TJCE - 3000918-51.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:33
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:53
Decorrido prazo de TIM S A em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:58
Decorrido prazo de TIM S A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:39
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163162583
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163162583
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000918-51.2023.8.06.0018 Promovente: JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS Promovida: TIM S/A Despacho A TIM S/A, por meio da petição id.162191259, informou que realizou o pagamento de custas recursais de forma duplicada e requereu a devolução dos valores pagos a maior.
Esclareço que a restituição de valores pagos referente a despesas processuais deve ser requerido administrativamente, junto ao FERMOJU.
No link: https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ constam as informações necessárias para a adoção das medidas administrativas cabíveis.
Intime a parte para ciência.
Cumpra-se a sentença id.158312714 integralmente. Fortaleza, 02 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
03/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163162583
-
02/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 158312714
-
24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158312714
-
23/06/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158312714
-
23/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158312714
-
23/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Impugnação
-
29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso
-
28/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149732842
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149732842
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149732842
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000918-51.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança indevida de ligações, Oferta e Publicidade]REQUERENTE: JULIANA HENRIQUE COSTA MATIASREQUERIDA: TIM S A DECISÃO Dispenso o relatório.
A parte executada TIM S/A atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer outrora imposta e requerendo, assim, o afastamento da multa fixada; subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A defesa é tempestiva e o juízo foi garantido através de seguro garantia judicial (id. 137204401).
Preliminarmente, não custa recordar o teor da condenação imposta à executada, conforme dispositivo da sentença de id. 78597410: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 69165208, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a promovida, TIM S A, ao cumprimento da obrigação de não fazer, devendo cancelar o envio de quaisquer mensagens publicitárias destinadas a terceira pessoa para o número (85) 99977-9993, de titularidade da autora, sob pena de suportar multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada episódio de violação; c) CONDENAR a promovida, TIM S A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; d) CONDENAR a TIM ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela antecipada deferida nos autos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)." A sentença foi parcialmente reformada pela e. 5ª Turma Recursal, a qual conheceu o recurso interposto pela promovida para lhe dar parcial provimento no sentido apenas de afastar a indenização por danos morais acima referida.
Dando-se seguimento e em fundamentação sucinta, consoante o enunciado nº 162 do FONAJE, tem-se que a executada inicialmente alega que cumpriu integral e tempestivamente a obrigação de fazer outrora imposta, ainda em 01/11/2023, referindo-se, portanto, à tutela antecipada deferida em caráter de urgência. Ocorre que este juízo já se debruçou sobre a questão por ocasião da prolação de sentença meritória, quando se atestou o descumprimento da liminar por parte da executada, aferindo-se a sua conduta renitente através de farta documentação apresentada pela autora, esvaziando assim o argumento enganoso sustentado pela ré.
Cuida destacar que a executada já questionou a aplicação das astreintes - assim como a suposta abusividade do valor fixado - ainda em sede de recurso inominado, vindo os argumentos a serem igualmente afastados pela 5ª Turma Recursal, conforme se certifica no id. 134351252.
Esta é, portanto, a terceira oportunidade que a executada aproveita para tentar afastar a condenação que lhe foi imposta, a qual já foi empreendida por este juízo objetivando impedir a impugnante de persistir em conduta reconhecidamente ilícita.
Logo, revela-se razoável reconhecer que a presente impugnação detém intuito manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 918, inciso III e parágrafo único c/c art. 771 e art. 774, inciso II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito liminarmente a presente impugnação ao cumprimento, nos termos do art. 918, inciso III do CPC.
Por conseguinte, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório da impugnação, imponho ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inciso II do CPC. Intime-se o executado para efetivar o pagamento do débito, a ser acrescido da multa acima.
Intime-se a exequente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149732842
-
11/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149732842
-
08/04/2025 11:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134445579
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000918-51.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança indevida de ligações, Oferta e Publicidade]AUTORA: JULIANA HENRIQUE COSTA MATIASRÉ: TIM S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença parcialmente reformada, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134445579
-
06/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134445579
-
06/02/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 16:21
Juntada de pedido (outros)
-
22/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/02/2024 01:52
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso
-
26/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2024. Documento: 78597410
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78597410
-
24/01/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78597410
-
24/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/12/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70166801
-
05/10/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70166801
-
04/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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