TJCE - 3000825-81.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000825-81.2024.8.06.0300 APELANTE: ANTONIO DIAS DE MORAES APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO DIAS DE MORAES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição [ID 171251449], as partes celebraram acordo de forma espontânea, estabelecendo-se o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela parte ré à parte autora.
Ressalta-se que a obrigação já foi integralmente cumprida, conforme demonstra o comprovante de transferência bancária juntado aos autos [ID 174415541]. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento.
Ressalte-se que, embora não tenha havido citação do requerido, sua adesão inequívoca ao acordo demonstra plena ciência dos termos e do objeto litigioso, atendendo ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação.
O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes [ID 171251449], para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular -
24/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:37
Processo Reativado
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25/06/2025 18:00
Juntada de decisão
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19/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134731284
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000825-81.2024.8.06.0300 Autor: ANTONIO DIAS DE MORAES Promovido: REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros DECISÃO
Vistos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134731284
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05/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134731284
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05/02/2025 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130475683
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130475683
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17/12/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130475683
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16/12/2024 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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