TJCE - 3005340-73.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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09/02/2025 07:53
Decorrido prazo de SAMIA MARIA MIRANDA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:53
Decorrido prazo de SABRINY MIRANDA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:18
Decorrido prazo de SAMIA MARIA MIRANDA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:18
Decorrido prazo de SABRINY MIRANDA CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134598135
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005340-73.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Requerente: S.
M.
C. e outros Requerido: Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária movida por S.
M.
C. e outros, devidamente qualificada nos autos.
No id. 130466243, a parte autora requereu a desistência do feito. É o breve relatório.
Decido. Como não houve o oferecimento de contestação, dispensa-se o consentimento de eventual requerido no feito (art. 485, §4º, do CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VIII.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134598135
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04/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134598135
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04/02/2025 15:58
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/12/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 00:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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