TJCE - 3001530-28.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ODECIO SOUSA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:09
Decorrido prazo de CHARLES DE ALMEIDA KRAUZE em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155191028
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155191028
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155191028
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155191028
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001530-28.2024.8.06.0220 AUTOR: MILENA MARQUES DA ROCHA REU: DAYANE MARIA PEREIRA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MILENA MARQUES DA ROCHA contra DAYANE MARIA PEREIRA SILVA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora relata que vem sofrendo, desde o início de 2024, perseguições, constrangimentos e humilhações por parte de sua vizinha, a ré, que a acusa, de forma reiterada e pública, de causar mau cheiro nas áreas comuns do prédio devido à criação de seis gatos em seu apartamento, mesmo adotando rigorosas medidas de higiene.
Alega que, apesar das tentativas de resolução amigável, foi alvo de difamações em reuniões, registros e grupos do condomínio, além de denúncias à AGEFIS, as quais foram descartadas após vistoria que constatou a ausência de odores e boas condições sanitárias.
Afirma, ainda, que as denúncias são infundadas e que a perseguição está prejudicando sua reputação, especialmente após anos de trabalho na administração do prédio.
Além disso, o condomínio é "pet-friendly" (aceita animais).
Diante do abalo emocional e da exposição indevida, pleiteia compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e demais providências legais cabíveis. Contestação apresentada pela parte ré no Id 135845661.
A promovida impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, argumentando que esta possui boas condições financeiras, é proprietária de dois imóveis e realiza viagens internacionais, o que afastaria sua alegada hipossuficiência.
No mérito, sustenta que as alegações da autora são infundadas e desprovidas de provas, afirmando que o mau cheiro decorrente da criação de um número excessivo de gatos no apartamento de Milena é real, constante e relatado por outros condôminos, causando prejuízos à convivência e desvalorização dos imóveis.
Ressalta que as tentativas de solução amigável foram infrutíferas e que a autora busca se impor à coletividade condominial, tendo inclusive ajuizado outra ação contra o condomínio pelo mesmo motivo.
A ré defende que não houve dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, nexo causal ou abalo relevante, tratando-se de mero conflito condominial.
Por fim, formula pedido contraposto, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que foi injustamente acionada judicialmente com distorção dos fatos. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes pugnaram pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 150099767) Réplica oral apresentada em audiência no Id. 150158790. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito III.1) Pretensão autoral A presente demanda submetida a este Juízo trata da verificação do direito da autora à compensação por danos morais, supostamente decorrentes de ofensas proferidas pela ré. O direito à compensação por danos morais requer a presença simultânea de três elementos: a existência de um ato ilícito, o dano e a culpa ou dolo da parte promovida, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) No tocante à compensação por danos morais em casos de calúnia, injúria e difamação, o dano decorre diretamente do ilícito civil caracterizado pela intenção de ofender a honra da pessoa, conforme disposto no art. 953 do Código Civil: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Pois bem. No caso em exame, a autora alega que a ré teria proferido acusações infundadas em diferentes contextos, incluindo assembleias condominiais, registros nos livros do condomínio e mensagens em grupos de WhatsApp, além de ter formalizado denúncia junto à Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), apontando supostos problemas de mau cheiro ou questões de higiene relacionados aos animais de estimação da autora (gatos).
Sustenta, ainda, que tais condutas teriam comprometido sua reputação perante os demais condôminos.
Contudo, a análise dos autos não revela elementos suficientes para caracterizar conduta ilícita por parte da ré ou violação dos direitos da personalidade da autora que justifique a compensação por danos morais. As provas apresentadas, em especial as capturas de tela das conversas no WhatsApp, evidenciam que houve trocas de mensagens com ofensas recíprocas, e não agressões unilaterais.
O conteúdo indica desentendimentos decorrentes de denúncias da ré sobre mau cheiro (urina e fezes de gatos) provenientes do apartamento da autora - questão que, inclusive, motivou aplicação de multa pela administração condominial, conforme documentos trazidos pela própria autora. Esse contexto demonstra que a ré atuou dentro de um conflito típico de vizinhança, sem que se possa extrair dolo específico de ofender, tampouco o cometimento de calúnia ou ato ilícito grave. A situação, portanto, revela animosidade bilateral, sem prova robusta de excesso ou desproporcionalidade que extrapole os limites toleráveis do convívio condominial. Quanto à denúncia feita à AGEFIS, verifica-se que não houve nenhuma publicidade ou exposição indevida da autora.
