TJCE - 0201287-32.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FQUEIROZ PLANEJAMENTO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Edital em 30/05/2025. Documento: 155346100
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155346100
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29/05/2025 00:00
Edital
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0201287-32.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PARTE AUTORA: REQUERENTE: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA PARTE RÉ: REQUERIDO: FQUEIROZ PLANEJAMENTO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO LTDA VARA: Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível VALOR DA CAUSA: R$ 371.583,52 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.114.481/0001 80, com endereço situado na Avenida Monsenhor Tabosa, nº 1280, loja 11, Meireles, Fortaleza-CE, por seu representante legal, foi proposta uma Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / [Prestação de Serviços], em face de FQUEIROZ PLANEJAMENTO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO LTDA, o qual encontra-se em local incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica INTIMADA FQUEIROZ PLANEJAMENTO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-07, com último endereço como sendo Rua Alto Santo, nº 102, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE, do teor da decisão a seguir transcrita: "Intime-se a parte executada, por meio edital, em conformidade com o art. 513, § 2º, IV, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º)." CUMPRA-SE.
Fortaleza/Ceará, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível -
28/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155346100
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27/05/2025 16:47
Expedição de Edital.
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/04/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142662124
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01/04/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142662124
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0201287-32.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Exequente: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA Executado: F QUEIROZ PLANEJAMENTO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO LTDA DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para, em quinze dias, pagar as custas relativas ao cumprimento de sentença, no valor constante na Tabela IV, II, das Custas Processuais vigentes para o ano de 2025, sob pena de não ser apreciado o pedido sob id. 137850980. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
31/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142662124
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31/03/2025 15:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/03/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:43
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FQUEIROZ PLANEJAMENTO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FQUEIROZ PLANEJAMENTO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133656807
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201287-32.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA REU: FQUEIROZ PLANEJAMENTO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO LTDA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA, pela via de seu advogado constituído, em desfavor de F.
QUEIROZ PLANEJAMENTO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO LTDA., devidamente qualificados na exordial protocolada e nos documentos que a instruem, onde se objetiva a cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual.
Narra a parte autora ter constatado a existência de transações pecuniárias, as quais vinham sendo executadas mensalmente entre o período de outubro de 2019 até de abril de 2023.
Informa que tais transações não se submetiam ao regular processo de validação, ao qual se sujeitavam as demais operações financeiras.
Salienta ainda que era função do colaborador "João Pedro", responsável financeiro da empresa, verificar a identificação das transações financeiras.
Porém, detectou-se que as notas questionadas neste processo possuíam vício, uma vez que não foram aprovadas para pagamento pelo funcionário João Pedro, mas por outra pessoa, qual seja, José Flávio, que estava assinando as confirmações de pagamento em nome do responsável financeiro da empresa autora.
Verificou-se, ainda, que houve manobra fraudulenta envolvendo o representante financeiro da entidade autora, que culminou na falsificação da assinatura do referido responsável financeiro, de acordo com o autor.
Nesse sentido, destaca que a suposta falsificação gerou desalinhamento substancial, com desvio financeiro no montante de R$ 361.583,52 reais.
Assim, requer a condenação no montante de R$ 361.583,52 reais, a título de danos materiais; bem como R$ 10.000,00 reais a título de danos morais. Juntou documentos de ID nº 119612543 a ID nº 119612530.
Custas processuais devidamente recolhidas (Mov 9).
Despacho inicial de citação (ID nº 119611829).
A priori, consta certidão do competente oficial de justiça informando que não foi possível efetuar o expediente de citação, tendo em vista a insuficiência dos dados relativo ao endereço (ID nº 119611832).
Após uma série de instrumentos processuais, na tentativa de citar devidamente a parte adversa, inclusive se utilizando dos sistemas Infojud, Bacendjud e Renajud, restou concedida, em decisão de ID nº 119611871, a citação por edital da requerida.
Em certidão de ID nº 133399123 restou certificado o decurso de prazo legal do edital de citação, sem que nada fosse apresentado.
O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (Pje), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE.
Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Ressalta-se, inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais.
Não obstante as alegações trazidas pela parte promovida, afirmo,data venia, que, no presente caso, a farta prova documental carreada aos fólios é mais que suficiente para que o julgador possa formar seu convencimento acerca da matéria, de modo que oitiva de testemunhas e a produção de análise pericial são diligências que se mostram inúteis e protelatórias, daí porque vejo como desnecessária a produção de tais modalidades de prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Com relação à parte promovida, esta foi devidamente citada, porém, permitiu o decurso de prazo sem qualquer manifestação, motivo pelo qual decreto sua revelia com os efeitos dela consequentes, conforme art. 344, CPC/2015.
Observo que a parte autora comprovou boa-fé mediante demonstração de documentos de ID nº 119612543 a ID nº 119612530. Além disso, a prova documental e as argumentações trazidas aos autos, denotam a ocorrência dos fatos narrados.
Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Noutra toada, na ação de cobrança, compete ao réu o ônus de desconstituir o direito do autor, nos termos do CPC, fazendo prova de que os valores reclamados são indevidos ou que houve o regular pagamento das mesmas.
De acordo com o CPC/2015, art. 292: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação".
In casu, verifico que a exordial fora bem instruída de documentações que comprovam a existência da problemática, bem como que tal débito é devido.
