TJCE - 0200403-87.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23878064
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23878064
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200403-87.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO XIMENES RIBEIRO EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO: ART. 239 DO CPC.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
CITAÇÃO POR EDITAL NÃO POSTULADA NA ORIGEM.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, após intimar o autor para que indicasse o endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 e proceder à citação do requerido, facultando-lhe postular a conversão da ação em execução por título extrajudicial, ante a frustração do cumprimento do primeiro mandado.
II.
Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos se é obrigatória a intimação pessoal do requerente, posto que, sob a sua ótica, houve o abandono da causa, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 485 da Lei Processual Civil, e a possibilidade de citação por edital.
III.
Razões de Decidir 3.A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). 4.Intimado para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e para a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em ação executiva, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que afasta a exigência de intimação pessoal do promovente. 5.O despacho que impulsionou o feito cumpriu o disposto nos arts. 139, IV, e 317 do CPC, evitando a vulneração dos princípios que veda decisão surpresa e permite a cooperação. 6.Caso em que resta afastado o abandono da causa previsto no art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil, prescindindo de intimação pessoal, considerando que a ausência de citação impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que se amolda à do inc.
IV do mencionado dispositivo legal e nova intimação para impulsionar o feito sob pena de extinção. 7.Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC que não acodem à tese apelativa, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 8.A citação por edital, prevista nos arts. 256 e 257 da Lei de Ritos é possível, desde que a parte a requeira, assim como a conversão do feito em execução por título extrajudicial, todavia, no caso dos autos, tais pedidos sequer foram formulados.
IV.
Dispositivo 9.Apelação conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: A citação é requisito para a validade do processo e, ultrapassado o prazo da intimação para o autor para indicar o endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo e a citação da devedora fiduciária, tem-se que o processo não reúne condições para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular, prescindindo, nesta hipótese, de intimação pessoal, por não se tratar da hipótese versada no art. 485, II, e seu § 1º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos legais citados: Artigos 485, II a IV, e seu § único, 139, IV, 238 e 239 do CPC.
Precedentes citados: (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023), AgInt no REsp n. 1.897.188/MG (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022), AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.), AgInt no REsp n. 1.737.948/RO (Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018), AREsp nº 1.042.525, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 02/05/2018.) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, mas para não a prover, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A objetivando a reforma das sentenças (Id's 19057274 e 19057281), proferidas pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC por considerar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não citação do réu e a não localização do veículo, assim como por ter decorrido o prazo para o autor postular a conversão da ação em execução.
Nas razões apelativas (Id 19057283) o autor defende que houve a inércia processual e o abandono da causa, hipótese versada no art. 485, III, do CPC, exigindo-se a intimação pessoal da parte, na forma do seu §1º, sendo nula a sentença.
Sustenta que não há justificativa para a extinção do processo com amparo na alínea IV do mencionado dispositivo legal.
Requesta a anulação da sentença e o retorno do feito para o devido processamento perante o juízo de primeiro grau.
Preparo demonstrado no Id 19057284.
Feito remetido ao tribunal, considerando que não foi angularizada a relação processual. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo nos autos, portanto, conhecido.
Frustrado o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão por Oficial de Justiça, como mostra a certidão emitida no Id 19057271, o Juiz da causa determinou a intimação do autor/apelante para (Id 19057272): Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485º, inciso IV, do CPC, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado. Intimado o autor por meio da sua representação processual (Id's 19986274 e 19986275), o prazo transcorreu sem manifestação, conforme sinalizado nos autos na origem (PJE - 1º grau), foi proferida a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito.
Quanto ao mérito do recurso, a sentença extinguiu o processo por ausência de condições de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 485, IV, da Lei de Ritos, após intimar o promovente para cumprir diligência apta à citação do réu e à apreensão do veículo ou, alternativamente, para requestar a conversão da lide em execução por título extrajudicial.
Portanto, o juízo processante cumpriu, expressamente, o teor dos arts. 139, IV, e 317 da Lei Processual Civil, que assim dispõem: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Poderia o autor/apelante, na oportunidade que lhe foi concedida, ter postulado a citação por edital (arts. 257 e 258 do CPC), porém, como assinalado anteriormente, preferiu não se manifestar.
Esta circunstância torna árdua a tarefa do julgador frente ao princípio da cooperação presente no art. 6º do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", considerando que seria suficiente que o recorrente tivesse cumprido o despacho firmado no Id 19057272.
Tal fato mostra que não restou vulnerado o princípio que veda decisão surpresa versado nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos.
Pela contumácia do autor em não cumprir o despacho que impulsionou o feito para permitir a indicação do lugar para a apreensão do veículo e a citação do requerido ou postular a conversão do rito processual em execução, entendo que o princípio da instrumentalidade das formas não se aplica ao caso em julgamento, nem mesmo eventual arguição no sentido de que o prazo seria dilatório e não peremptório.
Ausente a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por força do art. 8º da Lei Processual Civil.
O processo é instrumento para a obtenção da tutela de direito material, não se servindo às conveniências das partes; a inércia do autor em fornecer os dados onde a citação poderia ocorrer e a localização do bem, assim como se escusando à oportunidade para postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução impediu a constituição válida e regular do processo, ensejando a sua extinção.