A denúncia não foi acolhida pelo órgão, mas tampouco gerou repercussão pública ou dano concreto à imagem da parte autora. Importante destacar que o exercício regular do direito de petição aos órgãos públicos não configura, por si só, ato ilícito, especialmente na ausência de má-fé ou publicidade. Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que não há que se falar em dano moral quando as ofensas são recíprocas, sem demonstração de excessos ou ofensas graves capazes de atingir de forma relevante a honra ou a dignidade da parte, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais e reconvenção - Autora que alega ter sido ofendida pela ré, sua vizinha, em discussão travada nas dependências do condomínio em que residem - Ré que, em reconvenção, alega que a autora lhe ofendeu com xingamentos e ameaças, além de tentativa de agressão - Sentença de improcedência da ação principal e da reconvenção - Inconformismo apenas da autora - Precariedade da prova que se restringiu a indicar tão somente evidência de animosidade recíproca entre as litigantes com desavenças e ofensas pessoais - Ausência de elementos que permitam reconhecer a prática de ato ilícito exclusivo de uma em relação à outra - Danos morais não reconhecidos - Autora que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - Aplicação da regra do artigo 373, I, do CPC - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005635-68.2018.8.26.0533; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SÍNDICO E CONDÔMINO.
DISCUSSÃO VERBAL .
OFENSAS MÚTUAS.
DANOS MORAIS NÃO OCASIONADOS. 1 - Não configuram dever de indenizar as ofensas proferidas em discussão acalorada, contendo provocações mútuas e imediatas, mormente se todos os envolvidos as sofreram mais ou menos no mesmo grau e intensidade, mormente entre vizinhos/condôminos e relativos a prestação de contas de condomínio, sabidamente problemáticas.
Precedentes.(TJ-MG - Apelação Cível: 60051436020158130079, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) (grifei) Registre-se, por fim, que a convivência em ambiente condominial exige certo grau de tolerância e compreensão mútua, sendo natural a ocorrência de desentendimentos ocasionais entre vizinhos.
Os conflitos, quando não caracterizados por excessos ou ofensas graves, devem ser analisados com razoabilidade, não sendo suficientes, por si sós, para configurar violação à honra ou justificar a reparação por dano moral. Diante disso, não restando demonstrado ato ilícito exclusivo ou dano concreto à autora, e considerando que ambas as partes contribuíram para a escalada do conflito, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
III.2) Pedido contraposto A ré apresentou pedido contraposto com fundamento no art. 31 da Lei n.º 9.099/95, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé e por danos morais. Alega que a autora teria agido de forma desleal, falseando os fatos com o intuito de prejudicar a promovida, o condomínio e o próprio Judiciário, o que teria gerado constrangimentos físicos, financeiros e psicológicos à ré, em razão da exposição e da suposta intolerância da parte adversa. Contudo, quanto à alegada litigância de má-fé, não se verificam nos autos quaisquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, como a alteração dolosa dos fatos ou o uso do processo para finalidade ilícita. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, também não restaram demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
As alegações da ré decorrem do mesmo contexto conflituoso já analisado nos autos, envolvendo desentendimentos de vizinhança e trocas de acusações mútuas. Como já observado na análise do pedido principal, trata-se de situação de animosidade bilateral, sem demonstração de excessos isolados ou repercussões concretas que justifiquem reparação. Ademais, o simples ajuizamento de ação judicial não configura dano moral, pois representa exercício legítimo do direito de acesso à Justiça, salvo se comprovado abuso de direito ou má-fé. Diante disso, não estando presentes os requisitos legais para a condenação por má-fé ou para a compensação por danos morais, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela ré.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar arguida pela ré e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Improcedente o pedido contraposto e de litigância de má-fé. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155191028
-
19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155191028
-
19/05/2025 14:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
19/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
18/05/2025 19:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ODECIO SOUSA MARQUES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153265786
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153265786
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001530-28.2024.8.06.0220 AUTOR: MILENA MARQUES DA ROCHA REU: DAYANE MARIA PEREIRA SILVA DESPACHO RH Intime-se a parte autora para que esta se manifeste sobre o pedido contraposto no prazo de 10 dias, Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153265786
-
06/05/2025 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134657489
-
05/02/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001530-28.2024.8.06.0220 AUTOR: MILENA MARQUES DA ROCHA REU: DAYANE MARIA PEREIRA SILVA Parte intimada: ODECIO SOUSA MARQUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 10/04/2025 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134657489
-
04/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134657489
-
04/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/02/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115498882
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115498882
-
06/11/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115498882
-
06/11/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010200-71.2022.8.06.0028
Rozenilda Andres Basgal
Municipio de Acarau
Advogado: Josimo Farias Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 09:47
Processo nº 0010200-71.2022.8.06.0028
Rozenilda Andres Basgal
Municipio de Acarau
Advogado: Josimo Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 09:41
Processo nº 3002287-63.2025.8.06.0001
Ravi Lima Jales
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Alessandro Pereira Gama
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 12:59
Processo nº 0277873-13.2024.8.06.0001
Paulo Sergio de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 11:40
Processo nº 0126668-59.2009.8.06.0001
Adilza Pereira de Almeida
Veralucia Ferreira Braga
Advogado: Jose Eloisio Maramaldo Gouveia Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2009 13:03