Por outro lado, a parte promovida não foi capaz de trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sendo, inclusive, revel.
Autor possui todas as informações essenciais da atualização do débito.
Em razão disso, concluo que assiste razão à parte autora, pois o direito material invocado existe, não havendo qualquer óbice ao reconhecimento de sua pretensão.
Ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada inadimplência da requerida, e a ausência de produção de provas ou de qualquer pagamento efetuado e ante ao preenchimento de todos os requisitos da lei, não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação. Quanto aos danos morais, uma vez constatada a problemática, resta configurado o enquadramento da situação na responsabilidade por danos morais.
Não pode, no entanto, a indenização servir como amparo ao enriquecimento ilícito de uma parte com relação à outra.
Ela é estipulada somente para amenizar e arrefecer o prejuízo de ordem psíquica e emocional experimentado pela parte autora lesada, a qual experimentou diversos aborrecimentos e constrangimentos em virtude dessa grave situação.
Em cotejo aos danos decorrentes da negativa de cobertura, temperados pela existência de danos graves e diretos à saúde do promovente, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como observados os princípios de moderação e razoabilidade. De mesmo plano, defiro o pedido de ressarcimento dos danos causados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, nesse passo, condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo índice INPC, índice fartamente usado pelos tribunais pátrios, a contar da dada da sentença, e juros de mora simples fixados a partir da data da citação, nos termos do Art. 405 do CC/02.
Fixo a condenação em danos materiais, devendo a parte Promovida pagar à parte Autora pelo prejuízo suportado, no valor de R$ 361.583,52 mil reais, corrigido e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmulas n. 43 e 54, STJ e art. 398, CC); Condeno a ré em despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suportados pelo demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após expedientes de praxe, arquivem-se os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133656807
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04/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133656807
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29/01/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:46
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 16:08
Mov. [72] - Documento
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15/10/2024 15:43
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379789-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 15:32
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14/10/2024 17:52
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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07/10/2024 17:19
Mov. [69] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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25/09/2024 18:50
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 01:49
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 00:05
Mov. [66] - Documento Analisado
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09/09/2024 14:32
Mov. [65] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:26
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/09/2024 11:26
Mov. [63] - Encerrar análise
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09/09/2024 09:17
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305434-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 09:04
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02/09/2024 19:52
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 01:46
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 20:33
Mov. [59] - Documento Analisado
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16/08/2024 12:07
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 17:06
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2024 16:43
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256149-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 16:28
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09/08/2024 15:25
Mov. [55] - Documento
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08/08/2024 20:44
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 15:08
Mov. [53] - Documento
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07/08/2024 12:38
Mov. [52] - Documento
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07/08/2024 02:00
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 18:08
Mov. [50] - Documento
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06/08/2024 17:50
Mov. [49] - Documento Analisado
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29/07/2024 15:42
Mov. [48] - Mero expediente | Em atencao ao pedido de fl. 119, determino que seja efetuada pesquisa nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD acerca do endereco atualizado da re F. QUEIROZ PLANEJAMENTO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO LTDA. (CNPJ 32.904.402/000
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26/07/2024 09:11
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 15:34
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209968-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 15:17
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10/07/2024 13:56
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 115, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
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10/07/2024 12:27
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 12:27
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 07:51
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/07/2024 07:51
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/07/2024 16:20
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/134674-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
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08/07/2024 16:19
Mov. [39] - Documento Analisado
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17/06/2024 11:55
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos etc. RENOVE-SE o Mandado de fl. 94, no endereco indicado a fl. 103. Expeca-se o mandado. Expedientes necessarios. Fortaleza, 13 de junho de 2024. Renata Santos Nadyer Barbosa Juiza de Direito
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13/06/2024 15:22
Mov. [37] - Encerrar análise
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13/06/2024 15:21
Mov. [36] - Conclusão
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13/06/2024 14:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121545-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 14:50
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07/06/2024 08:10
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1586082-59 no valor de 60,37
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04/06/2024 09:13
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1586082-59 - Custas Intermediarias
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31/05/2024 20:55
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 01:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 20:16
Mov. [30] - Documento Analisado
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21/05/2024 18:13
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 18:12
Mov. [28] - Encerrar análise
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21/05/2024 18:05
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070858-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 17:58
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08/05/2024 20:56
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 11:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:03
Mov. [24] - Documento Analisado
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19/04/2024 13:55
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl.97, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Fo
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18/04/2024 18:01
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 18:01
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/04/2024 20:22
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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01/04/2024 20:30
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/04/2024 20:30
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/03/2024 20:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 12:08
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/049292-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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12/03/2024 11:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:05
Mov. [14] - Documento Analisado
-
01/03/2024 11:29
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 16:51
Mov. [12] - Encerrar análise
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28/02/2024 14:21
Mov. [11] - Conclusão
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31/01/2024 14:05
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/01/2024 atraves da guia n 001.1540403-04 no valor de 7.382,09
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31/01/2024 14:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/01/2024 atraves da guia n 001.1540409-91 no valor de 60,37
-
24/01/2024 19:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 11:52
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 08:51
Mov. [6] - Documento Analisado
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12/01/2024 10:28
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 14:52
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540409-91 - Custas Intermediarias
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09/01/2024 14:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540403-04 - Custas Iniciais
-
09/01/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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