TJCE - 3001270-34.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136707353
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136707353
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24/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JOÃO VIEIRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A. No ID. 134738467 consta despacho determinando a emenda da inicial para que a parte autora junte aos autos documentos/extratos de sua conta bancária, na qual recebe o seu benefício previdenciário, que comprovem os descontos decorrentes do empréstimo discutido (nº 117578882), sob pena de indeferimento da peça vestibular. Intimada, a parte autora se limitou a anexar extratos juntados anteriormente, sem que em nenhum deles conste os supostos descontos discutidos alegados na inicial. É o necessário relato.
Fundamento e decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifico que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência no ID. 115436119, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. A teor do que preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, foi solicitado à parte autora que apresentasse documentos imprescindíveis ao julgamento do feito, qual seja a comprovação dos descontos que alega, decorrentes de suposto empréstimo fraudulento. Intimado, não anexou o solicitado. Isso posto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Assim, com esteio no art. 485, I, c/c art. 319, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
21/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136707353
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20/02/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134738467
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07/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se o final do despacho de ID. 129321863, intimando-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias úteis, emendar a inicial, juntando aos autos documentos/extratos de sua conta bancária, na qual recebe o seu benefício previdenciário, que comprovem os descontos decorrentes do empréstimo discutido (nº 117578882), sob pena de indeferimento da peça vestibular (CPC, art. 321). Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134738467
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06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134738467
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05/02/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129321863
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129321863
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09/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129321863
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06/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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