TJCE - 0204008-31.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153258409
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153258409
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204008-31.2023.8.06.0117 Promovente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Promovido: JOAO BOSCO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOAO BOSCO DO NASCIMENTO. Em decisão de ID 98633706, o pedido liminar foi deferido. Apesar das diligências implementadas, o bem objeto do feito não chegou a ser apreendido. Em despacho de ID 134451676, foi deferido o pedido de sucessão processual formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. Em petição de ID 151259159, a parte promovente pugnou pela extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, a parte promovente se manifestou no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento da demanda. Não há circunstância que impeça a homologação da desistência, sendo esta a medida que se revela de rigor, de modo que o feito deve ser extinto. Veja-se o teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, a desistência em apreço e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência, torno sem efeito a decisão liminar proferida anteriormente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Custas iniciais recolhidas. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 6 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
06/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153258409
-
06/05/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 04:04
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138489827
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138489827
-
12/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138489827
-
12/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 03:05
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:09
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134645682
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134645681
-
05/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Defiro o pedido de sucessão processual. À Secretaria para realização da alteração na autuação relacionada à habilitação e cadastro do(s) advogado(s) informado(s). Intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. Expedientes necessários. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134645682
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134645681
-
04/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134645682
-
04/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134645681
-
03/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 104981090
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 104981090
-
18/10/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104981090
-
17/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 17:23
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/08/2024 10:14
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 03:13
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0275/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte promovente para que se manifeste em 5 dias sobre a certidao de fl. 181, ocasiao em que devera requerer o que entender cabivel. Expedientes nece
-
06/08/2024 10:30
Mov. [29] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte promovente para que se manifeste em 5 dias sobre a certidao de fl. 181, ocasiao em que devera requerer o que entender cabivel. Expedientes necessarios.
-
05/08/2024 14:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 11:50
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/07/2024 11:50
Mov. [26] - Documento
-
27/06/2024 10:30
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/012603-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Evaldo Jorge
-
17/06/2024 13:02
Mov. [24] - Mero expediente | Expeca-se mandado de busca e apreensao conforme pedido de fl. 176. Custas pagas.
-
14/06/2024 08:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 19:26
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820172-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 19:00
-
12/06/2024 14:15
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/06/2024 atraves da guia n 117.1032268-00 no valor de 120,74
-
10/06/2024 12:00
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1032268-00 - Custas Intermediarias
-
12/04/2024 00:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 12:03
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0109/2024 Teor do ato: A vista da certidao de fl. 168, intime-se a parte promovente para manifestacoes no prazo de 10 dias, ocasiao em que devera requerer o que entender cabivel. Advogados(
-
09/04/2024 10:40
Mov. [17] - Mero expediente | A vista da certidao de fl. 168, intime-se a parte promovente para manifestacoes no prazo de 10 dias, ocasiao em que devera requerer o que entender cabivel.
-
06/02/2024 14:43
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 14:42
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
29/12/2023 12:36
Mov. [14] - Certidão emitida
-
29/12/2023 12:36
Mov. [13] - Documento
-
26/09/2023 08:44
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/018549-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/12/2023 Local: Oficial de justica - Maria do Socorro Barros da Silva
-
21/09/2023 09:01
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 14:20
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2023 12:17
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2023 12:25
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 10:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01830390-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/09/2023 10:14
-
12/09/2023 14:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2023 atraves da guia n 117.1027103-17 no valor de 57,67
-
12/09/2023 14:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/09/2023 atraves da guia n 117.1027101-55 no valor de 3.429,49
-
11/09/2023 11:45
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1027103-17 - Custas Intermediarias
-
11/09/2023 11:38
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1027101-55 - Custas Iniciais
-
08/09/2023 09:59
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2023 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0274605-48.2024.8.06.0001
Francisco Abreu de Andrade Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabrizio Negreiros de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 14:07
Processo nº 0253155-54.2021.8.06.0001
Alef Weyne Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 09:43
Processo nº 3002731-96.2025.8.06.0001
Francisca Lucia Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 16:44
Processo nº 0160518-89.2018.8.06.0001
Bspar Incorporacoes S/A
Estado do Ceara
Advogado: Tarciano Capibaribe Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2018 18:03
Processo nº 0160518-89.2018.8.06.0001
Bspar Incorporacoes S/A
Estado do Ceara
Advogado: Tarciano Capibaribe Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 13:47