Afasta-se a aplicação do princípio da proporcionalidade por força das disposições explícitas contidas no art. 485, IV, do mencionado codex, sabendo-se que a sentença apenas aplicou o regramento processual ante a inércia da parte em promover o seu escorreito andamento e a citação do requerido, que persistiu após a intimação do advogado do credor fiduciário, desnecessária nova intimação para impulsionar o feito.
Não é razoável que à luz de razão e proporção o processo não seja impulsionado pelo autor e, em decorrência, a citação do réu não ocorra, requisito de validade do processo à luz do único do art. 239 da Lei Processual Civil, considerando-se, igualmente, o disposto nos arts. 4º e 6º do digesto processual: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O direito à atividade satisfativa processual, aliada aos princípios da cooperação, razoável duração do processo e primazia da decisão de mérito não ocorreu nos fólios porque o autor, intimado, não cumpriu o despacho judicial que o impulsionou a oferecer o endereço onde o demandado poderia ser citado e para a apreensão do bem, facultando-lhe postular a conversão do feito em ação de execução, deixando fluir o prazo que lhe foi oferecido, impedindo que a citação fosse efetivada, eis que, na forma do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
O art. 239 da Lei Processual Civil dispõe que "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Ao contrário do que defende o recorrente a extinção do processo sem análise do mérito não decorreu do abandono da causa, hipótese prevista no inc.
III do art. 485 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação pessoal do autor e o requerimento da contraparte, como exigem os §§ 1º e 6º do mencionado dispositivo legal, mas, ao contrário, teve como fundamento os arts. 485, IV, da Lei nº 13.105/2015, posto que inviabilizada a citação, como mostram os precedentes adiante transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018) Sem a citação não se pode cogitar em validade do processo e, por conseguinte, em primazia da decisão de mérito, restando demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito nos moldes em que foi decidido; de fato, o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil.
Releva mencionar decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que representa o teor da controvérsia devolvida no apelo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.525 - DF (2017/0007505-1) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por BANCO J.
SAFRA S.A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 113): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a relação processual não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 40 e 50 do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial (fls. 121/148), a parte insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 267, 485 do NCPC Sustentou, em síntese: a) antes da extinção do processo por abandono da causa, a parte demandante deve ser intimada pessoalmente; e b) impossibilidade de a demanda ser extinta sem resolução de mérito, dada a presença dos elementos de constituição válida e regular do processo.
Sem contrarrazões.
Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo (art. 544 do CPC/73).
Sem contraminuta. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na ação de busca e apreensão, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a citação do réu só ocorre depois de efetivada a medida constritiva.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). - Admite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando se verificarem as condições do Artigo 4º do Decreto-lei 911/69. (REsp 195.094/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 360) Na espécie, conforme consignado no acórdão recorrido e confessado pelo recorrente, a medida de busca e apreensão restou infrutífera, dada a não localização do bem objeto da garantia.
Como se sabe, é dever do autor adotar as providências para a efetivação da citação do réu, informando os endereços nos quais este possa se encontrar, situação que, aliada à frustração da busca e apreensão, motivou o juízo sentenciante a intimar a parte insurgente para dar curso ao procedimento, ou para convertê-lo em execução ou em ação de depósito, quando, então, admitir-se-ia a citação do demando por edital.
Dada a omissão da parte autora em promover a continuidade do procedimento, restou adequada a extinção da demanda por ausência de triangularização da demanda, requisito de validade da relação processual.
Quanto à necessidade de citação no processo, cabe citar da jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
OMISSÃO NO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
NULIDADE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - O Tribunal de segundo grau não incorre em omissão ao acolher a preliminar de falta de citação e anular o processo, deixando de examinar o mérito do recurso a ele dirigido.
II - A nulidade da execução por falta de citação da empresa sucessora da devedora não alcança os atos anteriores à sua inclusão no polo passivo da relação processual.
III - Na execução, a argüição de nulidade pleno iure, como a falta de citação, prescinde da oposição de embargos, podendo dar-se por simples petição. (REsp 422.762/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 25/11/2002, p. 241) Assim, a ausência de citação do réu, mesmo depois de várias vezes intimada a parte autora a promover diligências para tanto, implica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe anotar, ademais, que a situação dos autos não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do NCPC), pois foi a ausência de citação do réu que determinou a extinção do processo.
Era desnecessária, portanto, a intimação pessoal do autor, antes da prolação da sentença. 2.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo.
Fica mantida a distribuição das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (AREsp n. 1.042.525, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/05/2018.) Apesar de ser facultada do credor fiduciário a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, tal oportunidade não foi exercitada, embora concedida a oportunidade processual.
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878064
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18/06/2025 16:15
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879034
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879034
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200403-87.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879034
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05/06/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20149196
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20149196
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200403-87.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO XIMENES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0200403-87.2024.8.06.0167, ajuizada pela ora apelante em face de FRANCISCO XIMENES RIBEIRO, extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID n° 19057274). O recurso em análise foi distribuído para julgamento pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. No entanto, não integra o rol de atribuições do referido órgão julgador (art. 16 do RITJCE), mas de uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal. Desse modo, verificando o equívoco na distribuição do presente recurso para julgamento pela Seção de Direito Privado, determino a sua redistribuição para julgamento por uma das Câmaras de Direito Privado. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
28/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20149196
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21/05/2025 17:06
Declarada incompetência
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27/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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