TJCE - 0277873-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173535861
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173535861
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0277873-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO SERGIO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em conclusão. Em atenção a divergência do número contratual impugnado (ID n° 116247994) em exordial ("Reserva de Cartão Consignável (RCC)" de n° 18633766) e o número indicado em Contestação (ID n° 167691592) por meio de termo de adesão a cartão de crédito consignado (n° ADE 81275836), determino à Secretaria Judiciária que proceda à intimação da parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça a divergência, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
08/09/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173535861
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08/09/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Impugnação
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12/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 167746184
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08/08/2025 04:26
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167746184
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07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167746184
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 141054382
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 141054382
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0277873-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO SERGIO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RCC), ajuizada por PAULO SERGIO DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente declara que recebe benefício previdenciário, na modalidade pensão por morte, de número 196.479.203-4, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o qual é creditado mensalmente em sua conta no Banco Agibank, sendo esta a sua única fonte de renda para a subsistência.
Declara, ainda, que, em busca de satisfazer suas necessidades financeiras, recorreu ao Banco requerido para obter o que acreditava ser um empréstimo consignado.
No entanto, em razão dos descontos excessivos em seu benefício, procurou assistência jurídica, ocasião em que descobriu que a contratação realizada junto ao banco não correspondia ao solicitado, mas sim à contratação de uma Reserva de Cartão Consignável (RCC). Informa que os valores descontados em sua aposentadoria são provenientes da "Reserva de Cartão Consignável (RCC)", conforme as contratações de número 18633766, no valor de R$ 1.885,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais), com parcelas mensais no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, referentes às parcelas devidas à Ré, conforme descrito no cálculo anexo, desde a data de 24/01/2023, relativos à fatura do cartão de crédito, com parcelas correspondentes ao valor mínimo da fatura mensal.
Dessa forma, a parte autora afirma que não teve a oportunidade de compreender plenamente o conteúdo do contrato, pois acreditava ter contratado um empréstimo consignado, sendo induzida a aderir a cláusulas abusivas e desproporcionais.
No entanto, o que de fato foi realizado foi a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC).
Diante do exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada, para determinar o cancelamento IMEDIATO da linha de crédito "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" e eventual débito que seja descontado diretamente do benefício do requerente no limite de 5% pré estabelecido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 É o breve relatório. DECIDO. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro. Pois bem.
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à inicial, nada obstante a sensibilidade das questões nela ventiladas, não evidencio presente, pelo menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz de cinzelar a probabilidade da sua concessão nos moldes pleiteados. Explico, a seguir.
Dedicando-me à análise do pedido de antecipação de tutela de urgência, considero que o mesmo não merece ser provido, pelo menos neste momento.
Respeitosamente, não identifico o perigo da demora, uma vez que os descontos sob a "reserva de cartão consignado (RCC)" tiveram início em 24/01/2023, conforme documentos de ID 116248000.
Assim, prejudicada fica a análise da relevância dos argumentos, pois ausente o perigo do dano, porquanto necessariamente cumulativa. A prova documental anexada à inicial (ID 116248000 e ID 116247997) não demonstra, de maneira clara, que não houve a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, conforme contestado pela parte autora.
Diante disso, a parte autora não comprovou, até o momento, o direito ao cancelamento imediato da linha de crédito "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" e aos descontos referentes à contratação impugnada.
Por conseguinte, esta Julgadora não considera plausíveis os argumentos expostos na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência, antes da devida formação do contraditório. Assim, em uma análise perfunctória, verifica-se que as provas trazidas aos autos não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte Autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório. À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade da modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório. Ademais, defiro a postulada gratuidade judiciária, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Recebo a inicial no plano formal. Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
15/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141054382
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15/07/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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03/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134649278
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0277873-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO SERGIO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Antes de analisar o cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, examino inicialmente o pedido de justiça gratuita.
Consta nos autos pedido de justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a condição de insuficiência econômica alegada.
O art. 98 do CPC estabelece que a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo.
Para tanto, é imprescindível a comprovação da situação de vulnerabilidade financeira.
Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira por meio da juntada dos seguintes documentos: as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal; ou, se isenta da obrigação de apresentar a declaração de Imposto de Renda, deverá anexar a declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou de outros documentos que evidenciem sua situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134649278
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06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134649278
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06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:38
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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