter sido autuado pela Polícia Rodoviária Estadual (PRE) em 09 de novembro de 2024, enquanto conduzia o veículo VW/GOL 16V, placa HVR0315, ano 1998, registrado em nome de sua genitora, FRANCISCA MARLI FONTELES DE ANDRADE, acusado de recusar-se a realizar o teste do etilômetro e conduzir veículo sem o devido licenciamento.
Indica que só tomou conhecimento das autuações no dia 13 de janeiro de 2025, ao receber a notificação da infração em seu endereço.
Prossegue discorrendo que na referida notificação constava prazo para defesa até dia 26 de dezembro de 2024, portanto, já expirado na data do recebimento da notificação. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos das multas, impedindo o lançamento da dívida, o inscrição no RENAINF e as restrições ao licenciamento do veículo. Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, extrato da multa, a notificação de autuação de infração de trânsito e certificado de registro e licenciamento de veículo (ID 132995665). É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a inicial. Defiro a justiça gratuita, pois a parte autora comprovou a insuficiência por ser desempregado. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que as condicionantes contidas no artigo supramencionado são cumulativas, significando que, caso não sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto, restará inviabilizado o deferimento da tutela antecipada.
No presente caso, as alegações do autor carecem de verossimilhança diante das provas juntadas aos autos, uma vez que seu argumento principal consiste na alegação de que a notificação da multa foi recebida após o transcurso do prazo para apresentação de defesa.
Contudo, não há nos autos elementos de prova que comprovem a data em que o autor recebeu a referida notificação.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da medida.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo legal.
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134334491
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31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134334491
-
31/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133177119
-
23/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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