TJCE - 3001769-98.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161339934
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161339934
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001769-98.2024.8.06.0101 Promovente(s) LUCIA FREIRES TERTO Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca- CE, 23 de junho de 2025. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Itapipoca-CE -
23/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161339934
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16/06/2025 15:22
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCIA FREIRES TERTO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:01
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156912551
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27/05/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155757237
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155757237
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156912551
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26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156912551
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26/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155757237
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155757237
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001769-98.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] REQUERENTE: LUCIA FREIRES TERTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 152470804, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino a transferência em favor do exequente do valor (R$ 9.211,45) indicado no ID n.º 155320530 e após, a expedição de alvará. E quanto ao saldo remanescente (R$ 5.885,03), determino a restituição para o executado.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155757237
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23/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155757237
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23/05/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155509565
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22/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155509565
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21/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155509565
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21/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:19
Decorrido prazo de LUCIA FREIRES TERTO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149899836
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149899836
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149899836
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149899836
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001769-98.2024.8.06.0101 REQUERENTE: LUCIA FREIRES TERTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 15.096,48 (quinze mil e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899836
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09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899836
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09/04/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025. Documento: 142829776
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142829776
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001769-98.2024.8.06.0101 AUTOR: LUCIA FREIRES TERTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 28 de março de 2025.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
28/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142829776
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28/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIA FREIRES TERTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIA FREIRES TERTO em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137602834
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07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137602834
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137602834
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137602834
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001769-98.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] EMBARGADA: LUCIA FREIRES TERTO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de omissão, pois segundo o embargante foi analisada a restituição em dobro sem se manifestar sobre a decisão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS.
Contudo, em meu sentir não há que se falar em vício na sentença, uma vez que ela foi clara em aplicar o art. 406 do CC com a nova redação.
Mais, em relação a restituição, aplicou-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 - esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na norma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137602834
-
05/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137602834
-
05/03/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIA FREIRES TERTO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:21
Decorrido prazo de LUCIA FREIRES TERTO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025. Documento: 134774990
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3001769-98.2024.8.06.0101 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS recebidos no dia 03.02.2025 (ID nº 134529081) são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei 9099/95, tendo em vista que a parte embargante teve ciência da sentença no dia 31.01.2025. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca, 5 de fevereiro de 2025.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134774990
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05/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134774990
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05/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133719256
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133719256
-
29/01/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133719256
-
29/01/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133719256
-
29/01/2025 00:20
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIA FREIRES TERTO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127810571
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127810571
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127810571
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127810571
-
29/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127810571
-
29/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127810571
-
29/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024. Documento: 115542443
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115542443
-
07/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115542443
-
07/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
07/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/10/2024. Documento: 106038041
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106038041
-
02/10/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106038041
-
02/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
01/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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